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TJRS · Juizado Especial Cível Adjunto da Comarca de Alegrete · Sentença
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5000082-07.2025.8.21.0002/RSREQUERENTE: ANDREIA FERREIRA DE FERREIRA ADVOGADO(A): TIAGO FIORAVANTE GOMES SENTENÇA Ante o exposto, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para fins de: (i) DECLARAR o direito da autora à reserva de 1/3 (um terço) da jornada de trabalho para o desempenho de atividades extraclasse durante o período em que esteve em efetivo exercício; e (ii) CONDENAR o réu ao pagamento das diferenças decorrentes do descumprimento da reserva de 1/3 (um terço) da carga horária para atividade extraclasse, calculadas com base no custo da hora-aula normal paga ao professor, correspondentes, neste caso, a 13% (treze por cento), decorrentes da diferença entre 1/3 (um terço) e 1/5 (um quinto), considerando o cumprimento parcial, pelo Município, de 20% (vinte por cento), observado o período de efetivo exercício, a prescrição quinquenal e os demais parâmetros acima estabelecidos, sem reflexos nas demais verbas remuneratórias. A correção monetária deve incidir a partir de cada inadimplemento até o efetivo pagamento. Os juros de mora incidem a partir da citação. Até 08/12/2021, incidem juros de mora pelos índices da caderneta de poupança, considerando o art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97 e o Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Entre 09/12/2021 e 09/09/2025, incidem juros de mora pela Taxa SELIC, descontado o IPCA, com base no art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113. A partir de 10/09/2025, retorna a aplicação da caderneta de poupança, considerando a alteração trazida pela Emenda Constitucional n.º 136. Já a correção monetária será pelo IPCA-E até 08/12/2021, consoante os Temas 810 do Supremo Tribunal Federal (STF) e 905 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), passando a ser pelo IPCA até 09/09/2025 e, a partir de 10/09/2025, retorna ao IPCA-E, em razão da Emenda Constitucional n.º 136. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 27 da Lei n.º 12.153/2009 e 55 da Lei n.º 9.099/1995.
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