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5000081-60.2009.8.24.0079

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Tribunal
TJSC
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 1ª Vara Cível da Comarca de Videira · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000081-60.2009.8.24.0079/SC EXEQUENTE: VERA LUCIA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): JAMES ROBINSON CORREIA (OAB SC014403) ADVOGADO(A): VANEZA DALLAGNOL PONTEL (OAB SC033671) ADVOGADO(A): LUCINDA PEROSA (OAB SC042150) DESPACHO/DECISÃO Indefiro o pedido de consulta ao sistema SINARM. Não desconheço a ausência de vedação legal para penhora de arma de fogo, tampouco o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, que admite essa possibilidade (STJ, REsp nº 1.866.148/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 26/5/2020). Contudo, as regras para aquisição de arma de fogo devem atender aos requisitos previstos no art. 4º da Lei nº 10.826/2003, a exemplo da autorização prévia e intransferível emitida pelo SINARM (§ 1º), órgão ao qual compete aferir o preenchimento dos demais pressupostos legais. Consequentemente, a penhora se tornará mero confisco, sem nenhuma garantia à execução, porque a natureza das armas de fogo não se coaduna com a ampla oferta que permeia a alienação judicial. Nesse sentido: AGRAVO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE ARMA DE FOGO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A aquisição de arma de fogo, pelo interessado, deve atender aos requisitos do art. 4º da Lei 10.825/03, o que inviabiliza a penhora e a respectiva alienação por iniciativa particular ou por leilão judicial eletrônico ou presencial. 2. A alegada "flexibilização da aquisição de armas" pelo Decreto n. 9.686/2019 não tem o condão de tornar atrativa a alienação de tais bens. (TRF da 4ª região, apelação cível n. 5034828-21.2019.4.04.0000, rel. Des. Roger Raupp Rios, j. em 12-3-2020, 1ª turma). Em decorrência: 1. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, indicar bens passíveis de penhora ou requerer o que de direito entender, sob pena de suspensão do feito, na forma prevista no art. 921, inciso III e § 1º, do CPC. Em caso de inércia: 2. Suspenda-se o feito pelo período de 01 (um) ano, durante o qual se suspenderá também a prescrição (CPC, art. 921, III, e § 1º). 3. Decorrido o prazo de suspensão, não havendo notícia da existência de bens em nome da parte executada passíveis de penhora, independentemente de nova conclusão e intimação, proceda-se ao arquivamento provisório da execução pelo prazo de 05 (cinco) anos (CPC, art. 921, § 2º). 4. Após o decurso do prazo do arquivamento provisório, intimem-se as partes para dizerem, em 15 (quinze) dias (CPC, art. 921, § 5º), acerca de eventual causa suspensiva ou interruptiva da prescrição no período, sendo que, na sequência, com ou sem manifestação, os autos deverão voltar conclusos.

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