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TJMG · Juizado Especial da Comarca de Carmo de Minas
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Carmo de Minas / Juizado Especial. Rua Capitão Antônio José, 326, Centro, Carmo de Minas - MG - CEP: 37472-000 PROCESSO Nº: 5000085-18.2026.8.13.0141 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Telefonia, Irregularidade no atendimento] AUTOR: LUIS ANTONIO FLEMING DE ANDRADE RÉU: BANCO INTER S.A SENTENÇA Vistos etc… 1- Dispensado o relatório, como autorizado pelo artigo 38 da Lei 9.099/95, eis o resumo dos fatos relevantes: 1.1-Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e psicológicos, ajuizada por Luis Antônio Fleming de Andrade, brasileiro,casado, comerciante, nascido em 01/06/1961, inscrito no CPF sob n.º 395.649.756-20, residente nesta cidade à Rua José Augusto do Nascimento, n.º 12, bairro Nossa Senhora do Carmo, sob o procedimento do Juizado Especial Cível e através de atermação, em desfavor do BANCO INTER S.A., pessoa jurídica de direito privado, inscrito no CNPJ sob n.º 00.416.968/0001-01, com sede à Avenida Barbacena, n.º 1.219, bairro Santo Agostinho, Belo Horizonte/MG, sustentando em síntese, o seguinte: - que há aproximadamente 20 (vinte) anos é titular de duas linhas telefônicas originalmente vinculadas à operadora Vivo, identificadas pelos números (35) 9.9146-5200 e (35) 9.9146-7000; -que a linha telefônica nº (35) 9.9146-7000 encontrava-se previamente cadastrada no serviço Intercel do Banco Inter desde 2024, havendo visualizado em momento posterior, a possibilidade de migrar a linha (35) 9.9146-5200 para a mesma plataforma; - que ao acessar o aplicativo do Banco Inter e selecionar a opção "Migrar para o Intercel", identificou divergências e inconsistências no sistema, sem vislumbrar qualquer alternativa de cancelamento do procedimento na interface; - que contatou o atendimento da Intercel, recebendo orientação para retornar ao item "pedir chip" e, na sequência, requerer a migração, sob a informação de conclusão exitosa do cancelamento anterior; -que cerca de cinco minutos após a finalização do procedimento, a linha Inter restou totalmente desprovida de sinal telefônico e de acesso à internet móvel; - que em 18 de dezembro de 2025, houve o débito de R$ 30,00( trinta reais) referente à renovação do plano referente à linha telefônica (35) 9.9146-7000 e de R$ 30,00 relativo à aquisição de novo chip destinado ao terminal (35) 9.9146-5200; -que empreendeu diversas tentativas de solução administrativa por meio dos canais de atendimento da Intercel e da operadora Vivo, utilizando inclusive telefones de terceiros e deslocando-se até uma loja física desta última no Município de São Lourenço/MG, sem lograr êxito; - que recebeu a informação empresarial de iminente solução do problema no prazo de 24 horas, ocorrendo a recusa da migração pela operadora Vivo ante a ausência de resposta à mensagem de confirmação enviada por SMS, notificação esta impossível de ser recebida diante da inoperância de ambas as linhas; -que tentou, sem sucesso, registrar reclamação na plataforma 'Reclame Aqui', restando obstado de concluir o procedimento por depender de confirmação via SMS; -que compareceu ao PROCON e encaminhou diversos e-mails ao requerido, permanecendo a pendência inalterada; -que no dia 16/01/2026, a operadora Vivo confirmou a migração do número (35) 9.9146-5200 para a Intercel, circunstância noticiada à ouvidoria da instituição financeira na tentativa de restabelecer o funcionamento das linhas; - que em 20/01/2026, o próprio requerido reconheceu a efetivação da portabilidade da linha telefônica número (35) 9.9146-5200 da Vivo para a Intercel; - que a inoperância das linhas prejudicou o contato com familiares, bem como a negociação do veículo Troller, ano 2007, outrora anunciado para venda com a indicação da linha (35) 9.9146-7000 como contato principal; - que adquiriu um rastreador veicular modelo TKSTAR 905, pelo valor de R$ 310,00, configurado para funcionar mediante a utilização de ambas as linhas telefônicas, circunstância impeditiva do acesso e do envio de comandos ao equipamento, tornando imprescindível o funcionamento dos dois chips.Por fim, pugnou pela condenação do requerido à obrigação de restabelecer o funcionamento das linhas telefônicas (35) 9.9146-5200 e (35) 9.9146-7000. Na eventualidade da impossibilidade técnica de reativação junto à Intercel, postulou a condenação do requerido à devolução dos terminais para a operadora Vivo, em pleno funcionamento, assumindo as despesas correlatas. Ademais, requereu a restituição do montante de R$ 60,00 (sessenta reais), atinente à mensalidade pré-paga do plano e do chip adquirido, além da fixação de indenização por danos morais e psicológicos. Com a exordial, vieram os documentos de Id's nºs 10612084304 usque 10612076072. 1.2- Restou infrutífera a audiência de conciliação realizada em 06 de abril de 2026, às 13 horas e 45 minutos, como se vê na Ata de Id n.