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TRF3 · 18º Juiz Federal da 6ª TR SP · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 6ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000078-98.2025.4.03.6308 RELATOR(A): MARCIO AUGUSTO DE MELO MATOS RECORRENTE: JOSE CARLOS DE MELLO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: RALF CONDE - SP334277-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1 - Resumo da Sentença (id 336650925) Trata-se de ação ajuizada por JOSE CARLOS DE MELLO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de benefício por incapacidade laboral. A r. sentença julgou improcedente o pedido, fundamentando-se na inexistência de incapacidade para o labor habitual da parte autora, em conformidade com as conclusões do laudo pericial judicial, o qual constatou a plena aptidão física e mental para o exercício de suas atividades habituais. Na oportunidade, o juízo de origem indeferiu o requerimento formulado pela parte autora para a realização de nova perícia médica judicial por profissional especialista, consignando que a atuação de médico generalista se mostra suficiente para a elucidação técnica da controvérsia clínica. 2 - Resumo do Recurso (id 336650926) A parte recorrente interpôs recurso inominado visando à anulação ou à reforma do julgado. Em suas razões recursais, sustenta preliminarmente a nulidade da sentença por cerceamento de defesa e afronta ao contraditório, alegando que o juízo indeferiu a complementação do laudo e a realização de nova prova técnica. Argumenta que diversas respostas apresentadas pela perita médica aos quesitos restaram prejudicadas, comprometendo a análise da real capacidade laboral. No mérito, assevera ser portadora de graves patologias, consistentes em espondiloartrose lombar, artrose do ombro e joelho direitos, além de maculopatia cicatricial no olho esquerdo com visão subnormal, enfermidades que impediriam de forma incontornável o desempenho de suas atribuições na profissão habitual. Afirma que as provas documentais coligidas atestam a inaptidão laborativa e requer, por fim, a aplicação do princípio do in dubio pro misero e o integral provimento do recurso para reforma da decisão. 3 - Admissibilidade Recursal O recurso inominado preenche os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, sendo tempestivo e isento de preparo em razão dos benefícios da justiça gratuita deferidos. A matéria devolvida à apreciação é própria e o apelo se insurge especificamente contra os fundamentos adotados na r. sentença recorrida. O feito revela-se apto para julgamento por decisão monocrática nos moldes estabelecidos pela legislação processual. 4 - Cabimento de Decisão Monocrática Com esteio no disposto no artigo 2º, § 2º, da Resolução CJF nº 347/2015 e no Regimento Interno das Turmas Recursais da Seção Judiciária de São Paulo, compete ao Relator decidir monocraticamente para negar seguimento a recurso que se revele manifestamente improcedente ou que esteja em confronto com jurisprudência consolidada das instâncias de uniformização previdenciária. O presente apelo amolda-se com exatidão a tal previsão, visto que as teses veiculadas confrontam diretamente diretrizes assentadas na jurisprudência pacífica da Turma Nacional de Uniformização e do Superior Tribunal de Justiça. 5 - Análise das Questões Controvertidas em Recurso A pretensão recursal veiculada pela parte recorrente revela-se manifestamente improcedente, impondo-se a manutenção da r. sentença em sua integralidade, conforme a fundamentação temática desenvolvida a seguir. 5.1 - Do pleito de complementação do laudo pericial e de realização de nova perícia A preliminar de nulidade por suposto cerceamento de defesa decorrente do indeferimento da complementação do laudo e de nova prova técnica não merece acolhimento. A parte recorrente argumenta que as respostas dadas como prejudicadas pela médica perita macularam a prova judicial. Contudo, tal ocorrência configura-se como uma consequência puramente lógica e técnica decorrente da conclusão de capacidade integral exarada pela expert. Uma vez constatada, no exame físico pericial, a completa inexistência de limitação funcional contemporânea para o labor habitual, restam inevitavelmente esvaziados de objeto todos os demais quesitos condicionados ao reconhecimento de incapacidade, tais como a fixação de termo inicial de incapacidade, de prazos de cessação, necessidade de auxílio de terceiros ou encaminhamento à reabilitação profissional. Trata-se, portanto, de adequada e escorreita fundamentação técnica. Outrossim, o laudo pericial foi regularmente produzido por médica detentora de pós-graduação em medicina legal e perícias médicas e com residência em nefrologia, plenamente qualificada para avaliar as queixas osteomusculares e oftalmológicas trazidas pela parte recorrente. A prova pericial mostra-se completa, inteligível e coerente, tendo o exame físico clínico enfrentado todas as questões relevantes. O magistrado atua como o destinatário direto das provas judiciais, cabendo avaliar de forma discricionária a utilidade e a necessidade de novas diligências probatórias, nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil. Revelando-se o laudo judicial suficiente e conclusivo, não se verifica qualquer eiva de nulidade ou violação ao contraditório. 