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TJSC · Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Itapema · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000079-78.2011.8.24.0125/SC EXEQUENTE: SPLENDOUR OF THE SEAS RESIDENCE ADVOGADO(A): MAIKO ROBERTO MAIER (OAB SC031939) ADVOGADO(A): CELSO ALMEIDA DA SILVA (OAB SC023796) EXECUTADO: NASATO COMERCIAL IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA - EPP ADVOGADO(A): CLÁUDIO KLEMENT RODRIGUES (OAB SC033701) ADVOGADO(A): AMANDA CAROLINA ANDREATTA (OAB SC047180) ADVOGADO(A): LETICIA SABRINA ANDREATTA (OAB SC068119) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Splendour of the Seas Residence em face de Nasato Comercial Importadora e Exportadora Ltda-EPP, no qual, após diversas tentativas de constrição, foi deferida a penhora do terreno de 2.500m², matrícula 10.890 do 1º Registro de Imóveis de Timbó, formalizada por termo no evento 408. Intimada, a executada manifestou-se no evento 429 sustentando a ineficácia da constrição, ao argumento de que o imóvel já teria sido transferido a terceiro antes de qualquer averbação desta ação, e a ocorrência de prescrição intercorrente, tese à qual o exequente respondeu no evento 435, apontando a ausência de prova da alienação e a sua permanência como proprietário tabular. A decisão do evento 438 rejeitou a prescrição e determinou a juntada da matrícula atualizada com a averbação da penhora, o que foi cumprido no evento 448, cuja certidão de inteiro teor revela que o imóvel foi adjudicado à própria executada e nela permanece registrado, remanescendo pendente apenas a avaliação, cuja única tentativa restou frustrada no evento 418 diante da dificuldade de localização e medição do terreno. Decido. A tese de ineficácia da penhora não merece acolhida, pois a certidão imobiliária do evento 448 mostra justamente o contrário do que sustenta a executada, na medida em que o imóvel não foi por ela vendido a terceiro, mas adjudicado à própria Nasato conforme o registro R.16 da matrícula 10.890, no qual permanece sem nenhuma transferência posterior, o que revela que a constrição recaiu sobre bem integrante do seu patrimônio, cuja penhora se acha inclusive resguardada pela averbação AV.20 da mesma matrícula, razão pela qual rejeito a impugnação. Quanto à avaliação, não basta reiterar o mandado anterior, porque a diligência do evento 418 não se concluiu porque o oficial não conseguiu localizar e medir com precisão o terreno, que aparenta integrar área maior ocupada por terceiro, sendo que o próprio exequente, intimado dessa frustração, comprometeu-se no evento 423 a apresentar o levantamento topográfico do bem por profissional particular, providência que não cumpriu nas manifestações seguintes, voltadas apenas à averbação da penhora, razão pela qual determino a sua intimação para que, em 15 dias, junte o referido levantamento com a delimitação exata da área correspondente à matrícula 10.890. Ante o exposto: 1 - REJEITO a impugnação à penhora apresentada pela executada, por não demonstrada a alegada ineficácia da constrição; 2 - DETERMINO a intimação do exequente para que, em 15 dias, junte aos autos o levantamento topográfico do imóvel matrícula 10.890, com a delimitação exata da área correspondente, sob pena de extinção sem resolução de mérito. 3 - Com a juntada, EXPEÇA-SE novo mandado de avaliação. Intimem-se.
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