º 10667073321. Na oportunidade, o requerido pugnou pelo julgamento antecipado do mérito. Com efeito, apresentou contestação no Id nº 10656768086, alegando, em síntese, o seguinte: -que a dificuldade na ativação decorreu de intercorrência técnica no sistema de provisionamento da linha atrelada ao novo SIM Card; - que todos os contatos do requerente restaram devidamente registrados e direcionados para tratamento através de equipes responsáveis; -que a complexidade do problema técnico motivou o transcurso de lapso temporal superior ao esperado para a resolução da demanda; - que sua conduta pautou-se na estrita boa-fé; - que inexiste falha na prestação do serviço ou ato ilícito indenizável; - que os fatos narrados não ensejam reparação por danos morais, configurando, no máximo, mero aborrecimento cotidiano; -que se afigura incabível o ressarcimento do valor de R$ 60,00 (sessenta reais) relativo ao plano, ante a ausência de falha na prestação do serviço ou de comprovação de prejuízo suportado pelo requerente; -que o próprio requerente reconhece a contratação do serviço, afastando-se, por conseguinte, a tese de cobrança indevida; - que a restituição pretendida configura enriquecimento sem causa do requerente, diante da efetiva utilização do serviço adquirido. Pugnou, ao fim, pela total improcedência dos pedidos exordiais. 1.4- O requerente apresentou réplica no Id n.º 10677082996. Intimadas as partes para especificação de provas, ambas pugnaram pelo julgamento antecipado do mérito, conforme petições de Id's 10683666839 e 10684288413. Por fim, os autos vieram-me conclusos. DECIDO. 2- FUNDAMENTAÇÃO. 2.1 - Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como inexistindo questões preliminares/prejudiciais a serem analisadas, passo ao exame do mérito. 2.2 - Ab initio, deixo registrado que no caso dos autos é indiscutível a existência da relação de consumo a ser amparada pelo Código de Defesa do Consumidor, por tratar-se de prestação de serviços de telefonia móvel e internet fornecidos pelo requerido ao requerente por meio de sua plataforma Intercel. Nos termos do art. 14, do CDC, o fornecedor responde independentemente da existência de culpa pela reparação dos danos causados aos consumidores em decorrência de defeitos relativos à prestação do serviço, verbis: “Art. 14- O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre a fruição e riscos.” A responsabilidade objetiva se configura independentemente da culpa, como leciona o renomado Carlos Roberto Gonçalves, in Responsabilidade Civil, 8ª ed., São Paulo, Saraiva, 2003, págs 21/22: “Nos casos de responsabilidade objetiva, não se exige prova de culpa do agente para que seja obrigado a reparar o dano. Em alguns, ela é presumida pela lei. Em outros, é de todo prescindível, porque a responsabilidade se funda no risco (objetiva propriamente dita ou pura). Quando a culpa é presumida, inverte-se o ônus da prova. O autor da ação só precisa provar a ação ou omissão e o dano resultante da conduta do réu, porque sua culpa já é presumida. Trata-se, portanto, de classificação baseada no ônus da prova. É objetiva porque dispensa a vítima do referido ônus. Mas, como se baseia em culpa presumida, denomina-se objetiva imprópria ou impura. Mas faculta-se ao réu a prova das excludentes ali mencionadas, com inversão do ônus probandi. Se o réu não provar a existência de alguma excludente, será considerado culpado, pois sua culpa é presumida. Há casos em que se prescinde totalmente da prova da culpa. São as hipóteses de responsabilidade independentemente de culpa. Basta que haja relação de causalidade entre a ação e o dano.” 2.3- Da análise conjunta dos elementos probatórios, verifica-se que a pretensão autoral merece parcial acolhimento. Com efeito, conforme se extrai dos autos, o requerente anexou documentos suficientes para confirmar o defeito na prestação do serviço, correspondente a indisponibilidade prolongada e injustificada das linhas telefônicas no processo de portabilidade. Sob esse prisma, desponta como fato incontroverso nos autos que o requerente suportou a privação contínua de serviço de telecomunicações de notória essencialidade por mais de 30 (trinta) dias, lapso temporal compreendido entre 18/12/2025 e 20/01/2026. A interrupção prolongada e injustificada de terminais telefônicos ativos há anos agrava a conduta do requerido, evidenciando a falha não apenas no sistema digital, mas na completa ausência de resolução técnica tempestiva. O requerido não apresentou elementos capazes de demonstrar a regularidade do procedimento de migração das linhas ou a inexistência do defeito apontado. Ao revés, limitou-se a tecer alegações genéricas na tentativa de afastar a falha na prestação dos serviços e justificar que não manteve inerte diante do problema. Contudo, essa narrativa é frontalmente desmentida pelo robusto acervo documental carreado pelo consumidor, o qual comprova as exaustivas reclamações administrativas formuladas, conforme id's 10612083953 a 10612083064, inclusive com registro formal perante o PROCON (v. Id n.