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5000078-76.2007.8.21.0009

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Carazinho · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000078-76.2007.8.21.0009/RS EXEQUENTE: WILSON BARUFALDI ADVOGADO(A): WILSON BARUFALDI (OAB RS007561) ADVOGADO(A): CRISTIANO ROESLER BARUFALDI (OAB RS055179) ADVOGADO(A): LUÍS FERNANDO ROESLER BARUFALDI (OAB RS065309) EXEQUENTE: WILSON BARUFALDI ADVOGADO(A): WILSON BARUFALDI (OAB RS007561) ADVOGADO(A): CRISTIANO ROESLER BARUFALDI (OAB RS055179) ADVOGADO(A): LUÍS FERNANDO ROESLER BARUFALDI (OAB RS065309) EXECUTADO: LUIZ RECKZIEGEL (Sucessão) ADVOGADO(A): MICHAEL DORNELES CHEHADE (OAB RS014188) ADVOGADO(A): TARSO DEVINCENZI SILVEIRA (OAB RS053950) EXECUTADO: MARIA LOURDES KLOECKNER RECKZIEGEL (Sucessor) ADVOGADO(A): TARSO DEVINCENZI SILVEIRA (OAB RS053950) DESPACHO/DECISÃO 1. Dos embargos de declaração — evento 157, EMBDECL1 e evento 162, EMBDECL1 Os dois embargos apontam a mesma contradição na decisão do evento 151, DESPADEC1. Na fundamentação, foi registrado que “o pedido de decretação de indisponibilidade merece acolhimento” e determinada “a inserção da INDISPONIBILIDADE via CNIB”. No entanto, o item “c” do dispositivo indeferiu a medida. Há, portanto, contradição entre a fundamentação e o dispositivo. A situação se enquadra no art. 1.022, I, do Código de Processo Civil e deve ser corrigida para deixar claro o comando judicial. Acolho os embargos de declaração dos evento 157, EMBDECL1 e evento 162, EMBDECL1, com efeitos integrativos, para corrigir o item “c” da decisão do evento 151, DESPADEC1, que passa a ter a seguinte redação: “c) Defiro o pedido de decretação de indisponibilidade do imóvel de matrícula n.º 15.215 do Registro de Imóveis de Carazinho/RS, por meio da CNIB, conforme determinado na fundamentação.” A indisponibilidade ora determinada é medida de natureza conservativa. Ela não se confunde com a penhora anteriormente cancelada e não implica, por si só, a perda da posse ou da moradia. A medida impede o registro de atos de alienação ou oneração do imóvel, preservando, assim, o patrimônio enquanto a execução estiver em andamento. Dessa forma, determino a inclusão da indisponibilidade, via CNIB, sobre o imóvel de matrícula n.º 15.215 do Registro de Imóveis de Carazinho/RS. Cumpra-se. Ainda, defiro a gratuidade da justiça em favor de MARIA LOURDES KLOECKNER RECKZIEGEL, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil. Anotada. 2. Do prosseguimento da execução A penhora sobre o imóvel de matrícula n.º 15.215 foi cancelada no evento 151, DESPADEC1. Além disso, conforme informado, não foi instaurado processo de inventário do executado LUIZ RECKZIEGEL. Assim, neste momento, não há bem identificado nos autos sobre o qual possam ser praticados atos de expropriação. A indisponibilidade do imóvel, determinada no item 1 deste despacho, tem finalidade exclusivamente conservativa. Ela não satisfaz o crédito executado. Diante disso, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe como pretende prosseguir com a execução e indique, se houver: a) outros bens ou direitos da parte executada que possam ser objeto de constrição; ou b) outras medidas executivas que considere adequadas para a satisfação do crédito. Caso não sejam indicados bens ou requeridas medidas úteis ao prosseguimento da execução, o feito poderá ser suspenso, nos termos do art. 921, III, do Código de Processo Civil. Após, voltem os autos conclusos.

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