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5000078-52.2010.8.27.2742

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TJTO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJTO · CENTRAL DE PROCESSAMENTO ELETRÔNICO - CPE NORTE CÍVEL · DECISÃO/DESPACHO

    Cumprimento de sentença Nº 5000078-52.2010.8.27.2742/TO REQUERIDO: CARLOS ALBERTO GONÇALVES DO CARMO OLIVEIRA ADVOGADO(A): JANNAINA VAZ DIAS (OAB TO009083) DESPACHO/DECISÃO I. RELATÓRIO Trata-se de fase de Cumprimento de Sentença decorrente de condenação por atos de improbidade administrativa, proposta pelo Ministério Público do Estado do Tocantins em face de Saulo Barros Borba, Carlos Alberto Gonçalves do Carmo Oliveira, Mizael Evangelista dos Santos e Paulo Rogério Alves da Silva (Evento 99). Após o trânsito em julgado da fase de conhecimento (Evento 65 dos autos de apelação), o exequente requereu a instauração da fase executiva (Evento 99), a qual foi direcionada ao rito da liquidação por arbitramento (Evento 101). Diante da impossibilidade de quantificação do dano ao erário, o Ministério Público manifestou-se pelo prosseguimento da execução limitado à cobrança da multa civil fixada na sentença (Evento 134), apresentando os cálculos atualizados do débito (Evento 174). Determinada a intimação dos devedores para pagamento voluntário (Evento 136), o executado Carlos Alberto Gonçalves do Carmo Oliveira constituiu novo procurador nos autos, o Dr. Aleandro Silva dos Santos, conforme petição de habilitação e instrumento de mandato (Evento 148). Diante do não pagamento voluntário, foram deferidas medidas de constrição patrimonial (Evento 168), o que culminou na lavratura do termo de penhora sobre dois veículos de propriedade do executado Carlos Alberto (Evento 215) e na expedição do respectivo mandado de penhora e avaliação (Evento 216). O mandado foi devolvido sem cumprimento (Evento 221), sendo as partes intimadas acerca do resultado negativo da diligência (Evento 227). Posteriormente, a secretaria certificou o decurso do prazo para impugnação à penhora (Evento 233). Na sequência, o Ministério Público requereu novas diligências executivas, incluindo a expedição de mandado de busca e apreensão dos veículos e a intimação pessoal dos devedores para indicação de bens (Evento 235). Os pedidos foram integralmente deferidos por este juízo na decisão de Evento 238. Em 19 de janeiro de 2026, o executado Carlos Alberto Gonçalves do Carmo Oliveira protocolou petição de Exceção de Pré-Executividade (Evento 234), arguindo a nulidade absoluta da intimação da penhora, excesso de execução e a necessidade de regularização de sua representação processual. Por fim, o executado Carlos Alberto apresentou a petição de Evento 267, protocolada em 22 de junho de 2026, por meio de sua nova advogada, Dra. Jannaina Vaz Dias (OAB/TO 9083), pleiteando a concessão de tutela de urgência incidental para suspensão de atos expropriatórios e o julgamento imediato da exceção de pré-executividade pendente de análise. Vieram os autos conclusos para deliberação. II. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Regularização da Representação Processual Antes de adentrar na análise das nulidades suscitadas, cumpre examinar o pedido de habilitação formulado pela Dra. Jannaina Vaz Dias (OAB/TO 9083) no Evento 267. O executado Carlos Alberto demonstrou a necessidade de constituir nova patrona diante da impossibilidade de atuação de seu antigo advogado, Dr. Aleandro Silva dos Santos, o qual se encontra sob custódia estatal e impedido de exercer a advocacia. Desse modo, com fundamento no artigo 103 do Código de Processo Civil, defiro a habilitação da Dra. Jannaina Vaz Dias (OAB/TO 9083) como procuradora do executado Carlos Alberto Gonçalves do Carmo Oliveira, devendo a secretaria promover a imediata atualização do cadastro processual no sistema Eproc, com a exclusão dos antigos patronos. 