º 10612069021). Evidencia-se, assim, que o requerido não se desincumbiu do ônus legal de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, conforme preceitua o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Embora a ausência de impugnação específica não conduza, isoladamente, à automática procedência da demanda, a defesa genérica, quando confrontada com a documentação apresentada pelo requerente e com as próprias informações fornecidas pelo requerido na esfera administrativa, reforça a verossimilhança da narrativa inicial. No caso, a resposta encaminhada pela Ouvidoria do requerido em 20/01/2026, reconhece expressamente que a linha de número (35) 9.9146-5200 foi migrada para a Intercel mediante sobreposição à linha de número (35) 9.9146-7000, circunstância que teria impossibilitado a recuperação desta última, conforme documento de Id 10612076072. A referida manifestação constitui relevante reconhecimento extrajudicial da ocorrência que deu origem à controvérsia, pois confirma que a indisponibilidade dos serviços decorreu de inconsistência interna no procedimento de cadastramento e migração administrado pelo próprio fornecedor. Aliás, na peça de defesa, o próprio requerido confessa que houve dificuldade e tempo superior ao esperado na resolução da ativação em decorrência de uma intercorrência técnica no sistema de provisionamento da linha no novo SIM Card. Portanto, não se mostra adequada a tentativa de atribuir o ocorrido a circunstância externa à atividade desempenhada pelo requerido. Eventual intercorrência técnica relacionada ao processamento da portabilidade, à emissão ou ativação do chip e à vinculação das linhas aos cadastros internos integra o risco inerente à atividade econômica desenvolvida, caracterizando fortuito interno incapaz de afastar a responsabilidade pelo defeito do serviço. O requerido, a quem competia demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do requerente, não apresentou registros técnicos, histórico completo das operações, gravações dos atendimentos, relatórios de ativação, logs do sistema ou qualquer outro elemento capaz de esclarecer a sequência das solicitações e comprovar que os procedimentos foram realizados regularmente. A contestação acostada no Id nº 10656768086 limitou-se, em essência, a mencionar a existência de intercorrência técnica e a sustentar que os acontecimentos configuraram meros aborrecimentos, sem explicar concretamente por qual razão duas linhas de titularidade do consumidor ficaram simultaneamente inoperantes após o procedimento realizado no aplicativo. Desse modo, não tendo o requerido comprovado a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, não se verificam as excludentes previstas no artigo 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor. A falha assume especial relevância em razão de sua duração e da deficiência do suporte posteriormente disponibilizado. Não se tratou de interrupção breve ou de instabilidade pontual do serviço, mas da inoperância simultânea de duas linhas telefônicas, mantidas pelo requerente por longo período, ou seja, por mais de 30 (trinta) dias. No mais, os documentos carreados aos autos demonstram que o requerente realizou sucessivas tentativas de solução administrativa por meio dos canais de atendimento da Intercel e da Vivo, da Ouvidoria, de mensagens eletrônicas e de reclamação perante o PROCON, sem que a situação fosse prontamente regularizada. As transcrições de conversas via chat e protocolos de atendimento (Id’s nºs 10612088555 ut 10612091007) comprovam que o requerente entrou em contato com o suporte do requerido por reiteradas vezes, seguindo instruções técnicas ineficazes, como busca manual de rede, reinicialização de aparelhos e testes de slot de chip (Id 10612091549), sem que nenhuma solução fosse apresentada pela equipe técnica. Conforme se extrai do documento anexado no Id n.º 10612085106, houve inclusive, encerramento da solicitação 251219246014089 sob a justificativa de ausência de documentação, embora, segundo a narrativa não especificamente contraposta pelo requerido, não tivesse sido previamente indicada ao consumidor a necessidade de apresentação de documento determinado. Também foram relatadas orientações divergentes entre os atendentes e dificuldades para encaminhamento de mensagens à Ouvidoria, circunstâncias que evidenciam deficiência não apenas na execução do serviço principal, mas também no atendimento destinado à resolução do problema. Os documentos de Id’s 10612085106 e 10612091549, pág. 3, demonstram a impossibilidade de contato com a Ouvidoria do Banco Inter, cuja caixa postal eletrônica (no-reply@bancointer.com.br) encontrava-se cheia e rejeitando mensagens (mailbox full / undeliverable), impedindo o recebimento das justificativas e apelos do usuário. Nesse contexto, encontra-se suficientemente demonstrada a falha na prestação do serviço, consistente na sobreposição indevida dos cadastros, na consequente inoperância das duas linhas telefônicas e na ausência de solução administrativa adequada em prazo razoável. A orientação jurisprudencial reconhece que a interrupção injustificada e prolongada de linha telefônica, especialmente quando relacionada a procedimento de portabilidade, configura defeito na prestação do serviço. Vejamos o trato pretoriano: “EMENTA- APELAÇÃO CÍVEL - PROCEDIMENTO COMUM - INDENIZAÇÃO - BLOQUEIO DE LINHA TELEFÔNICA - PORTABILIDADE - DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - DANOS MORAIS - OCORRÊNCIA - DANOS MATERIAIS - AUSÊNCIA DE PROVA DE DIMINUIÇÃO PATRIMONIAL. O bloqueio injustificado da linha