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5000080-06.2024.8.13.0710

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · Vara Única da Comarca de Vazante

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Vazante / Vara Única da Comarca de Vazante Avenida Sibipirunas, 155, Quadra I, Nossa Senhora de Fátima, Vazante - MG - CEP: 38780-000 PROCESSO Nº: 5000080-06.2024.8.13.0710 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Servidão Administrativa] AUTOR: NEOENERGIA ALTO PARANAIBA TRANSMISSAO DE ENERGIA ELETRICA S.A. CPF: 28.438.777/0001-51 RÉU: JOSE EDUARDO FERREIRA NETTO CPF: 005.727.058-91 e outros DECISÃO NEOENERGIA ALTO PARANAÍBA TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA S/A pleiteou o registro da servidão administrativa instituída por sentença proferida no presente processo, independentemente da comprovação de recolhimento do ITBI. Com efeito, tratando-se de servidão administrativa não há a transmissão da propriedade do imóvel ou de direitos reais a ele relativos, mas apenas limitações de seu uso ou a tolerância do uso pelo ente público ou concessionária de serviços públicos, mediante indenização. Desta forma, na servidão administrativa não existe fato gerador a ensejar a cobrança do ITBI, conforme dispõe o art. 35, do CTN – Código Tributário Nacional: Art. 35. O Imposto sobre a Transmissão Inter vivos, por Ato Oneroso, de Bens Imóveis e de Direitos a Eles Relativos, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, tem como fato gerador: I - a transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis por natureza ou por acessão física, como definidos na lei civil; II - a transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de direitos reais sobre imóveis, exceto os direitos reais de garantia; III - a cessão inter vivos, por ato oneroso, de direitos relativos às transmissões referidas nos incisos I e II deste caput. (...) Desta forma, não havendo fato gerador, não há incidência de ITBI na hipótese em discussão. Nesse mesmo sentido, é o entendimento da jurisprudência do TJMG: DIREITO TRIBUTÁRIO E REGISTRAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. REGISTRO IMOBILIÁRIO. EXIGÊNCIA DE ITBI. DESCABIMENTO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento contra decisão que exigiu o pagamento de ITBI para o registro de servidão administrativa. A Agravante sustenta que a servidão não transfere propriedade nem direito real sobre o imóvel, inexistindo fato gerador do tributo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a averbação da servidão administrativa exige o pagamento de ITBI. III. RAZÕES DE DECIDIR O ITBI incide apenas sobre a transmissão da propriedade ou de direitos reais, nos termos do art. 35 do CTN. A servidão administrativa não implica transferência de titularidade, mas apenas restrição ao uso do imóvel, não configurando fato gerador do tributo. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O ITBI não incide sobre a averbação da servidão administrativa, pois esta não configura transmissão de propriedade ou de direito real. Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 35. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível 1.0000.23.113322-4/001, Rel. Des. Marcos Henrique Caldeira Brant, 16ª Câmara Cível Especializada, j. 15/05/2024. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.010683-8/001, Relator(a): Des.(a) Evangelina Castilho Duarte , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/05/2025, publicação da súmula em 13/05/2025) Ante o exposto, não é o caso de se exigir o pagamento de ITBI – imposto sobre transmissão bens imóveis, no registro da presente servidão administrativa. Servirá a presente decisão como ofício ou mandado à Serventia de imóveis para o cumprimento do quanto nela se determina. Caso nada mais seja requerido, e se pagas as custas, proceda-se à baixa do processo. Intimem-se. Vazante, data da assinatura eletrônica. Mairon Henrique Rodrigues Branquinho Juiz de Direito -3-

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