2.2. Da Nulidade Absoluta da Intimação da Penhora e dos Atos Subsequentes A questão central veiculada na exceção de pré-executividade (Evento 234) e reiterada na petição de tutela de urgência (Evento 267) diz respeito à validade da intimação da penhora realizada no Evento 222. O executado Carlos Alberto sustenta que a referida intimação foi direcionada ao Dr. Aleandro Silva dos Santos, advogado que, à época do ato, encontrava-se preso e, por conseguinte, legalmente impossibilitado de exercer a advocacia. Compulsando os autos, verifica-se que o Dr. Aleandro Silva dos Santos foi devidamente cadastrado como procurador do executado no Evento 148. Ocorre que, conforme prova pré-constituída e fatos de conhecimento público, o referido profissional foi preso em 05 de junho de 2025, perdendo a capacidade de exercer atos privativos da advocacia a partir de tal data. A intimação acerca da penhora dos veículos (Evento 222) foi disponibilizada no sistema eletrônico em data posterior à prisão do causídico, tendo como destinatário exclusivo o Dr. Aleandro Silva dos Santos. O artigo 313, inciso I e § 3º, do Código de Processo Civil, determina de forma expressa que o juiz suspenderá o processo no caso de perda da capacidade processual da parte ou de seu procurador. No caso de impossibilidade do exercício profissional por motivo de força maior, como a prisão do único advogado constituído, impõe-se a imediata suspensão do feito e a concessão de prazo para que a parte constitua novo defensor. Durante o período de suspensão do processo, é vedada a realização de qualquer ato processual, sendo nulas as intimações efetuadas, nos termos do artigo 280 do Código de Processo Civil. A realização de ato de comunicação processual em nome de profissional privado de sua liberdade e impossibilitado de exercer o múnus público da advocacia configura vício insanável por cerceamento de defesa e ofensa direta aos princípios constitucionais do contraditório e do devido processo legal (artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal). O Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins possui entendimento consolidado de que são nulos os atos praticados ou direcionados a advogados impedidos ou suspensos do exercício de suas atividades profissionais, conforme se extrai do seguinte precedente: O Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins assentou a nulidade de atos processuais vinculados a advogados suspensos ou impedidos de atuar. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ADVOGADO SUSPENSO DO QUADRO DA OAB. NULIDADE DO SUBSTABELECIMENTO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO POR IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL MANTIDA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. De acordo com o art. 4º, parágrafo único, da Lei nº 8.906/94, são nulos os atos praticados por advogados suspensos ou impedidos do exercício de suas atividades. São também inválidos os substabelecimentos concedidos por esses advogados. 2. No caso em apreço, não estando a advogada subscritora do substabelecimento apta a advogar, inválida é a procuração que, assim, não pode ser substabelecida e, via de consequência, não pode ser conhecido o recurso de apelação, tendo em vista ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, qual seja, a representação processual válida, notadamente porque a advogada que assina o presente apelo não possui poderes para representar a parte autora em juízo. 3. Recurso não conhecido.1 (TJTO , Apelação Cível, 0017234-65.2019.8.27.2729, Rel. ADOLFO AMARO MENDES , 5ª TURMA DA 2ª CÂMARA CÍVEL, julgado em 09/06/2021, juntado aos autos 18/06/2021 09:49:27) Por conseguinte, a intimação de Evento 222 é nula de pleno direito. Como consequência lógica e jurídica da declaração de nulidade do ato de comunicação, todos os atos processuais subsequentes que dele dependiam restam contaminados e devem ser igualmente anulados. Assim, a certidão de decurso de prazo para impugnação à penhora (Evento 233) e a decisão de Evento 238, que determinou novas medidas expropriatórias e a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, são nulas, devendo o processo retornar ao estado anterior à referida intimação viciada. 2.3. Do Cabimento da Exceção de Pré-Executividade e do Excesso de Execução A exceção de pré-executividade é meio de defesa atípico, cabível na fase executiva para a discussão de matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo magistrado, e que prescindam de dilação probatória. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins definiu os requisitos de admissibilidade da referida objeção processual. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÕES DE NULIDADE DE CITAÇÃO, NOVAÇÃO DA DÍVIDA, NULIDADE DE GARANTIAS E EXCESSO DE EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ILEGITIMIDADE PARA ALEGAR DIREITO ALHEIO. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença que rejeitou exceção de pré-executividade, mantendo o regular prosseguimento da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se as matérias suscitadas pelo executado -- nulidade de citação e intimação, novação da dívida, nulidade de garantias, inexistência de fraude à execução e excesso de execução -- são passíveis de apreciação em sede de exceção de pré-executividade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A exceção de pré-executividade é cabível apenas para matérias de ordem pública comprováveis de plano, que não demandem dilação probatória. 4. As alegações deduzidas exigem exame aprofundado do conjunto fático-probatório, o que inviabiliza sua análise pela via eleita. 5. O executado não possui legitimidade para pleitear, em nome próprio, nulidades relativas a direitos de outros coexecutados. 6. A alegação de excesso de execução desacompanhada da indicação do valor que o executado entende devido impede o conhecimento da insurgência. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo de instrumento conhecido e improvido. Tese de julgamento:"1. A exceção de pré-executividade somente é cabível para matérias de ordem pública que possam ser apreciadas de plano, sem necessidade de dilação probatória.2. É inviável o conhecimento de alegação de excesso de execução desacompanhada da indicação do valor que o executado entende devido." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 18, 803, 917, § 4º.Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 393/STJ.1 (TJTO, Agravo de Instrumento, 0015133-35.2025.8.27.2700, Rel. EDILENE PEREIRA DE AMORIM ALFAIX NATÁRIO, julgado em 25/02/2026, juntado aos autos em 03/03/2026 21:04:33) No caso em apreço, a nulidade da intimação e a irregularidade da representação processual são matérias de ordem pública, passíveis de conhecimento de ofício e provadas documentalmente de plano, o que legitima a utilização da exceção de pré-executividade. Por outro lado, no que concerne à alegação de excesso de execução decorrente de suposta incorreção na metodologia de cálculo apresentada pelo Ministério Público (Evento 174), verifica-se que tal matéria demanda análise detalhada de planilhas e critérios de atualização monetária, o que desborda dos limites estreitos da exceção de pré-executividade, conforme jurisprudência pacífica deste Tribunal de Justiça. Entretanto, diante do acolhimento da nulidade da intimação da penhora, o prazo para a apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença não se iniciou validamente. Desse modo, impõe-se a devolução do prazo legal para que o executado Carlos Alberto apresente a sua defesa por meio de impugnação ao cumprimento de sentença, oportunidade na qual poderá veicular de forma ampla e com a observância do contraditório as teses de excesso de execução, nos termos do artigo 525, § 1º, inciso V, do Código de Processo Civil. Dessa forma, resta prejudicada a análise imediata do excesso de execução, devendo a matéria ser apreciada em sede de impugnação autônoma, a ser protocolada no prazo legal que ora se devolve. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, acolho em parte a Exceção de Pré-Executividade de Evento 234 e a petição de tutela de urgência de Evento 267 formuladas pelo executado Carlos Alberto Gonçalves do Carmo Oliveira para: a) Deferir a habilitação da Dra. Jannaina Vaz Dias (OAB/TO 9083) como procuradora do executado Carlos Alberto Gonçalves do Carmo Oliveira, determinando à secretaria a imediata atualização do cadastro processual e a exclusão dos antigos patronos; b) Declarar a nulidade absoluta da intimação de penhora realizada no Evento 222 e, por conseguinte, de todos os atos processuais subsequentes em relação ao executado Carlos Alberto, incluindo a certidão de decurso de prazo de Evento 233 e a decisão de Evento 238; c) Determinar a suspensão imediata e o recolhimento de quaisquer mandados de busca, apreensão, penhora e avaliação de veículos expedidos em desfavor do executado Carlos Alberto com base na decisão anulada de Evento 238; d) Determinar a renovação da intimação do executado Carlos Alberto Gonçalves do Carmo Oliveira, na pessoa de sua nova advogada habilitada, acerca do termo de penhora de Evento 215, restituindo-lhe integralmente o prazo de 15 (quinze) dias para, querendo, apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, nos moldes do artigo 525 do Código de Processo Civil. Intimem-se o Ministério Público e o Estado do Tocantins. Cumpra-se com urgência. Xambioá-TO, data certificada pelo sistema.

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