de telefonia móvel do consumidor, por longo período, após contratação de serviço de portabilidade, caracteriza defeito na prestação do serviço e dá ensejo à obrigação de reparar os danos extrapatrimoniais suportados, sobretudo quando comprovada a utilização do serviço para fins profissionais. Para o arbitramento da reparação pecuniária por dano moral, o juiz deve considerar circunstâncias fáticas e repercussão do ato ilícito, condições pessoais das partes, razoabilidade e proporcionalidade. A condenação na obrigação de pagar indenização por danos materiais exige a prova do efetivo prejuízo.” (TJMG - Apelação Cível nº 1.0000.23.232160-4/001, Relator: Des. Marcelo Pereira da Silva, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/04/2024, publicação da súmula em 10/04/2024). "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PORTABILIDADE DE LINHA TELEFONICA MÓVEL - BLOQUEIO INJUSTIFICADO DE IMEI E LINHA TELEFÔNICA- DEMORA - DESCASO NA RESOLUÇÃO DO PROBLEMA - PREJUÍZOS DE ORDEM MORAL COMPROVADOS. Não tendo a parte requerida logrado êxito em comprovar que o bloqueio do IMEI do aparelho celular de propriedade da parte Autora se deu de forma regular, há que ser reconhecida a falha nos serviços prestados. A indenização por danos morais deve ser suficiente para compensar a vítima pelo dano sofrido, assim como para penalizar seu causador, considerando, também, a intensidade da culpa e a capacidade econômica dos ofensores, como parâmetros para a fixação do montante. (...). (TJMG - Apelação Cível nº 1.0000.23.147612-8/001, Relatora Desª Mônica Libânio, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 31/08/2023, publicação da súmula em 01/09/2023). Reconhecida a falha, o pedido de restabelecimento das linhas telefônicas deve ser acolhido. Destarte, deverá o requerido promover o restabelecimento do pleno funcionamento das linhas de números (35) 9.9146-5200 e (35) 9.9146-7000 na plataforma Intercel, assegurando ao consumidor o acesso aos serviços de voz, mensagens e dados contratados, além da preservação da titularidade e da numeração anteriormente utilizada. Caso seja demonstrada a impossibilidade técnica de manutenção das linhas na plataforma Intercel, deverá o requerido adotar todas as providências administrativas e técnicas que estejam sob sua esfera de atuação para viabilizar a portabilidade de retorno dos números à operadora Vivo, sem transferência de custos ao requerente. 2.4 - Reconhecida a falha na prestação do serviço, o pedido de restituição dos valores merece parcial acolhimento, diante da ausência de contraprestação correspondente aos pagamentos efetuados pelo consumidor. Conforme demonstra o comprovante de Id n.º 10612091544, em 18 de dezembro de 2025 o requerente pagou, mediante cartão de crédito, a quantia de R$ 30,00 (trinta reais) pela aquisição de novo chip, vinculado ao plano “Inter Cel 15 GB”. No que se refere à renovação do plano pré-pago da linha de número (35) 9.9146-7000, embora não tenha sido juntado comprovante bancário específico do débito, o documento de Id nº 10612092988, pág. 2, registra a disponibilização de “25 GB” e informa que a renovação automática subsequente ocorreria em 18 de janeiro de 2026, evidenciando que o plano relativo ao período iniciado em 18 de dezembro de 2025 havia sido renovado. É certo que os danos materiais não se presumem, incumbindo a parte que os alega comprovar a efetiva diminuição patrimonial. Essa demonstração, contudo, não exige necessariamente a apresentação de extrato bancário ou recibo individualizado, podendo resultar do conjunto probatório constante dos autos. Na espécie, o registro do pacote de dados disponibilizado, associado à indicação da data de renovação automática seguinte, constitui elemento suficiente para demonstrar o pagamento do plano referente ao período de 18 de dezembro de 2025 a 18 de janeiro de 2026. Ademais, a alegação não foi especificamente impugnada pelo requerido, que tampouco apresentou histórico de cobranças, extrato da conta vinculada ao serviço ou qualquer outro documento apto para demonstrar que a renovação do plano pré-pago não fora efetivada. Assim, embora o requerente tenha desembolsado a quantia de R$ 30,00 (trinta reais) para a renovação do plano da linha de número (35) 9.9146-7000, não usufruiu dos serviços correspondentes durante o período contratado, uma vez que a linha telefônica permaneceu inoperante em razão da falha atribuída ao requerido. Imperioso destacar que o requerido não apresentou elementos técnicos capazes de demonstrar a efetiva disponibilização dos serviços contratados durante o período correspondente a cobrança. Embora lhe fosse possível produzir registros de ativação, histórico de utilização de dados, envio e recebimento de chamadas ou outros documentos extraídos de seus próprios sistemas, limitou-se a formular alegações genéricas de que o plano foi contratado pelo requerente, sem comprovar a regular fruição do plano pelo consumidor. O acervo probatório, ao contrário, evidencia que a linha permaneceu inoperante em decorrência da sobreposição indevida de cadastros, fato reconhecido pelo requerido. Desse modo, comprovados a renovação do plano e o impedimento de utilização dos serviços