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TJSE · 2ª Vara Cível e Criminal da Comarca de Propriá · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000078-33.2026.8.25.0063/SEAUTOR: LEDA MARIA SANTOS ADVOGADO(A): TIAGO JOSE CALDEIRA MARTINS (OAB BA046808) RÉU: MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA ADVOGADO(A): JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB SE001691A) RÉU: MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA ADVOGADO(A): JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB SE001691A) SENTENÇA Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pleitos autorais para DEFERIR a TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada e determino que os requeridos procedam à reativação das contas da requerente nas plataformas Mercado Livre e Mercado Pago, no prazo de 15 (quinze) dias e, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais) até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), bem como para CONDENAR o MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA e MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA, solidariamente, ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, em favor da parte autora, sendo que a quantia deverá ser corrigida desde esta data pelo índice IPCA, bem como acrescido de juros de mora desde a citação, sendo devido o percentual de 1% ao mês até 29/08/24 e após a taxa Selic. Deve-se observar ainda após 29/08/24 o disposto nos parágrafos do art. 406 do Código Civil, conforme redação dada pela Lei nº 14905/24.
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