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5000082-66.2003.8.21.0070

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Taquara · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000082-66.2003.8.21.0070/RS EXEQUENTE: SHOP SUL COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA ADVOGADO(A): GINO RAFAEL VOLKART (OAB RS050715) EXECUTADO: MARCIA LUZIA DA SILVA ADVOGADO(A): JORGE MACHADO BALDEZ (OAB RS031319) ADVOGADO(A): ANGELA REGINA MARCHETTO (OAB RS029601) ADVOGADO(A): ALESSANDRA LUDWIG (OAB RS102751) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizado por SHOP SUL COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA em face de MARCIA LUZIA DA SILVA. A decisão proferida no evento 63, DESPADEC1, determinou a penhora no rosto dos autos dos processos de n.º 5000066-20.2018.8.21.0157 e de n.º 5002962-31.2021.8.21.0157, que tramitam na 2ª Vara Judicial da Comarca de Parobé/RS. O feito ficou suspenso aguardando a transferência de valores junto ao processo n.º 5002962-31.2021.8.21.0157, que tramita junto à 2ª Vara Judicial da Comarca de Parobé/RS (evento 188, DESPADEC1). A suspensão foi levantada, ocasião em que a parte exequente foi intimada para promover o regular prosseguimento do feito. Em manifestação, a parte exequente requereu a expedição de ofício ao Juízo da 2ª Vara Judicial da Comarca de Parobé/RS para que informe acerca da efetivação da transferência, indicando o valor e a data do eventual repasse, a conta judicial de destino e a existência de eventual saldo pendente (evento 199, PET1). Decido. Considerando que a penhora no rosto dos autos foi determinada por este Juízo e que a efetivação da constrição depende da existência de valores em favor da executada no processo n.º 5002962-31.2021.8.21.0157, mostra-se pertinente a adoção de providência destinada a verificar o cumprimento da ordem de transferência anteriormente determinada. Motivo pelo qual defiro o pedido. Assim, oficie-se o Juízo da 2ª Vara Judicial da Comarca de Parobé/RS, nos autos do processo n.º 5002962-31.2021.8.21.0157, solicitando-se que informe: a) se foi efetivada a transferência dos valores decorrentes da penhora no rosto dos autos determinada nestes autos; b) em caso positivo, o valor efetivamente transferido, a data do repasse e a conta judicial de destino; c) em caso negativo, se permanece pendente a transferência e eventual saldo existente sujeito à constrição. Consigno que esta decisão, devidamente assinada, é válida como ofício. Informo que transladei a presente decisão para os autos do processo n° 5002962-31.2021.8.21.0157. Com a resposta, dê-se vista a parte exequente.

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