no período correspondente, mostra-se devida a restituição simples da quantia de R$ 30,00 (trinta reais) relativa à mensalidade, cuja retenção, sem a respectiva contraprestação, carece de causa jurídica. Solução diversa deve ser adotada quanto à quantia de R$ 30,00 (trinta reais) paga pela aquisição do novo chip. Embora o desembolso esteja comprovado, não há elementos que demonstram sua inutilização definitiva ou a impossibilidade de uso após o restabelecimento do serviço. Como o produto foi entregue e permanece em poder do consumidor, a restituição do respectivo valor sem sua devolução ou prova de perda de utilidade, poderia ensejar vantagem patrimonial indevida. Destarte, ausente demonstração de que o chip perdeu integralmente sua utilidade em razão da falha na prestação do serviço, não há como reconhecer, neste momento, prejuízo correspondente ao valor de sua aquisição. Desse modo, o pedido de restituição deve ser acolhido apenas quanto à quantia de R$ 30,00 (trinta reais), referente à renovação do plano de telefonia no período de 18 de dezembro de 2025 a 18 de janeiro de 2026, cuja utilização foi inviabilizada, rejeitando-se a pretensão relativa ao valor pago pelo novo chip. 2.5 - No que toca a verificação do dano moral, a tese defensiva de que os fatos configurariam mero aborrecimento cotidiano não merece acolhimento. É certo que o simples inadimplemento contratual ou a ocorrência de falha pontual na prestação de serviço não ensejam, por si sós, reparação extrapatrimonial. O reconhecimento do dano moral pressupõe que, diante das circunstâncias concretas, a conduta do fornecedor tenha repercutido de maneira relevante na esfera pessoal do consumidor, ultrapassando os transtornos ordinariamente suportados nas relações negociais. Contudo, na hipótese dos autos a lesão extrapatrimonial não decorre exclusivamente da existência de defeito no serviço, mas da conjugação de circunstâncias especialmente gravosas e suficientemente demonstradas pelo conjunto probatório. O requerente permaneceu entre 18 de dezembro de 2025 a 20 de janeiro de 2026, privado simultaneamente do funcionamento de duas linhas telefônicas que utilizava por aproximadamente 20 (vinte) anos, sem possibilidade de realizar ou receber chamadas, enviar mensagens ou utilizar os dados móveis contratados. Não se tratava, portanto, de interrupção breve, instabilidade ocasional ou indisponibilidade restrita a uma única funcionalidade, mas da completa inoperância, por mais de 30 (trinta) dias, de duas linhas telefônicas, há muito incorporados à rotina pessoal e patrimonial do consumidor. A antiguidade das linhas constitui circunstância relevante, pois números utilizados durante período tão prolongado passam a integrar a rede de contatos pessoais, familiares e negociais de seu titular, tornando particularmente gravosa sua perda ou indisponibilidade. Além disso, os documentos apresentados demonstram que uma das linhas era indicada como meio de contato em anúncio destinado à venda do veículo do requerente, circunstância que evidencia sua utilização para finalidades negociais (v. Id 10612069027). Embora inexista prova de perda concreta da venda ou de lucros cessantes, a indisponibilidade do número retirou do consumidor/requerente, durante período significativo, o canal de comunicação por ele disponibilizado a eventuais interessados. A privação também dificultou o contato do requerente com seus familiares e inviabilizou a utilização regular do sistema de rastreamento veicular vinculado às linhas, ampliando as consequências práticas da falha para além de mero desconforto contratual. A gravidade da situação foi intensificada pela deficiência do atendimento prestado posteriormente. Conforme demonstram os protocolos, conversas eletrônicas e demais documentos juntados aos autos, o requerente realizou reiterados contatos com os canais de suporte do requerido, seguiu sucessivas orientações técnicas que se mostraram ineficazes, utilizou telefones de terceiros, encaminhou mensagens eletrônicas, procurou a Ouvidoria, compareceu ao PROCON e deslocou-se até estabelecimento da operadora Vivo situado em outro município, sem obter solução tempestiva. Houve, inclusive, encerramento de protocolo por suposta ausência de documentação, embora não tenha sido comprovado que o requerente fora previamente informado de maneira clara e adequada, acerca da documentação necessária. Essas circunstâncias evidenciam que o consumidor/requerente foi compelido a empregar parcela relevante de seu tempo e de seus esforços na tentativa de solucionar problema originado exclusivamente na esfera de atuação da fornecedora. A perda injusta do tempo útil, no caso concreto, não é invocada como fundamento isolado ou automático da reparação, mas como elemento que associado à duração da interrupção, à inoperância simultânea das duas linhas e à manifesta deficiência do suporte técnico, demonstra a efetiva repercussão extrapatrimonial da conduta. O requerido, embora tivesse conhecimento da gravidade do problema e da sobreposição das linhas reconhecida por sua própria Ouvidoria no documento de Id 10612076072, não apresentou solução em prazo razoável, tampouco forneceu justificativa técnica concreta