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5000085-50.2004.8.21.0049

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Frederico Westphalen · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000085-50.2004.8.21.0049/RS EXECUTADO: JOAO CARLOS BOSSONI ADVOGADO(A): JOAO CARLOS BOSSONI (OAB RS010306) DESPACHO/DECISÃO Da impenhorabilidade Trata-se de analisar impugnação à penhora ofertada pela parte executada Joao Carlos Bossoni, sob o argumento de que o valor bloqueado via SisbaJud (evento 46, DOC1) é oriundo de benefício previdenciário. Tal alegação merece guarida. A impenhorabilidade do art. 833, inc. IV, do Código de Processo Civil, pressupõe prova de que os ativos financeiros das contas-correntes objeto da penhora online sejam oriundos dos proventos de aposentadoria, particularidade que resta provada nos autos, na medida em que os valores bloqueados via SisbaJud no (), correspondem a verba do benefício previdenciário, conforme se verifica dos documentos juntados no (evento 63, DOC2). Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO À PENHORA DE VALORES. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NATUREZA ALIMENTAR. IMPENHORABILIDADE VERIFICADA, NO CASO CONCRETO. I. CASO EM EXAME:1. Recurso inominado interposto contra decisão que rejeitou a arguição de impenhorabilidade de valores provenientes de benefício previdenciário, penhorados no rosto dos autos de outro processo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste na impenhorabilidade dos valores recebidos a título de benefício previdenciário por incapacidade temporária, em razão de sua natureza alimentar e da situação de vulnerabilidade econômica da recorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. Os valores penhorados são provenientes de benefício previdenciário por incapacidade temporária, que possuem natureza alimentar, conforme art. 833, IV, do CPC, e jurisprudência do STJ.2. A recorrente se encontra em situação de vulnerabilidade econômica, dependendo dos valores do benefício para sua subsistência, o que reforça a impenhorabilidade.3. Não se aplicam as exceções à impenhorabilidade previstas no § 2º do art. 833 do CPC, pois os valores não excedem 50 salários mínimos e não se destinam ao pagamento de prestação alimentícia.4. A proteção ao mínimo existencial e à dignidade da pessoa humana justifica a impenhorabilidade dos valores, garantindo a subsistência da recorrente. IV. DISPOSITIVO:1. Recurso provido para reconhecer a impenhorabilidade dos valores penhorados e determinar o levantamento da penhora.(Recurso Inominado, Nº 50024990720248210021, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Ana Cláudia Cachapuz Silva Raabe, Julgado em: 18-03-2026) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO DE VALORES. IMPENHORABILIDADE PARCIAL. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em execução fiscal para a cobrança de IPTU, rejeitou a alegação de impenhorabilidade e converteu em penhora os valores bloqueados via sistema SISBAJUD nas contas bancárias dos agravantes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em verificar se os valores bloqueados nas contas bancárias dos agravantes estão protegidos pela regra da impenhorabilidade, seja por sua natureza de proventos de aposentadoria (art. 833, IV, do CPC), seja por se enquadrarem no limite de até 40 salários mínimos (art. 833, X, do CPC). III. RAZÕES DE DECIDIR:1. Os extratos bancários apresentados pelos agravantes comprovam o recebimento de benefício previdenciário do INSS depositados nos bancos Sicredi (pertencente à agravante) e Banco do Brasil (pertencente ao agravante), demonstrando que parte do bloqueio recaiu sobre verba impenhorável prevista no inciso IV do artigo 833 do CPC.2. O Superior Tribunal de Justiça adota interpretação extensiva ao art. 833, X, do CPC, entendendo que a impenhorabilidade da quantia de até quarenta salários mínimos alcança não somente as aplicações em caderneta de poupança, mas também outras formas de reserva financeira.3. No entanto, os valores foram localizados em múltiplas contas bancárias pertencentes aos executados, não configurando única reserva financeira, requisito necessário para a aplicação da proteção legal.4. Quanto à alegação de que os demais valores são oriundos da atividade agrícola desempenhada pelos recorrentes, não há provas suficientes, pois os movimentos financeiros apresentados nos extratos não indicam, estreme de dúvidas, a origem dos valores recebidos. IV. DISPOSITIVO: Recurso parcialmente provido para determinar o desbloqueio apenas dos valores referentes ao crédito INSS pertencente aos agravantes.________________________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 833, IV e X; CF/1988, art. 1º, III.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.184.765/PA, Rel. Min. Luiz Fux; STJ, REsp 1.677.144/RS; TJRS, Agravo de Instrumento Nº 52561435620258217000, Rel. Liselena Schifino Robles Ribeiro, j. 07-11-2025; TJRS, Agravo de Instrumento Nº 50761115620258217000, Rel. Marcelo Bandeira Pereira, j. 02-07-2025. RECURSO PROVIDO EM PARTE. UNÂNIME.(Agravo de Instrumento, Nº 53450414520258217000, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Barcelos de Souza Junior, Julgado em: 04-03-2026) Por tais razões, com fundamento no art. 833, inc. IV, do Código de Processo Civil, acolho a alegação de impenhorabilidade dos proventos previdenciários arguida pela parte devedora Joao Carlos Bossoni na instituição financeira Banco Banrisul S/A. Determino a imediata expedição de alvará do valor sequestrado na instituição financeira Banco Banrisul S/A e demais rendimentos em favor da parte devedora Joao Carlos Bossoni Do prosseguimento do feito Fica a parte exequente Estado do Rio Grande do Sul intimada para que diga sobre o prosseguimento do feito, apresentando cálculo atualizado do débito, sob pena de suspensão pelo prazo de 01 ano (art. 40, “caput”, e §§ 1º e 2º, da Lei de Execuções Fiscais, em atenção ao Enunciado da Súmula nº 314 do Superior Tribunal de Justiça). Ausente manifestação da Fazenda Pública sobre o prosseguimento do feito, terá início o prazo da suspensão. O movimento de suspensão a ser lançado no Sistema Eproc diante da ausência de movimentação específica é: "Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento" Em atenção ao art. 40, §1º, da LEF, a Fazenda Pública deverá ser intimada do Evento da suspensão para mera ciência, devendo ser inserido no Sistema Eproc o prazo cinco dias. Decorrido o prazo de um ano, sem a localização da parte devedora ou bens penhoráveis, independentemente da intimação da parte credora Estado do Rio Grande do Sul para se manifestar quanto ao prosseguimento do feito, iniciará o decurso do prazo para reconhecimento da prescrição intercorrente - cinco anos - , cabendo a esta adotar as diligências necessárias para o prosseguimento do feito, devendo o feito ser arquivado administrativamente. Para arquivamento administrativo do feito, o movimento a ser lançado é "Arquivado Provisoriamente - art. 40 da Lei 6.830", devendo ser inserido o localizador "ARQUIVAMENTO-LEF". Não havendo a localização de bens ou da parte executada, iniciar-se-á o prazo para a prescrição intercorrente, ressaltando que eventuais decisões e despachos de suspensão e de arquivamento do feito possuem caráter meramente declaratório, incapazes de alterar os marcos prescricionais referidos. Permanecendo o feito arquivado administrativamente por período superior ao prazo prescricional, deverá a Fazenda Pública ser intimada para manifestação, no prazo trinta dias, sobre o reconhecimento da prescrição intercorrente (art. 40, §4º, da LEF). Pretendendo a penhora online via SibaJud, o peticionamento deverá ser realizado utilizando o documento "PEDIDO SISBAJUD". Após, o processo deverá ser concluso com o localizador de destino "Sisbajud Incluir".

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