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5000078-80.2026.8.24.0218

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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Vara Única da Comarca de Catanduvas · Sentença

    Procedimento Comum Cível Nº 5000078-80.2026.8.24.0218/SCAUTOR: EDERSON LOUREIRO ADVOGADO(A): GIOVANI DA ROCHA FEIJÓ (OAB RS075501) RÉU: FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA ADVOGADO(A): ROBERTO DOREA PESSOA (OAB BA012407) SENTENÇA Ante o exposto: JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito do processo, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil; REJEITO as preliminares de ausência de interesse processual, a impugnação à gratuidade da justiça e a impugnação ao valor da causa; INDEFIRO o pedido de produção de prova oral e de realização de audiência de instrução; DETERMINO, caso necessário, a retificação da denominação da parte ré no cadastro processual para FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA; CONDENO a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé correspondente a 10% do valor atualizado da causa, com fundamento nos arts. 80, incisos II e V, e 81, caput, do Código de Processo Civil; CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, considerados o grau de zelo profissional, a natureza da controvérsia, o trabalho realizado e o julgamento antecipado, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil; SUSPENDO a exigibilidade das verbas sucumbenciais em razão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil; CONSIGNO que a suspensão de exigibilidade não alcança a multa por litigância de má-fé, conforme dispõe o art. 98, § 4º, do Código de Processo Civil; DETERMINO a remessa de cópia integral dos autos à Subseção da Ordem dos Advogados do Brasil competente (OAB/SC), para ciência e eventuais providências, conforme fundamentação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se.

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