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5000084-80.2026.8.21.0021

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Juizado Especial Cível da Comarca de Passo Fundo · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000084-80.2026.8.21.0021/RS EXEQUENTE: JANQUIEL DOS SANTOS ADVOGADO(A): JANQUIEL DOS SANTOS (OAB RS104298) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Expeça-se alvará dos valores depositados em favor da parte exequente, observando os dados bancários informados no evento 65, PET1. 2. Indefiro o pedido de realização de nova busca de valores pelo Sistema SISBAJUD. O número de reiterações na pesquisa de valores pelo SISBAJUD considera as peculiaridades do caso concreto, com observância dos princípios da razoabilidade e da eficiência. Pelo princípio da razoabilidade, tem-se que o tempo de pesquisa adotado por este Juízo é suficiente para demonstração de existência ou não de movimentação financeira na conta do demandado, e penhora, em caso positivo. Pelo princípio da eficiência, o Juízo avalia a conveniência quanto ao número de repetições, aferindo o custo-benefício da medida, tendo em vista a necessidade de conferências e diligências, que oneram consideravelmente a administração dos serviços cartorários, para resultados muitas vezes inúteis. Conforme evento 36, foi realizada busca, com repetição (teimosinha), por prazo razoável, suficiente para o fim a que se destina, observados além dos princípios acima elencados, os princípios gerais orientadores do sistema dos Juizados Especiais Cíveis, com destaque à economia processual. Não há norma que defina que a pesquisa deva ser realizada pelo prazo de 30 dias. O prazo para pesquisa é de até 30 dias, cabendo ao Juízo a fixação dos termos inicial e final. Além disso, importante ressaltar que, consoante o artigo 798, inciso II, alínea “c” do Código de Processo Civil, as buscas de bens e valores realizadas pelo Poder Judiciário, junto aos sistemas colocados à disposição (Sisbajud, Renajud, Infojud, entre outros), não desobrigam a parte credora do ônus de promover diligências, por meios próprios, para localização de bens destinados à satisfação do crédito. 2. Assim, indique a parte credora outros bens passíveis de penhora. 3. Por fim, salienta-se que nos processos executivos e nas fases de cumprimento de sentença em tramitação junto ao JEC não existe a possibilidade de mantê-los suspensos por prazo indeterminado, diante do disposto no art. 53, § 4º, da Lei 9099/95, do Enunciado n. 75 do Fonaje, bem dos princípios da celeridade e da economia processual. Ademais, a baixa não corresponde à extinção definitiva do feito, significa que no caso do credor não promover as diligências que lhe são processualmente afetas, não há nenhum impedimento legal para que venha a postular o desarquivamento do feito para o seu prosseguimento, desde que observados os devidos prazos relacionados à prescrição intercorrente, ou seja, cabível a reativação. Diante do exposto, nada obstante o teor do art. 53, § 4º, da lei 9.099/95, bem como o Enunciado n. 75 do Fonaje, considerando a não indicação de bens passíveis de penhora, baixe-se, facultada a reativação e observada a prescrição intercorrente. Intimar.

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