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Tribunal
TJRS
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJRS · 2ª Vara Judicial da Comarca de São Francisco de Assis · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000085-40.2009.8.21.0125/RS
EXEQUENTE: VILSON PECCIN
ADVOGADO(A): AMARINHO LEMOS DOS SANTOS (OAB RS015982)
EXEQUENTE: PAULO VALDETE FRANCO
ADVOGADO(A): AMARINHO LEMOS DOS SANTOS (OAB RS015982)
EXEQUENTE: IRAN BUENO LUIZ
ADVOGADO(A): AMARINHO LEMOS DOS SANTOS (OAB RS015982)
ADVOGADO(A): TALES DIAS DE MEIRA (OAB RS085033)
ADVOGADO(A): MIGUEL EDUARDO FREITAS GARAIALDI (OAB RS096443)
ADVOGADO(A): ANGELICA ERBICE MALAVOLTA (OAB RS114023)
ADVOGADO(A): DANIZE ERBICE MALAVOLTA (OAB RS083101)
EXEQUENTE: ADILTON EDISSON GINDRI LOPES
ADVOGADO(A): AMARINHO LEMOS DOS SANTOS JUNIOR (OAB RS079304)
ADVOGADO(A): AMARINHO LEMOS DOS SANTOS (OAB RS015982)
EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Nos termos do art. 778, § 1º, III, do CPC, pode promover ou prosseguir na execução, em sucessão ao exequente originário, o cessionário, quando o direito resultante do título executivo lhe for transferido por ato entre vivos.
Art. 778. Pode promover a execução forçada o credor a quem a lei confere título executivo.
III - o cessionário, quando o direito resultante do título executivo lhe for transferido por ato entre vivos
Ademais, conforme dispõe o § 2º do mesmo artigo, a sucessão independe do consentimento do executado.
§ 2º A sucessão prevista no § 1º independe de consentimento do executado.
Assim, considerando a cessão de crédito comunicada nos autos, defiro o pedido, admitindo Maicon da Silva Dethetis na condição de cessionário dos direitos creditórios pertencentes a Iran Bueno Luiz, objeto da cessão.
Ressalva-se a penhora anteriormente constituída, bem como eventuais preferências já reconhecidas nos autos.
No mais, cumpra-se conforme determinado no evento 86, DESPADEC1.