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Tribunal
TJRS
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Período
ago/2026
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Intimação
TJRS · Vara Judicial da Comarca de Ronda Alta · DESPACHO/DECISÃO
Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum Nº 5000082-25.2023.8.21.0148/RS
AUTOR: PLINIO JOAO DONASSOLLO
ADVOGADO(A): ANDERSON MANGINI ARMANI (OAB PR036074)
ADVOGADO(A): ALEXANDRE AUGUSTO ZABOT DE MELLO (OAB SC014599)
AUTOR: RAUL FRIZON
ADVOGADO(A): ANDERSON MANGINI ARMANI (OAB PR036074)
ADVOGADO(A): ALEXANDRE AUGUSTO ZABOT DE MELLO (OAB SC014599)
AUTOR: EUGENIO ANTONIO MERLIN (Sucessão)
ADVOGADO(A): ALEXANDRE AUGUSTO ZABOT DE MELLO (OAB SC014599)
RÉU: BANCO DO BRASIL S/A
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de liquidação de sentença ajuizada por PLINIO JOAO DONASSOLLO, RAUL FRIZON e EUGENIO ANTONIO MERLIN em face do BANCO DO BRASIL S/A, para apurar os valores devidos na Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9 referente ao reajuste dos valores depositados nas contas de poupança mantidas em janeiro de 1989 decorrentes do Plano Verão.
A inicial foi recebeda e no mesmo ato nomeado perito contábil (evento 7, DESPADEC1).
Juntado laudo pericial no evento 66, LAUDO1, o qual apurou os seguintes valores:
RAUL FRIZZON: R$ 13,452,02 (Treze mil quatrocentos e cinquenta e dois reais e dois centavos).
PLINIO JOÃO PANAZZOLO: R$ 14.388,63 (Catorze mil trezentos e oitenta e oito reais e sessenta e três centavos).
EUGENIO MERLIN: R$ 70,150,42 (Setenta mil cento e cinquenta reais e quarenta e dois centavos.
Concedido o prazo suplementar de 05 dias requerido pelo demandado para impugnação ao laudo (evento 76, DESPADEC1).
O Banco do Brasil impugnou os cálculos no evento 79, IMPUGNAÇÃO1, sustentando que o valor indicado pelo exequente está equivocado. Apontou como devido o valor de R$ 18.863,41 ao contrário do indicado pelos autores de R$ 182.005,49.
Os demandantes se manifestaram no evento 84, PET1, sustentando a preclusão da impugnação ao laudo juntado pelo perito, considerando que a petição do evento 79, IMPUGNAÇÃO1, diz respeito aos cálculos juntados na inicial, nada requerendo o demandado sobre o laudo formulado pelo perito.
Determinada a adequação dos sucessores de Eugenio Antonio Merlin.
Retornaram os autos conclusos para análise.
É o relato. Decido.
O laudo pericial formulado pelo perito aplicou os seguintes índices:
Considerando decisões no âmbito das ações do mesmo objeto e, onde definiram a metodologia a ser aplicada para a atualização das diferenças apuradas cobradas quanto ao índice de 42,72% para utilização em janeiro de 1989, apresentamos em anexo a este Parecer cálculo, onde foram atualizadas com base no IGP-M/FORO e acrescidas de juros moratórios a partir da citação da ação civil pública ocorrido em 21/06/1993, sendo devido a taxa de juros correspondente a 0,5% ao mês até a entrada em vigor do Código Civil de 2002, quando parrarão para 1% ao mês.
Os cálculos juntados no evento 66, CALC2, evento 66, CALC3 e evento 66, CALC4, seguiram exatamente essa definição, incluindo juros de mora a partir da citação na ação civil pública e suprimindo eventuais juros remuneratórios, em conformidade com o tema 887 e tema 685 do STJ:
Tema 887 do STJ:
Na execução individual de sentença proferida em ação civil pública que reconhece o direito de poupadores aos expurgos inflacionários decorrentes do Plano Verão (janeiro de 1989): (I) descabe a inclusão de juros remuneratórios nos cálculos de liquidação se inexistir condenação expressa, sem prejuízo de, quando cabível, o interessado ajuizar ação individual de conhecimento; (II) incidem os expurgos inflacionários posteriores a título de correção monetária plena do débito judicial, que terá como base de cálculo o saldo existente ao tempo do referido plano econômico, e não os valores de eventuais depósitos da época de cada plano subsequente.
Tema 685 do STJ:
Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor no processo de conhecimento da Ação Civil Pública quando esta se fundar em responsabilidade contratual, cujo inadimplemento já produza a mora, salvo a configuração da mora em momento anterior.
Ademais, como bem sinalado pelos credores, o executado não impugnou os cálculos formulados pelo perito no evento 66, LAUDO1, resumindo-se a discordar dos valores requeridos na petição inicial.
Desse modo, considerando que o laudo pericial atendeu aos preceitos legais e entendimentos dos Tribunais Superiores e não havendo impugnação aos valores, HOMOLOGO O LAUDO PERICIAL do evento 66, LAUDO1, para o efeito de condenar o demandado a pagar os seguintes valores liquidados neste feito:
RAUL FRIZZON: R$ 13,452,02 (Treze mil quatrocentos e cinquenta e dois reais e dois centavos).
PLINIO JOÃO PANAZZOLO: R$ 14.388,63 (Catorze mil trezentos e oitenta e oito reais e sessenta e três centavos).
EUGENIO MERLIN: R$ 70,150,42 (Setenta mil cento e cinquenta reais e quarenta e dois centavos.
Por fim, preclusa esta decisão, faculto a qualquer dos interessados o ajuizamento de cumprimento de sentença, em distribuição apartada, vinculada aos presentes autos, na forma do Ofício circular 77/2029-CGJ/TJRS.
Após, baixem-se os autos.