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5000083-23.2026.8.25.0009

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Tribunal
TJSE
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSE · Vara Judicial da Comarca de Boquim · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000083-23.2026.8.25.0009/SE AUTOR: COMERCIAL DE CALCADOS LELES & SOARES LTDA ADVOGADO(A): ALEX FABIAN COSTA DE ALMEIDA (OAB SE010969) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação de Cobrança proposta por Comercial de Calçados Leles & Soares Ltda em face de Maria Tereza Santos da Silva. Expedido o mandado citatório presencial no endereço indicado na exordial, a diligência restou frustrada em virtude de não localização do imóvel e desconhecimento da ré pelos moradores locais, conforme certidões constantes dos Eventos 10 e 12. Por consequência, a audiência de conciliação outrora designada restou prejudicada (Eventos 14 e 15). A parte demandante peticionou aos autos (Eventos 13 e 16) requerendo a realização da citação da demandada por meio eletrônico, mediante a utilização do aplicativo de mensagens WhatsApp, indicando para tanto a linha telefônica móvel nº (79) 9.9600-4538. É o breve relatório. Decido. A comunicação de atos processuais por meio eletrônico encontra respaldo expresso no ordenamento jurídico vigente, ex vi do art. 246 do Código de Processo Civil, com as alterações da Lei nº 14.195/2021, em consonância com as diretrizes traçadas pelo Conselho Nacional de Justiça (Resolução CNJ nº 354/2020) e no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, prestigiando os princípios da celeridade, simplicidade, informalidade e economia processual norteadores da Lei nº 9.099/1995. Nada obstante a admissibilidade da ferramenta para viabilizar a fluidez dos atos nos Juizados Especiais Cíveis, a higidez e a validade da citação por aplicativo de mensagens demandam cautela processual estrita. Por constituir o ato pelo qual se aperfeiçoa a relação jurídica processual e se instaura o contraditório, é imperioso afastar qualquer margem de incerteza quanto à identidade do receptor da contrafé, sobretudo diante da expressa vedação da citação ficta no microssistema dos Juizados Especiais Cíveis (art. 18, § 2º, da Lei nº 9.099/1995). Assim, a validação do ato citatório eletrônico fica estritamente condicionada à inequívoca e cabal confirmação de identidade da destinatária. Ante o exposto, DEFIRO o requerimento deduzido pela parte autora nos Eventos 13 e 16, determinando as seguintes providências: DESIGNO a data de 13/10/2026 às 08:30:00 para a realização de Audiência de Conciliação, em formato misto. DETERMINE-SE à Secretaria do Juízo a expedição de mandado de citação e intimação da promovida MARIA TEREZA SANTOS DA SILVA, a ser cumprido por meio eletrônico pelo aplicativo de mensagens WhatsApp, através do terminal telefônico (79) 9.9600-4538, com a observância rigorosa do seguinte procedimento: a) O servidor ou oficial responsável deverá encaminhar cópia digital integral da petição inicial, do mandado de citação/intimação com a data e link de acesso à audiência de conciliação designada, advertências legais do rito dos Juizados Especiais Cíveis (art. 20 da Lei 9.099/1995) e a chave de acesso do processo para consulta aos autos; b) Deverá ser solicitada à destinatária a confirmação explícita de sua identidade, exigindo-se o envio de foto/imagem legível de documento oficial com foto (RG, CNH ou equivalente), bem como manifestação textual expressa de ciência do teor da demanda e recebimento da contrafé; c) Realizado o contato e obtida a confirmação cabal de identidade nos moldes supracitados, deverá ser lavrada nos autos certidão circunstanciada e explicativa, instruída com os respectivos registros textuais e visuais (prints das conversas, documentos e arquivos recebidos). Caso a mensagem não seja entregue, o receptor permaneça silente, recuse a confirmação de identidade documental ou recaia qualquer dúvida plausível acerca da titularidade da linha informada, a Secretaria deverá certificar a frustração da diligência citatória eletrônica, cancelando-se a solenidade e intimando-se a sociedade autora para indicar, no prazo de 15 (quinze) dias, o paradeiro e o endereço físico atualizado da devedora, sob as penas do art. 53, § 4º, c/c art. 51, II, da Lei nº 9.099/1995. Cumpra-se

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