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TJMG · Juizado Especial da Comarca de Cláudio
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Tribunal de Justiça Juizado Especial da Comarca de Cláudio AV. RACHID MITRE, nº 305, Bairro BELA VISTA, CEP 35530-000, Cláudio Número do processo: 5000079-33.2026.8.13.0166 Classe: Polo Ativo: ANDRE LUIS ARGEMIRO VILACA ADVOGADO DO EXEQUENTE: PABLO ROBERTO SANTOS SOUZA, OAB nº MG203682 Polo Passivo: CLAUDIO EXTINTORES LTDA EXECUTADO(A) SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL (CHEQUES) ajuizada por André Luis Argemiro Vilaça em face de Cláudio Extintores LTDA, todos devidamente qualificados nos autos. As partes celebraram acordo extrajudicial e requerem a sua homologação (ID 10729449641). Vieram, pois, os autos conclusos para sentença. É o relatório. Passo a decidir. O processo encontra-se em ordem, e as partes foram devidamente representadas. As partes apresentaram acordo, requerendo a homologação judicial da solução consensualmente alcançada. O Códex de Processo Civil dispõe: Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: […] III – homologar: […] b) a transação; […] No caso, verifica-se que o ajuste decorre de manifestação livre de vontade, firmada por agentes capazes, versa sobre objeto lícito, possível, determinado ou determinável, observa forma não vedada em lei e não evidencia prejuízo a terceiros, atendendo, portanto, aos requisitos do art. 104 do Código Civil. Assim, inexistindo óbice legal, impõe-se a homologação do acordo Ante o exposto, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes no ID 10729449641, e, em consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso III, alínea 'b', do Código de Processo Civil. Determino o cancelamento de eventual constrição/penhora realizada nos autos, expedindo-se as comunicações necessárias, se for o caso. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/1995. Inexistindo interesse recursal, declaro, de imediato, o trânsito em julgado, desnecessária nova certificação pela Secretaria. pós, arquive-se os autos, com as baixas de praxe. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Cláudio, data da assinatura eletrônica. MARCOS PAULO SOARES NANGINO Juiz de Direito
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