para a demora. Limitou-se a mencionar genericamente uma intercorrência no sistema de provisionamento, risco que integra sua própria atividade econômica e que não pode ser transferido ao consumidor. Assim, a situação enfrentada pelo requerente ultrapassou o limite do mero dissabor. A privação completa de dois serviços de comunicação por período superior a 30 (trinta) dias, somada à antiguidade dos números, à utilização pessoal e negocial das linhas e à sucessão de tentativas administrativas frustradas, configura violação relevante à tranquilidade, à liberdade de comunicação e à legítima confiança depositada no fornecedor. A jurisprudência do eg. Tribunal de Justiça de Minas Gerais reconhece que a não disponibilização de serviço de telefonia móvel por mais de trinta dias após procedimento de portabilidade ultrapassa a esfera dos meros aborrecimentos e caracteriza dano moral indenizável, senão vejamos: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO COMINATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - RESPONSABILIDADE CONTRATUAL - PRESSUPOSTOS - AQUISIÇÃO DE APARELHO CELULAR E MIGRAÇÃO DE NÚMERO DE ACESSO MÓVEL - AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO DOS SERVIÇOS - INADIMPLEMENTO CONTRATUAL - DANOS MORAIS - PROCEDÊNCIA - VALORAÇÃO DO DANO – CRITÉRIO. 1 - São pressupostos para a existência da responsabilidade contratual: a existência prévia de contrato válido, 'inexecução do contrato, no todo ou em parte, a ocorrência do ilícito contratual, que se materializa através do inadimplemento ou da mora', "o dano e a relação de causalidade entre este e o inadimplemento". (Sérgio Cavalieri Filho. Programa de Responsabilidade Civil. 3ª edição, revista, aumentada e atualizada. Editora Malheiros). 2 - A não disponibilização dos serviços de telefonia móvel por mais de trinta dias, após portabilidade de número telefônico, ultrapassa a barreira de meros aborrecimentos, causando dano moral ao consumidor. 3 - O valor da indenização por danos morais deve ser fixado considerando o grau da responsabilidade atribuída ao réu, a extensão dos danos sofridos pelo autor, bem como a condição social e econômica das partes, critérios estes que quando observados pelo juízo de origem repelem adequação.” (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.332529-9/001, Relator Des. Claret de Moraes, 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 20/02/2024, publicação da súmula em 26/02/2024). Com efeito, a prestação defeituosa do serviço, aliada à necessidade de atuação judicial para a solução de uma controvérsia que poderia - e deveria - ter sido resolvida no âmbito administrativo, ultrapassa o mero dissabor cotidiano e configura ofensa a direitos da personalidade, ensejando a reparação por danos morais. Ora, o requerente foi forçado a despender tempo, energia e recursos para solucionar uma irregularidade gerada exclusivamente pela falha do fornecedor. E nem se diga que propor uma ação está abrangido pelo cotidiano, pois a própria procura de solução junto ao Poder Judiciário, por si só, é desgastante e extrapola uma atividade normal. Tal circunstância, sem dúvida, extrapolou os limites do razoável gerando abalo moral a justificar a reparação pretendida, diante da perda de tempo útil do consumidor que diligenciou junto ao requerido, sem lograr êxito, em razão da má prestação do serviço, incidindo, no caso, a Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor. Nesse sentido, ensina Marco Dessaune em sua tese intitulada Desvio Produtivo do Consumidor: o prejuízo do tempo desperdiçado, in verbis: "O desvio produtivo caracteriza-se quando o consumidor, diante de uma situação de mau atendimento, precisa desperdiçar o seu tempo e desviar as suas competências - de uma atividade necessária ou por ele preferida - para tentar resolver um problema criado pelo fornecedor, a um custo de oportunidade indesejado, de natureza irrecuperável" Tendo em vista a lucidez de tal tese, os mais diversos pretórios pátrios a tem acolhido, como se vê: “EMENTA: FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS - BLOQUEIO DO NÚMERO TELEFÔNICO - PERDA DO TEMPO ÚTIL - DANO MORAL - CONFIGURAÇÃO - QUANTUM INDENIZATÓRIO - PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. A Resolução n. 460/2007, editada pela ANATEL, estabelece que, para a concretização do processo de portabilidade, há a ação conjunta da doadora e receptora do número, razão pela qual há responsabilidade e solidariedade entre elas pela falha na prestação do serviço. De acordo com o Código de Defesa do Consumidor constitui ônus do fornecedor prestar ao consumidor informação clara e correta sobre o produto a ser vendido ou sobre o serviço a ser prestado. A demora excessiva na conclusão do pedido de portabilidade, bem como a falta de informação acerca da não efetivação do procedimento revela a falha na prestação de serviços por parte das requeridas. O bloqueio da linha telefônica - que, em última análise, dificulta sobremaneira a utilização do aparelho celular pelo consumidor, privando-lhe de bem essencial - não pode ser tido como simples aborrecimentos do quotidiano, notadamente nas situações em que o a parelho celular era utilizado como instrumento de trabalho pelo consumidor. Tendo em vista que o aproveitamento do tempo constitui interesse reflexo aos deveres da qualidade e desempenho, atribuídos aos fornecedores de produtos e serviços e à função social da produção na sociedade de consumo, mostra-se inarredável a conclusão de que o tempo útil do consumidor deve ser tutelado (Teoria do Desvio Produtivo), sobretudo quando oriundo de injusto praticado em decorrência de falha injustificada da prestação de serviço.