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5000084-59.2016.8.21.0012

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Tribunal
TJRS
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Secretaria da 4ª Câmara Criminal · DECISÃO MONOCRÁTICA

    Apelação Criminal Nº 5000084-59.2016.8.21.0012/RS TIPO DE AÇÃO: Crimes do Sistema Nacional de Armas (Lei 9.437/97 e Lei 10.826/03) RELATOR: Desembargador JAYME WEINGARTNER NETO APELANTE: ARLEI MARTINS DOMINGUES (RÉU) ADVOGADO(A): MÁRCIO PEDROSO BERRIEL (OAB RS037174) APELANTE: JOAO GREGORIO BARRETO DIAS (RÉU) ADVOGADO(A): MÁRCIO PEDROSO BERRIEL (OAB RS037174) EMENTA APELAÇÃO CRIME. RECURSO DEFENSIVO. PORTE DE ARMA DE FOGO (ART. 14 DA LEI Nº 10.826/03). EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO EM FACE DA PENA CONCRETAMENTE APLICADA. RECURSO PREJUDICADO. DECISÃO MONOCRÁTICA O Ministério Público ofereceu denúncia contra ARLEI MARTINS DOMINGUES e JOAO GREGORIO BARRETO DIAS, dando-os comos incursos nas sanções do artigo 14 da Lei nº 10.826/03. A denúncia foi recebimento em 26 de janeiro de 2017. Em 11 de janeiro de 2025, sobreveio sentença de parcial procedência da ação penal para (i) declarar extinta a punibilidade do réu João Gregorio, em face da prescrição da pretensão punitivam com fundamento no artigo 110, combinado com os artigos 109 e 115, todos do Código Penal; e (ii) condenar o réu Arlei como incurso nas sanções do artigo 14, da Lei nº 10.826/03, à pena de 02 anos de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas restritivas de direito, e 10 dias-multa. Inconformado, o réu interpôs recurso de apelação. Em suas razões, requer, preliminarmente, o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, com a consequente extinção da punilidade. No mérito, postula a absolvição ante o reconhecimento da atipicidade da conduta, pela ausência de lesividade e pelo princípio da insignificância. Foram apresentadas as contrarrazões. Nesta instância, a Procuradoria de Justiça opinou pela declaração da extinção da punibilidade do fato pelo qual condenado o acusado, diante da prescrição da pretensão punitiva. É o relatório. Decido. A sentença transitou em julgado para o Ministério Público e, assim, a prescrição regula-se pela pena em concreto (art. 110, § 1º, do CP). No caso, o acusado foi condenado pelo delito previsto no artigo 14 da Lei nº 10.826/2003, à pena de 02 anos de reclusão. O prazo prescricional é de quatro anos (arts. 109, V, do CP) e, de acordo com o parágrafo único do artigo 109, "aplicam-se às penas restritivas de direito os mesmos prazos previstos para as privativas de liberdade". A sentença condenatória foi publicada em 11 de janeiro de 2025, mais de quatro anos após o recebimento da denúncia, ocorrido em 26 de janeiro de 2017. Dessa forma, inexistente marco interruptivo ou suspensivo, deve ser declarada extinta a punibilidade pela prescrição da pena em concreto. Ante o exposto, declaro extinta a punibilidade do réu pela prescrição da pena em concreto, com fundamento nos artigos 107, inciso IV, 109, inciso V e parágrafo único, 110, § 1º, e 114, inciso II, todos do Código Penal, restando prejudicada a análise do mérito.

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