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5000082-31.2026.8.24.0085

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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Vara Estadual de Direito Bancário · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 5000082-31.2026.8.24.0085/SC AUTOR: JOSE SETEMBRINO DE FREITAS ADVOGADO(A): WAIRES TALMON COSTA JUNIOR (OAB MA012234) RÉU: BANCO DAYCOVAL S.A. ADVOGADO(A): RONALDO GOIS ALMEIDA (OAB RS056646) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. Trata-se de Procedimento Comum Cível ajuizada(o) por JOSE SETEMBRINO DE FREITAS contra BANCO DAYCOVAL S.A.. O réu peticionou requerendo o reconhecimento da litispendência, ao argumento de que a parte autora já ajuizou demanda anterior sob o n. 5005670-33.2025.4.04.7202, em trâmite perante a 2ª Vara Federal de Chapecó, envolvendo as mesmas partes, o mesmo contrato e pedidos idênticos aos formulados na presente ação, postulando, por conseguinte, a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 337, VI, e 485, V, do Código de Processo Civil. É o relato. Decido. A alegação merece prévia instrução. Com efeito, a caracterização da litispendência exige a presença concomitante da identidade de partes, de pedido e de causa de pedir, nos termos do art. 337, §§ 1º, 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Embora a instituição financeira sustente a ocorrência da tríplice identidade, a verificação da preliminar demanda análise concreta dos elementos constantes dos autos da ação apontada como anteriormente ajuizada. Além disso, não foram acostadas cópias integrais do processo referido nem outros documentos aptos, por si sós, a demonstrar de forma inequívoca a identidade entre as demandas, circunstância que recomenda a observância do contraditório antes da apreciação da matéria. Ressalte-se que a alegação de litispendência constitui questão de ordem pública e, caso efetivamente configurada, poderá ensejar a extinção do processo sem resolução do mérito, razão pela qual sua análise deverá anteceder eventual prosseguimento do feito. Diante do exposto, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca da alegação de litispendência suscitada pelo réu, juntando, se entender pertinente, cópia das peças processuais relevantes dos autos n. 5005670-33.2025.4.04.7202 e esclarecendo eventual distinção entre as demandas. Após, venham os autos conclusos para apreciação da preliminar. Consigne-se que permanece hígida a suspensão anteriormente determinada em razão da afetação da matéria ao Tema Repetitivo n. 1328 do Superior Tribunal de Justiça, sem prejuízo da apreciação da questão processual ora suscitada. Intimem-se. Cumpra-se.

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