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TJSC · 1ª Vara Cível da Comarca de Joaçaba · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000083-49.2015.8.24.0037/SC EXEQUENTE: GERMANO ADOLFO BESS ADVOGADO(A): GERMANO ADOLFO BESS (OAB SC001810) DESPACHO/DECISÃO Nos termos do art. 921, § 2.º, do Código de Processo Civil, tendo em vista o pedido ao(à)(s) ev(s). 210, é cabível o arquivamento administrativo do processo, pois já houve anterior suspensão. Por todo o exposto, ARQUIVEM-SE administrativamente os autos (CPC, art. 921, § 2.º), de modo que, respeitado o prazo prescricional, o processo poderá ser desarquivado desde que seja localizado bem passível de penhora. Intime(m)-se.
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