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5000085-29.2009.8.21.0064

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Santiago · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000085-29.2009.8.21.0064/RS AUTOR: ESPOLIO JOSE HIPOLITO PEREIRA CARDINAL ADVOGADO(A): CARLOS ALVIM ALMEIDA DE OLIVEIRA (OAB RS011338) ADVOGADO(A): SERGIO LUIZ MARONEZ BRAGATO (OAB RS026064) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido formulado pela parte autora, Espólio de José Hipólito Pereira Cardinal, requerendo a utilização do sistema SISBAJUD para requisição dos extratos da conta-poupança pelo banco réu, referentes ao período dos planos econômicos objeto da presente demanda (evento 63, PET1). Indefiro o pedido. Com efeito, incumbe à parte autora o ônus de colacionar aos autos os documentos hábeis à propositura da ação e à comprovação do direito alegado, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, segundo o qual o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito. Acresce-se que os dados relativos à existência da conta-poupança dizem respeito à própria esfera patrimonial do autor, de modo que a ele incumbia, desde o ajuizamento da demanda, apresentar prova documental mínima apta a demonstrar a relação jurídica alegada. Contudo, conforme se verifica da análise da petição inicial — evento 4, PROCJUDIC1, fl. 12 —, a ação foi proposta sem que a parte autora acostasse qualquer documento comprobatório da existência de saldo na conta-poupança no período dos planos econômicos reclamados, limitando-se a protocolar, naquela mesma data, solicitação administrativa ao próprio banco para obtenção dos extratos. Tal circunstância evidencia que, desde o ajuizamento, a parte autora busca suprir, por via judicial, a ausência de prova documental que lhe competia reunir previamente. Ademais, considerando o longo decurso de tempo desde os eventos que fundamentam a presente demanda — ocorridos nas décadas de 1980 e 1990 —, não se mostra razoável exigir da instituição financeira ré a guarda e apresentação de documentos relativos a período tão remoto, porquanto não há obrigação legal de conservação de registros bancários por prazo tão dilatado. Nesse contexto, o próprio Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo 411, ressalvou que ao correntista, autor da ação, incumbe a demonstração da plausibilidade da relação jurídica alegada, com indícios mínimos capazes de comprovar a existência da contratação no período desejado, não sendo suficiente a mera alegação de titularidade de conta. Assim, concedo ao autor o prazo de 15 dias para se manifestar acerca do prosseguimento do processo, demonstrando a existência da relação jurídica no período desejado, a fim de comprovar mesmo que minimamente a existência da contratação, sob pena de extinção do processo. Intimações automatizadas.

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