(…)” (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.204657-1/001, Relatora: Desª Jaqueline Calábria Albuquerque, 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/06/2024, publicação da súmula em 01/07/2024). “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. COMPRA PELA INTERNET. CANCELAMENTO DA COMPRA. ESTORNO NÃO REALIZADO. ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO. CADEIA DE FORNECEDORES. RESPONSABILIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR INDENIZATÓRIO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. - A administradora de cartão de crédito por fazer parte da cadeia de fornecimento, responde e pelos danos causados ao Consumidor - O desgaste, a preocupação com uma cobrança injusta, o sentimento de impotência experimentado pelo Autor, diante do descaso da parte Requerida, em dar solução justa e em tempo hábil a uma questão simples de ser resolvida na via extrajudicial, ensejam na devida reparação por dano moral.” (TJMG - Apelação Cível nº 10000205808066001 , Relator. Des. Luiz Carlos Gomes da Mata, Data de Julgamento: 17/06/2021, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/06/2021). Nessa perspectiva, considerando que o aproveitamento do tempo constitui interesse reflexo aos deveres da qualidade e desempenho, atribuídos ao(s) fornecedor(es) de produtos e serviços e à função social da produção na sociedade de consumo, mostra-se inarredável a conclusão de que o tempo útil do consumidor deve ser tutelado, sobretudo quando oriundo de injusto praticado em decorrência de falha injustificada da prestação de serviço. Quanto ao tema, vejam-se as lições proferidas pela eminente Min. Nancy Andrighi quando do julgamento do RESp 1737412/SE, verbis: "Um dos principais propósitos do moderno sistema capitalista - que desenvolveu a produção de bens e a prestação de serviços em termos de eficiência e especialização - é o de gerar o máximo de aproveitamento possível dos recursos produtivos disponíveis. De fato, o incremento da produtividade relacionado às revoluções industriais etecnológicas gerou excedentes de produção e, como consequência, permitiu que as pessoas inseridas no sistema capitalista se especializassem em fazer o que são melhores, trocando seus bens e serviços específicos por outros fornecidos por pessoas especializadas em diversificados outros bens e serviços. (...) O dever de qualidade, segurança, durabilidade e desempenho que é atribuído aos fornecedores de produtos e serviços pelo art. 4º, II, d, do CDC - vislumbrado, em geral, somente sob o prisma individual, da relação privada entre fornecedores e consumidores - tem, assim, um conteúdo coletivo implícito, uma função social, relacionada à otimização e ao máximo aproveitamento dos recursos produtivos disponíveis na sociedade, entre eles, o tempo" (REsp 1737412/SE, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/02/2019, DJe 08/02/2019). Sem dúvidas, a situação vivenciada pelo requerente não pode ser tida como mero infortúnio, uma vez que para além do bloqueio das linhas, que, em última análise, dificulta sobremaneira a utilização do aparelho celular pelo consumidor, privando-lhe de bem essencial, houve inequívoca letargia na resolução do problema pelo requerido. Outrossim, o serviço de telefonia móvel, na contemporaneidade, alçou o patamar de bem essencial e verdadeira extensão da personalidade e da capacidade civil do indivíduo, sendo instrumento indispensável para o exercício da cidadania, para as transações bancárias, para a segurança pessoal e para o desenvolvimento de atividades laborativas e patrimoniais. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais reconhece que o bloqueio indevido de linha telefônica utilizada em atividades essenciais configura dano moral indenizável, superando a barreira do mero aborrecimento: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. BLOQUEIO INDEVIDO DE LINHA TELEFÔNICA. PERÍODO DE 06 (SEIS) MESES. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTIFICAÇÃO. CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. - Caracteriza dano moral o bloqueio indevido de linha telefônica pelo período 06 (seis)meses, mormente por se caracterizar como serviço essencial. - A quantificação do montante indenizatório a título de danos morais deve considerar não apenas a finalidade de reparação ao ofendido, mas a gravidade da lesão, repercussão, grau de reprovabilidade da conduta do ofensor e o contexto em que aconteceram os fatos.” (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.092262-9/003, Relator Des.Rui de Almeida Magalhães, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/06/2023, publicação da súmula em 28/06/2023). Encontram-se presentes, portanto, o defeito na prestação do serviço, o dano extrapatrimonial concretamente demonstrado e o nexo causal entre ambos, impondo-se o acolhimento do pedido indenizatório. 