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Tribunal
TJRS
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Taquara · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000082-66.2003.8.21.0070/RS
EXEQUENTE: SHOP SUL COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA
ADVOGADO(A): GINO RAFAEL VOLKART (OAB RS050715)
EXECUTADO: MARCIA LUZIA DA SILVA
ADVOGADO(A): JORGE MACHADO BALDEZ (OAB RS031319)
ADVOGADO(A): ANGELA REGINA MARCHETTO (OAB RS029601)
ADVOGADO(A): ALESSANDRA LUDWIG (OAB RS102751)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizado por SHOP SUL COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA em face de MARCIA LUZIA DA SILVA.
A decisão proferida no evento 63, DESPADEC1, determinou a penhora no rosto dos autos dos processos de n.º 5000066-20.2018.8.21.0157 e de n.º 5002962-31.2021.8.21.0157, que tramitam na 2ª Vara Judicial da Comarca de Parobé/RS.
O feito ficou suspenso aguardando a transferência de valores junto ao processo n.º 5002962-31.2021.8.21.0157, que tramita junto à 2ª Vara Judicial da Comarca de Parobé/RS (evento 188, DESPADEC1).
A suspensão foi levantada, ocasião em que a parte exequente foi intimada para promover o regular prosseguimento do feito.
Em manifestação, a parte exequente requereu a expedição de ofício ao Juízo da 2ª Vara Judicial da Comarca de Parobé/RS para que informe acerca da efetivação da transferência, indicando o valor e a data do eventual repasse, a conta judicial de destino e a existência de eventual saldo pendente (evento 199, PET1).
Decido.
Considerando que a penhora no rosto dos autos foi determinada por este Juízo e que a efetivação da constrição depende da existência de valores em favor da executada no processo n.º 5002962-31.2021.8.21.0157, mostra-se pertinente a adoção de providência destinada a verificar o cumprimento da ordem de transferência anteriormente determinada.
Motivo pelo qual defiro o pedido.
Assim, oficie-se o Juízo da 2ª Vara Judicial da Comarca de Parobé/RS, nos autos do processo n.º 5002962-31.2021.8.21.0157, solicitando-se que informe:
a) se foi efetivada a transferência dos valores decorrentes da penhora no rosto dos autos determinada nestes autos;
b) em caso positivo, o valor efetivamente transferido, a data do repasse e a conta judicial de destino;
c) em caso negativo, se permanece pendente a transferência e eventual saldo existente sujeito à constrição.
Consigno que esta decisão, devidamente assinada, é válida como ofício.
Informo que transladei a presente decisão para os autos do processo n° 5002962-31.2021.8.21.0157.
Com a resposta, dê-se vista a parte exequente.