5.2 - Das conclusões da prova pericial e prevalência do laudo judicial No tocante ao mérito recursal, a insurgência reside na demonstração da incapacidade laborativa para o exercício das funções habituais declaradas pela parte recorrente, a saber, vendedor ambulante e ajudante de pedreiro. Conforme laudo médico pericial específico encartado aos autos (id 336650921), o exame físico pormenorizado revelou que, não obstante a parte recorrente, atualmente com 62 anos de idade, apresente espondiloartrose lombar, artrose do ombro e joelho direitos, além de maculopatia cicatricial no olho esquerdo, tais patologias não geram repercussão incapacitante no plano funcional. A perita constatou que a parte recorrente apresenta marcha normal, realiza transferências funcionais sem dificuldades e deambula sobre os calcanhares e pontas dos pés de modo seguro. O exame do aparelho osteoarticular atestou tônus muscular, trofismo e força muscular preservados em grau máximo (grau 5) em todos os membros, além de amplitude dos movimentos da coluna lombar, ombros e joelhos inteiramente preservada. Verificou-se ainda a presença de calosidades palmares, dado que denota atividade física laboral contemporânea. Em âmbito oftalmológico, embora o olho esquerdo apresente redução de acuidade visual com contagem de dedos a um metro por sequela de maculopatia, a acuidade do olho direito é de 0,5, mantendo a deambulação sem apoio com preservação de boa localização espacial, estando plenamente apta para a seleção de documentos, de modo que a limitação visual não obsta as atividades declaradas de vendedor ambulante. Consolidou-se na jurisprudência o entendimento de que a constatação de enfermidade ou lesão diagnosticada não é sinônimo de incapacidade para o trabalho, exigindo-se para fins previdenciários a comprovação de barreira funcional impeditiva de suas atribuições profissionais habituais, fato de todo afastado no caso vertente. Cumpre ainda observar que não prospera a alegação de que a prova técnica teria ignorado a natureza das atividades exercidas pelo recorrente. Conforme consignado expressamente no laudo pericial, a própria parte autora declarou ter exercido atividades de vendedor ambulante e ajudante de pedreiro, circunstância considerada pela expert ao responder aos quesitos judiciais e ao emitir a conclusão pericial. A conclusão de capacidade laboral foi, portanto, formulada à luz das atividades habituais efetivamente informadas pela parte examinada, inexistindo qualquer indicativo de desconsideração das exigências ocupacionais pertinentes. Ademais, o laudo produzido por perito oficial equidistante das partes e de inteira confiança do juízo desfruta de presunção de legitimidade e prevalece sobre relatórios e pareceres de assistentes médicos particulares coligidos unilateralmente. Incide, quanto ao pleito de valoração socioeconômica, a diretriz da Súmula nº 77 da Turma Nacional de Uniformização, segundo a qual o julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não for constatada a incapacidade para a atividade habitual, restando inviável cogitar de invalidez social de forma autônoma. 5.3 - Da pretensão de aplicação do princípio do in dubio pro misero A tese recursal pugnando pela aplicação do princípio do in dubio pro misero não merece prosperar. O mencionado princípio incide unicamente nas hipóteses em que reste configurada dúvida fática ou probatória intransponível no bojo dos autos. Ocorre que, na espécie, a prova técnica judicial foi conclusiva, clara e desprovida de quaisquer contradições, evidenciando tecnicamente a capacidade laborativa contemporânea da parte recorrente. Existindo certeza técnica embasada em criterioso exame médico judicial pericial, inexiste dúvida a ser dirimida, revelando-se inadequada a invocação do referido brocardo jurídico. 6 - Conclusão Ante o exposto, com fulcro no artigo 2º, § 2º, da Resolução CJF nº 347/2015, NEGO SEGUIMENTO ao recurso inominado interposto pela parte autora, mantendo a r. sentença de improcedência em todos os seus termos por seus próprios e jurídicos fundamentos. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspensa a sua exigibilidade em virtude da concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Adverte-se que a interposição de agravo interno com intuito manifestamente protelatório, desprovido da devida demonstração de distinção fática ou jurídica (distinguishing), sujeitará a parte agravante à aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. São Paulo, data registrada em sistema. MARCIO AUGUSTO DE MELO MATOS Juiz Federal
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