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5000081-62.2025.4.03.6111

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 1ª Vara Gabinete JEF de Marília · Despacho

    PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Marília Rua Nove de Julho, 465, Marília, Marília - SP - CEP: 17509-110 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5000081-62.2025.4.03.6111 EXEQUENTE: CELIA ANTONIA DA SILVA COSTA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: GEOVANI CANDIDO DE OLIVEIRA - SP252216 EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP DESPACHO Tendo em vista o trânsito em julgado da sentença, intime-se a CEF para efetuar o pagamento através de depósito do valor da condenação, em conta à ordem deste Juízo junto à Caixa Econômica Federal, devidamente atualizado, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523 do CPC. Efetuado o pagamento voluntário, dê-se vista ao exequente para que se manifeste nos autos e, em havendo concordância, cópia do presente despacho, instruído com as cópias da sentença, da certidão de trânsito em julgado e do comprovante de depósito efetuado, servirá como ofício/alvará de levantamento, para que o exequente e/ou seu(ua) patrono(a) Dr(a). GEOVANI CANDIDO DE OLIVEIRA - OAB/SP 252216, munidos de seus documentos pessoais, procedam ao levantamento dos valores e seus acréscimos depositados em seu favor, bem como informem se houve a satisfação integral do crédito, no prazo de 10 (dez) dias. Não ocorrendo o pagamento no prazo supra, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento), exceto dos honorários advocatícios que não incidem neste âmbito do JEF, nos termos do parágrafo 1º, do art. 523, do CPC c/c art. 55, da Lei 9.099/95, ficando, desde já, determinada a realização dos atos de expropriação (penhora livre através dos meios eletrônicos disponíveis) para a garantia da dívida, nos termos do § 3º do mesmo artigo supra, liberando-se imediatamente eventuais excesso de penhora. Intimem-se. Cumpra-se. Marília, data da assinatura eletrônica. ALEXANDRE SORMANI Juiz Federal

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