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TRF2 · 1ª Vara Federal de Angra dos Reis · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000081-48.2026.4.02.5111/RJAUTOR: MARIA DAS DORES PEREIRA ADVOGADO(A): FLAVIO MARQUES ALEXANDRINO NOGUEIRA (OAB RJ133476) ADVOGADO(A): MARCELA MARIA AZEVEDO DE FARIA (OAB PE028364) SENTENÇA DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO (art. 487, I, CPC) para, confirmando a tutela provisória anteriormente concedida (evento 17, DESPADEC1), condenar o INSS a: (i) restabelecer em favor da parte autora o benefício assistencial à pessoa idosa (NB 88/700.060.480-9); (ii) pagar à parte autora os atrasados devidos entre a DCB (= 01/08/2025) e DIP do restabelecimento realizado em cumprimento à tutela provisória (= 01/03/2026, cf. evento 28, EXECUMPR1 e evento 36, HISCRE1), sendo que o valor da condenação será atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora conforme os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se o disposto no art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021, com as alterações introduzidas pela Emenda Constitucional n. 136/2025.
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