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5000078-36.2009.8.21.0032

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 2ª Vara Judicial da Comarca de São Jerônimo · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000078-36.2009.8.21.0032/RS EXEQUENTE: AJA EMPREENDIMENTOS LTDA ADVOGADO(A): PRISCILA DE OLIVEIRA LAUER (OAB RS066446) ADVOGADO(A): André Edgar Cassel (OAB RS062479) EXECUTADO: IDEMAR TOLEDO DA SILVEIRA ADVOGADO(A): HELEN LUZIE EYMAEL (OAB RS041240) DESPACHO/DECISÃO Diante do postulado (evento 105, PET1), à hasta pública, com a leiloeira JOICE RIBEIRO, da Serrano Leilões, podendo ser localizada na Rua Comandante de Tiajaru, nº 488, apto 406, Bairro Medianeira, Porto Alegre/RS, CEP 90840-360, telefone de contato nº 0800 707-9272, e-mails juridico@leiloesjudiciais.com.br e joyce@leiloesjudiciais.com.br. Os atos e a forma de alienação dos bens observará a legislação vigente, em especial o Código de Processo Civil, ressalvando que: a) a alienação ocorrerá, a critério da leiloeira nomeada, por pregão presencial, eletrônico ou pela combinação das duas modalidades anteriores (pregão híbrido), estes últimos com a utilização da rede mundial de computadores, devendo o leiloeiro empregar as cautelas necessárias para assegurar ampla segurança e publicidade das transações; b) a forma de publicidade dos atos de alienação fica ao encargo do leiloeiro, o qual resta, desde logo, autorizado a disponibilizar a íntegra dos editais (que conterão, além dos requisitos legais, íntegra da presente decisão) e outros documentos via internet, em site especificamente mantido com essa finalidade, autorizada a publicação na mídia impressa ou física apenas de resumos, extratos ou comunicados de chamamento genéricos e concisos dos interessados no leilão, desde que neles haja remissão ao endereço eletrônico onde a íntegra da documentação estará disponível para exame e consulta; c) devem ser cientificadas, com no mínimo 05 dias de antecedência em relação à primeira data de venda, as pessoas descritas no art. 889 do CPC, na forma ali prevista. Caso o devedor não seja encontrado, considerar-se-á intimado pelo próprio edital de leilão (art. 889, parágrafo único, do CPC); d) a comissão da leiloeira, a cargo do arrematante, fica estipulada em 10% do valor da venda para bens móveis e em 05% do valor da venda para bens imóveis, frente ao disposto no parágrafo único do art. 884 do CPC. e) o exequente, se não for beneficiário de dispensa legal de preparo, deverá antecipar ao leiloeiro o valor das despesas com a publicidade do leilão e com eventual remoção dos bens penhorados; f) é admitida a arrematação de bens para pagamento parcelado, nos termos previstos no art. 895 do CPC; g) com relação à determinação do preço vil, entendo como tal o inferior a 50% do valor da avaliação, nos termos do art. 891, parágrafo único, do CPC; h) eventual pedido de suspensão dos atos de alienação formulado por qualquer parte ou interessado será obrigatoriamente instruído, sob pena de não conhecimento e independentemente de ser a parte peticionante beneficiária da gratuidade judiciária, com a comprovação da quitação das despesas processuais relativas ao adiamento (valor a ser informado pelo leiloeiro), por depósito judicial ou recibo de quitação subscrito pelo leiloeiro; i) em caso de remição da execução após a hasta pública positiva, os honorários do leiloeiro deverão ser pagos pelo remitente, pois realizado o ato da venda judicial; j) na hipótese das tentativas de venda restarem negativas, sem que as despesas do leiloeiro tenham sido adiantadas, as despesas do auxiliar do Juízo deverão ser suportadas pelo exequente, salvo se beneficiário de dispensa legal de preparo, uma vez que cabe ao credor promover os atos executórios necessários à satisfação do seu crédito, procedendo eventual ressarcimento junto ao devedor; l) se, por qualquer motivo, não ocorrer a arrematação dos bens em hasta pública, fica desde logo autorizado o leiloeiro nomeado a proceder alienação por iniciativa particular, na forma do art. 880 do CPC, no prazo de 90 dias, aplicando-se, no que couber, a tal modalidade de expropriação, as determinações constantes desta decisão, inclusive quanto à comissão do leiloeiro; m) as partes serão intimadas, pessoalmente, por procuradores ou pelo próprio edital do leilão, do inteiro teor desta decisão, precluindo a oportunidade de contestação à providência descrita na alínea anterior se não houver impugnação escrita, no prazo de 05 dias, ou recurso, no prazo legal; Serve cópia do presente comando judicial como autorização para realização de imagens ou ilustrações que auxiliem na publicidade e no exame dos bens, considerando ser tal medida útil para fins de proporcionar aos interessados na arrematação exame e inspeção dos bens. Do mesmo modo, tratando-se de bens móveis, serve cópia deste despacho como autorização para remoção dos bens penhorados ao depósito do leiloeiro, a fim de que interessados possam inspecioná-lo. Infrutíferas as diligências anteriores, intime-se a parte exequente para promover o prosseguimento do feito, no prazo de 15 dias. Agendada a intimação das partes.

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