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TJMG · Vara Única da Comarca de Dores do Indaiá
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Dores Do Indaiá / Vara Única da Comarca de Dores do Indaiá Rua Mestra Angélica, 272, Rosário, Dores Do Indaiá - MG - CEP: 35610-000 PROCESSO Nº: 5000082-81.2026.8.13.0232 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Nota Promissória] AUTOR: NAOR JOSE DOS SANTOS CPF: 108.619.126-91 e outros RÉU: ALEXANDRE VELOSO CPF: 648.135.846-91 DECISÃO Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada pelo Espólio de Naor José dos Santos, representado por sua inventariante, Sra. Maria das Vitórias Santos, em face de Alexandre Veloso, visando à satisfação de débito que perfaz o montante atualizado de R$ 1.504.931,53 (um milhão, quinhentos e quatro mil, novecentos e trinta e um reais e cinquenta e três centavos), atualizado em 31/01/2026. Por meio da decisão de ID 10615675903, foi determinada a citação da parte executada para pagamento do débito, no prazo de 3 (três) dias, bem como a adoção de outras diligências necessárias à satisfação da obrigação. A parte exequente juntou aos autos comprovante de pagamento das custas referentes à pesquisa realizada por meio do sistema conveniado SISBAJUD, conforme se verifica no ID 10665761324. Sobreveio certidão da Serventia Judicial, com a juntada do resultado das pesquisas realizadas junto ao referido sistema, tendo sido localizados e constritos os valores de R$ 10,90 (dez reais e noventa centavos) e R$ 1.465,86 (mil quatrocentos e sessenta e cinco reais e oitenta e seis centavos). A parte executada apresentou manifestação de ID 10719279433, requerendo a liberação dos valores bloqueados, sob o argumento de que se tratam de quantias ínfimas diante do montante do débito executado, conforme entendimento consolidado pelos tribunais superiores. Por fim, a parte exequente requereu a conversão dos valores bloqueados em penhora e a transferência da quantia para os autos de inventário que tramitam perante este juízo, a fim de que o numerário seja incorporado ao acervo hereditário. Vieram os autos conclusos para deliberação. É o relato do necessário. Decido. Em análise detida das manifestações apresentadas pelas partes e dos argumentos expendidos pela executada, especialmente quanto à alegação de insignificância dos valores bloqueados em relação ao débito exequendo, verifica-se que o pedido de liberação não merece acolhimento. O Código de Processo Civil estabelece, em seu art. 833, as hipóteses taxativas de impenhorabilidade de bens e valores. Da análise do dispositivo legal, observa-se que a mera alegação de que os valores constritos são irrisórios ou insuficientes para a satisfação integral do débito não constitui hipótese de impenhorabilidade. Ademais, a parte executada não demonstrou que os valores alcançados pela pesquisa via SISBAJUD possuem origem em quaisquer das hipóteses previstas no referido dispositivo legal, razão pela qual não há fundamento para o levantamento da constrição. Nesse sentido, é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL -PENHORA EM CONTA DE SALDO INFERIOR A QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO CARÁTER DE RESERVA FINANCEIRA OU DA NATUREZA ALIMENTAR - IMPENHORABILIDADE - NÃO CONFIGURAÇÃO - ALEGAÇÃO DE VALOR IRRISÓRIO - LEVANTAMENTO DOS VALORES - FALTA DE PREVISÃO LEGAL - MANUTENÇÃO DO BLOQUEIO. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não se pode obstar a penhora a pretexto de que os valores penhorados são irrisórios ou ínfimos, haja vista que tal situação não caracteriza nenhuma das hipóteses de impenhorabilidade. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.476517-5/001, Relator(a): Des.(a) Fernando Lins , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/06/2026, publicação da súmula em 26/06/2026) (Grifei). No mesmo sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPUGNAÇÃO À PENHORA ON-LINE. IMPENHORABILIDADE DE QUANTIA INFERIOR A 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS. ÔNUS DA PROVA DO EXECUTADO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. REFORMA DA DECISÃO RECORRIDA. O valor penhorado, ainda que considerado ínfimo diante do total da execução, pode ser constrito para satisfação parcial do crédito exequendo. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.26.168865-9/001, Relator(a): Des.(a) José de Carvalho Barbosa , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/08/2026, publicação da súmula em 19/08/2026) (Grifei). Dessa forma, considerando a ausência de demonstração de qualquer hipótese de impenhorabilidade dos valores alcançados pela pesquisa realizada junto ao SISBAJUD, o indeferimento do pedido formulado pela parte executada é medida que se impõe. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido formulado pela parte executada e determino a conversão dos valores bloqueados em penhora, com a transferência da referida quantia para os autos do inventário nº 5000098-69.2025.8.13.0232, em trâmite perante este juízo, para incorporação ao acervo hereditário. Considerando a existência de restrição incidente sobre veículo automotor constante dos autos, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe a localização do veículo constrito, indique depositário e manifeste-se acerca do interesse na adjudicação ou alienação do bem, seja por iniciativa particular ou por leilão, bem como providencie a respectiva avaliação/cotação, na forma do art. 871, inciso IV, do Código de Processo Civil. Na sequência, promova-se a inclusão de restrição de circulação no sistema RENAJUD, expedindo-se mandado de apreensão e depósito, nos termos do art. 839 do Código de Processo Civil, com posterior intimação da parte executada acerca da constrição, conforme dispõe o art. 841 do mesmo diploma legal. Havendo inércia da parte exequente, arquivem-se os autos, nos termos do Provimento nº 301/2015. A presente decisão servirá, conforme o caso, como ofício, mandado e/ou carta precatória, para todos os fins necessários ao integral cumprimento das determinações nela contidas. Providenciem-se os expedientes necessários. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Dores Do Indaiá, data da assinatura eletrônica. Maycon Túlio Vaz Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Dores do Indaiá
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