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5000081-33.2016.8.24.0235

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Vara Única da Comarca de Herval d Oeste · Sentença

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000081-33.2016.8.24.0235/SCEXEQUENTE: IMPACTTUS COMERCIO DE CONFECCOES E CALCADOS LTDA. ADVOGADO(A): DARLANA HACKBARTH (OAB SC054109) EXECUTADO: JUSSARA DE FATIMA FABRICIO ADVOGADO(A): VANDERLI FRANCISCO GREGORIO (OAB SC033347) ADVOGADO(A): VANDERLI FRANCISCO GREGORIO ADVOGADO(A): NERIANE OGNIBENE SENTENÇA DISPOSITIVO Em decorrência, HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo entabulado nos autos, que será regido pelas condições fixadas no evento 255.1, as quais terão efeitos entre as partes, sem prejudicar eventuais direitos de terceiros, razão pela qual resolvo o mérito da causa, conforme art. 487, III, "b", do CPC. Diante do que foi acordado, libere-se eventual valor bloqueado via SISBAJUD em prol da parte exequente, até o limite de R$ 600,00 (seiscentos reais), conforme ajustado entre as partes, ficando o Cartório autorizado a expedir os atos necessários para tanto, inclusive alvará judicial. Proceda-se à baixa de eventual protesto, penhora e/ou qualquer outra restrição decorrente de ordem emanada dos presentes autos, inclusive aquelas efetivadas pelos sistemas RENAJUD ou SERASAJUD, caso existente valor bloqueado superior a R$ 600,00 (seiscentos reais), se for o caso. Os honorários advocatícios sucumbenciais serão arcados na forma acordada ou, em caso de silêncio, seu cabimento pode ser objeto de discussão em vias autônomas, conforme art. 85, § 18, do CPC. Sem custas processuais remanescentes, consoante art. 90, § 3º, do CPC. O ressarcimento das despesas processuais adiantadas no curso do processo observará os termos do acordo ou, em caso de silêncio, serão divididas igualmente, admitida a compensação recíproca, conforme art. 90, § 2º, do CPC, ficando suspensa sua exigibilidade pelo prazo de 5 anos, em relação à parte eventualmente detentora do benefício da gratuidade da justiça (CPC, art. 98, § 3º). Publique-se. Registre-se. Intime(m)-se. Decorrido o prazo para interposição de eventual recurso ou havendo renúncia neste sentido: a) certifique-se o trânsito em julgado da sentença; b) expeça-se, sendo o caso, o necessário para operacionalizar o pagamento da remuneração do advogado dativo e/ou do curador especial pelo Sistema de Assistência Judiciária Gratuita do Poder Judiciário de Santa Catarina (AJG/PJSC), nos termos da Resolução CM n. 05/2019 e alterações, e da Orientação n. 66/2019 da CGJ/SC, e c) após, cumpra-se o previsto no art. 320 e seguintes do CNCGJ, no que for cabível, e, não havendo pendências, arquivem-se os autos com as devidas baixas.

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