Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJRS · Juizado Especial Cível da Comarca de Passo Fundo · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000084-80.2026.8.21.0021/RS EXEQUENTE: JANQUIEL DOS SANTOS ADVOGADO(A): JANQUIEL DOS SANTOS (OAB RS104298) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Expeça-se alvará dos valores depositados em favor da parte exequente, observando os dados bancários informados no evento 65, PET1. 2. Indefiro o pedido de realização de nova busca de valores pelo Sistema SISBAJUD. O número de reiterações na pesquisa de valores pelo SISBAJUD considera as peculiaridades do caso concreto, com observância dos princípios da razoabilidade e da eficiência. Pelo princípio da razoabilidade, tem-se que o tempo de pesquisa adotado por este Juízo é suficiente para demonstração de existência ou não de movimentação financeira na conta do demandado, e penhora, em caso positivo. Pelo princípio da eficiência, o Juízo avalia a conveniência quanto ao número de repetições, aferindo o custo-benefício da medida, tendo em vista a necessidade de conferências e diligências, que oneram consideravelmente a administração dos serviços cartorários, para resultados muitas vezes inúteis. Conforme evento 36, foi realizada busca, com repetição (teimosinha), por prazo razoável, suficiente para o fim a que se destina, observados além dos princípios acima elencados, os princípios gerais orientadores do sistema dos Juizados Especiais Cíveis, com destaque à economia processual. Não há norma que defina que a pesquisa deva ser realizada pelo prazo de 30 dias. O prazo para pesquisa é de até 30 dias, cabendo ao Juízo a fixação dos termos inicial e final. Além disso, importante ressaltar que, consoante o artigo 798, inciso II, alínea “c” do Código de Processo Civil, as buscas de bens e valores realizadas pelo Poder Judiciário, junto aos sistemas colocados à disposição (Sisbajud, Renajud, Infojud, entre outros), não desobrigam a parte credora do ônus de promover diligências, por meios próprios, para localização de bens destinados à satisfação do crédito. 2. Assim, indique a parte credora outros bens passíveis de penhora. 3. Por fim, salienta-se que nos processos executivos e nas fases de cumprimento de sentença em tramitação junto ao JEC não existe a possibilidade de mantê-los suspensos por prazo indeterminado, diante do disposto no art. 53, § 4º, da Lei 9099/95, do Enunciado n. 75 do Fonaje, bem dos princípios da celeridade e da economia processual. Ademais, a baixa não corresponde à extinção definitiva do feito, significa que no caso do credor não promover as diligências que lhe são processualmente afetas, não há nenhum impedimento legal para que venha a postular o desarquivamento do feito para o seu prosseguimento, desde que observados os devidos prazos relacionados à prescrição intercorrente, ou seja, cabível a reativação. Diante do exposto, nada obstante o teor do art. 53, § 4º, da lei 9.099/95, bem como o Enunciado n. 75 do Fonaje, considerando a não indicação de bens passíveis de penhora, baixe-se, facultada a reativação e observada a prescrição intercorrente. Intimar.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.