2.6 - No que se refere ao valor da indenização por danos morais, é cediço que este deve ser arbitrado de forma a indenizar a vítima face ao sofrimento e à angústia experimentados e de forma a desestimular a repetição do ato, mas observando-se a gravidade do dano e do ilícito no caso concreto, de forma a não favorecer o enriquecimento sem causa. O renomado processualista mineiro Humberto Theodoro Júnior leciona que: "Nunca poderá, o juiz, arbitrar a indenização do DANO MORAL, tomando por base tão-somente o patrimônio do devedor. Sendo, a dor moral, insuscetível de uma equivalência com qualquer padrão financeiro, há uma universal recomendação, nos ensinamentos dos doutos e nos arestos dos tribunais, no sentido de que 'o montante da indenização será fixado equitativamente pelo Tribunal' (Código Civil Português, art. 496, inc. 3). Por isso, lembra, R. Limongi França, a advertência segundo a qual 'muito importante é o juiz na matéria, pois a equilibrada fixação do quantum da indenização muito depende de sua ponderação e critério' (Reparação do DANO MORAL, RT 631/36)." In Dano Moral, São Paulo: Oliveira Mendes, 1998, p. 44). Em outras palavras, o valor fixado deve observar os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, tal como assentado pelo STJ: "AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. DANO MORAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO DOS VALORES. NÃO PROVIMENTO. 1. O valor fixado a título de danos morais foi arbitrado em sintonia com os critérios jurisprudenciais desta Corte e pautado pela moderação, proporcionalidade e razoabilidade, observadas as condições pessoais e econômicas das partes e as peculiaridades do caso concreto. 2. Provido o recurso especial para reformar o acórdão recorrido, compete a esta Corte Superior aplicar o direito à espécie e fixar os honorários advocatícios. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no REsp 1526116/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 26/06/2015) No caso em tela, para fixação do quantum, devem ser consideradas a duração e a extensão da falha, a relevância das linhas telefônicas na rotina do requerente e, sobretudo, a demora injustificada do requerido em solucionar o problema, mesmo após reiteradas reclamações e o reconhecimento da falha interna. Por outro lado, não foram demonstradas consequências de maior gravidade, como perda financeira expressiva, comprometimento permanente da atividade profissional, repercussão pública, agravamento de saúde ou perda definitiva das linhas, circunstâncias que justificariam indenização em patamar mais elevado. Diante desses elementos e consideradas as quantias ordinariamente arbitradas em hipóteses semelhantes, mostra-se adequado fixar a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor suficiente para compensar os transtornos relevantes suportados pelo requerente e, simultaneamente, estimular o requerido a aperfeiçoar seus procedimentos de portabilidade, ativação e atendimento ao consumidor, sem implicar enriquecimento indevido. 2.7 - Por fim, trago ainda à colação o Enunciado nº 07 sobre o CPC, aprovado em Sessão Plenária realizada em 26/02/2016, pelos magistrados que integram os Grupos de Trabalhos do Fórum de Debates e Enunciados do NCPC, verbatim: “Considera-se suficientemente fundamentada a decisão em que o Juiz se manifesta sobre os argumentos relevantes e pertinentes alegados pelas partes”. 3 - CONCLUSÃO. 3.1 - Ex positis, com respaldo no princípio do livre convencimento motivado (CPC, art. 371) e no princípio constitucional da obrigatoriedade da fundamentação dos atos jurisdicionais (CF, art. 93, IX), julgo procedentes os pedidos contidos na exordial, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e consequentemente, condeno o BANCO INTER S.A. a proceder o restabelecimento do funcionamento das linhas telefônicas nºs (35) 9.9146-5200 e (35) 9.9146-7000 no serviço Intercel ou, na impossibilidade técnica devidamente comprovada, a devolver ambas as linhas à operadora Vivo com pleno funcionamento, assumindo todos os custos necessários, tudo no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada inicialmente a R$ 3.000,00 (três mil reais). 3.2 - Condeno ainda o requerido à restituição da importância de R$ 30,00 (trinta reais), referente ao valor pago por serviço não usufruído, devendo incidir juros e atualização monetária desde a data do desembolso (18/12/2025), com base na taxa SELIC, observando a Lei n.º 14.905/2024, tudo até o efetivo pagamento. 3.3 - No mais, condeno o requerido ao pagamento da importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, devendo incidir juros moratórios e correção monetária a partir do arbitramento nesta sentença, observando a Lei n.º 14.905/2024, tudo até o efetivo pagamento. 3.4 - Deixo de condenar a parte requerida nesta fase em custas e honorários advocatícios, por força do art. 55, da Lei n. 9.099/95. P.R.I.C. Carmo de Minas, 08 de setembro de 2026. AFONSO CARLOS PEREIRA DA SILVA Juiz de Direito Mat. TJ. 1980-2
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