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5000084-55.2026.8.13.0166

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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · Juizado Especial da Comarca de Cláudio

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Tribunal de Justiça Juizado Especial da Comarca de Cláudio AV. RACHID MITRE, nº 305, Bairro BELA VISTA, CEP 35530-000, Cláudio Número do processo: 5000084-55.2026.8.13.0166 Classe: Polo Ativo: ANDRE LUIS ARGEMIRO VILACA ADVOGADO DO EXEQUENTE: PABLO ROBERTO SANTOS SOUZA, OAB nº MG203682 Polo Passivo: FABRICIO GUIMARAES ARAUJO EXECUTADO(A) SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Cuida-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por André Luís Argemiro Vilaça, em face de Fabrício Guimarães Araújo, na qual, após frustradas tentativas de citação pessoal, a parte exequente requereu a citação do requerido por meio do aplicativo WhatsApp (ID 10718218640). Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Passo a fundamentar e decidir. O art. 246 do Código de Processo Civil, prevê a preferência da citação por meio eletrônico. No âmbito do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, a Portaria Conjunta nº 1.109/PR/2020 regulamenta a prática de atos processuais por meio eletrônico, incluindo a possibilidade de citação via WhatsApp, desde que respeitados os requisitos ali previstos. Nos termos do art. 6º da referida Portaria, é permitida a utilização de aplicativos de mensagens para a prática de atos de comunicação e, para fins de citação válida, devem ser observados elementos mínimos que atestem a autenticidade do destinatário, tais como: identificação do número associado à parte; confirmação de recebimento da mensagem; verificação da identidade do destinatário (por foto, mensagem de voz ou resposta escrita). Ademais, a citação eletrônica é admissível, excepcionalmente, quando esgotadas as tentativas de citação pelos meios tradicionais, ou se demonstrada a excessiva onerosidade ou inviabilidade prática desses meios. No caso dos autos, verifica-se que a tentativa de citação pessoal restou infrutífera (ID 10709191212). Considerando que o réu reside atualmente em outra Comarca, não havendo nenhuma informação acerca do horário que se encontra em sua residência para ser citado, a expedição de nova carta precatória seria excessivamente custosa e morosa, não atendendo à razoável duração do processo prevista no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição da República. Dessa forma, preenchidos os requisitos legais e regulamentares, mostra-se viável e adequada a excepcional autorização para citação via WhatsApp, como medida de efetividade da prestação jurisdicional. Ante o exposto, defiro o pedido formulado no ID 10718218640 e autorizo a citação do requerido por meio do aplicativo WhatsApp, no número informado nos autos (31 98538-2220), nos termos do art. 246, §1º, do CPC e dos arts. 6º, 7º e 8º da Portaria Conjunta nº 1.109/PR/2020 do TJMG. Remetam-se os autos ao CEJUSC, para designação de nova audiência de conciliação. Feito isso, na comunicação do ato processual, o servidor responsável encaminhará, pelo aplicativo de mensagens “WhatsApp'', a imagem do pronunciamento judicial (despacho de ID 10625671594), com a identificação do processo e das partes. A mensagem a ser encaminhada deve conter o inteiro teor do mandado de citação; indicação clara do prazo para apresentação de contestação; advertência sobre os efeitos da revelia (art. 344 do CPC); identificação completa deste juízo, do processo e da natureza do pedido; alerta de que eventual ausência de resposta poderá ensejar o prosseguimento do feito à sua revelia. Deverá ser providenciada a juntada da comprovação da entrega da mensagem (confirmação de recebimento e leitura), bem como, se possível, captura de tela (print) da conversa que ateste a ciência inequívoca do réu quanto ao teor da citação. A comunicação do ato processual será considerada realizada no momento em que aparecerem os dois ícones de confirmação do aplicativo de mensagens “WhatsApp'', que representam mensagem enviada e entregue ao aparelho do destinatário, nos termos do art. 5º da Portaria Conjunta nº 1.109/PR/2020. Caso não haja a entrega da mensagem no prazo de 3 (três) dias a contar do envio, o servidor responsável deverá assim certificar nos autos. Não sendo o requerido citado, renove-se vista à parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, requeira o que entender de direito. Na sequência, voltem os autos conclusos. Intimem-se e cumpra-se, com urgência. Cláudio, data da assinatura eletrônica. MARCOS PAULO SOARES NANGINO Juiz de Direito

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