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TJSC · 2ª Vara da Comarca de São Joaquim · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 5000079-45.2026.8.24.0063/SCAUTOR: NAZARE DE FATIMA BORGES COSTA ADVOGADO(A): LUCAS NASCIMENTO FERREIRA (OAB SC038513) ADVOGADO(A): VALMIR MEURER IZIDORIO (OAB SC009002) SENTENÇA Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, por NAZARE DE FATIMA BORGES COSTA, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o requerido Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS: a) a implantar o benefício de auxílio-doença à autora, pelo prazo de 12 (doze) meses, com comprovação da efetivação, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação da presente sentença, sob pena de multa-diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), esta contada a partir da verificação do descumprimento da ordem. Após decorrido o prazo acima fixado, a segurada deverá submeter-se à nova perícia médica administrativa. Para tanto, deverá a autarquia ré agendar nova perícia, bem como comunicar a segurada para comparecimento, estando autorizada a cessar o benefício concedido somente após o resultado da perícia médica, caso constatada a capacidade laborativa da parte autora, ou em caso de ausência injustificada. b) ao pagamento das parcelas atrasadas, contados a partir de 12.11.2025 (evento 1, PROCADM7, p. 04), data da cessação administrativa. Para tanto, observe-se que o cálculo das parcelas deve obedecer ao disposto na fundamentação, bem como deve ser descontado o valor dos benefícios já recebidos a outro título, concedidos administrativamente e inacumuláveis. Com relação aos consectários legais, defino os parâmetros, devendo incidir exclusivamente a Taxa SELIC, que comporta juros e correção monetária, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. A partir da expedição da requisição de pagamento (RPV ou Precatório), deve ser observado o art. 3º da Emenda Constitucional n.º 136/2025. Considerando que a autora sucumbiu em parte mínima dos pedidos, nos termos do art. 86, parágrafo único do CPC, condeno o réu ao pagamento integral dos honorários advocatícios, com base no art. 85, §§2º e 3º do CPC, os quais fixo em 10% (dez por certo), sobre o valor das parcelas vencidas até a prolação desta sentença, observada a Súmula n. 111, do Superior Tribunal de Justiça. Outrossim, também condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, no entanto, por se tratar de Autarquia Federal, é isento do respectivo recolhimento, nos termos do art. 7º, I, da Lei Estadual n. 17.654/2018. Condeno o réu ao pagamento dos honorários periciais. Proceda-se à solicitação do pagamento dos honorários do médico perito nomeado, junto ao Sistema de Jurisdição Delegada da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Santa Catarina. Declaro que o crédito ora reconhecido tem, para fins de expedição de precatório ou RPV, natureza alimentar (Provimento 05/95 da Corregedoria-Geral da Justiça). Considerando que o proveito econômico, por certo, será inferior a 1.000 (mil) salários mínimos, com base no artigo 496, §3º, inciso I, do novo CPC, dispenso o reexame necessário, caso não interposta apelação no prazo legal. Em caso de recurso, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Sentença publicada e registrada por meio eletrônico, com intimação automatizada no ato de disponibilização. Com o trânsito em julgado, determino que o INSS apresente o cálculo do montante da condenação, no prazo de 30 (trinta) dias da respectiva intimação. Com os cálculos e procuração atualizada, a autora deve propor o respectivo cumprimento de sentença. Após, arquivem-se.
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