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5000078-02.2026.8.25.0041

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSE
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSE · 1ª Vara Cível e Criminal da Comarca de Laranjeiras · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000078-02.2026.8.25.0041/SE AUTOR: GEANE DOS SANTOS BARBOZA ADVOGADO(A): ANTÔNIO DOS SANTOS JÚNIOR (OAB SE013587) RÉU: IGUA SERGIPE S.A. ADVOGADO(A): ANDREA SOBRAL VILA NOVA DE CARVALHO (OAB SE002484) DESPACHO/DECISÃO INSTAURAÇÃO DO PROCESSO - pedido em conformidade formal com a lei Registro que a pretensão autoral recebeu análise deste Juízo, sendo aferido o atendimento aos requisitos estabelecidos nos arts. 14 e seguintes da Lei n.º 9.099/1995, conclusão que não prejudica eventual reexame de ofício ou provocado, notadamente, pela parte Requerida em sua resposta. CUSTEIO DO PROCESSO - exame e deliberações No primeiro grau de jurisdição, há isenção de custas para processamento das ações que tramitam na forma da Lei n.º 9.099/1995, conforme disposto no seu art. 54. Destarte, o exame das questões relacionadas ao custeio do processo, para o caso de ter havido requerimento de gratuidade da justiça, fica postergado para o momento em que se faça, eventual e oportunamente, o juízo de admissibilidade recursal. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DA REQUERIDA Defiro a habilitação dos advogados indicados na petição de 25/08/2026, determinando a vinculação de seus registros na OAB/SE ao sistema processual, para que as publicações e intimações subsequentes sejam veiculadas no Diário de Justiça Eletrônico em seu nome, sem prejuízo de posterior verificação da regularidade da representação societária da requerida, caso venha a ser impugnada. DECISÃO DE TUTELA Nos termos do art. 300 do Novo Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elemento que evidencie a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em questão, por se tratar de tutela de urgência satisfativa (natureza antecipada), deverá conter a probabilidade das alegações e o perigo de dano. Dito isso, passo a analisar o caso concreto trazido a este Juízo. No tocante à probabilidade do direito, esta encontra-se respaldo na prova produzida no processo n.º 202673000015 (Número Único 0000027-76.2026.8.25.0041), tramitado entre as mesmas partes, no qual restou reconhecido, em decisão de 30/01/2026 e confirmado em sentença de 14/05/2026, que a requerida não efetivou o fornecimento de água na residência da autora até aquela data, tendo a instalação sido executada em endereço diverso do correto. Nesse contexto, a cobrança da fatura com vencimento em 23/03/2026, no valor de R$ 225,01 (duzentos e vinte e cinco reais e um centavo), vinculada ao contrato n.º 017556020, e a consequente inscrição do nome da autora nos cadastros de proteção ao crédito, tal como demonstrado pela consulta ao SPC/Serasa de 29/07/2026, carecem, nesta cognição sumária, de causa jurídica demonstrada, autorizando o reconhecimento da verossimilhança quanto à inexigibilidade do débito. Já no que concerne ao perigo de dano (periculum in mora), verifica-se sua presença na manutenção da restrição creditícia decorrente de dívida cuja exigibilidade permanece indemonstrada, circunstância apta a comprometer o acesso da Autora ao crédito e a agravar-se com o decurso do tempo até o julgamento final. No caso concreto, portanto, salutar o deferimento da medida pleiteada, antes mesmo da instauração do contraditório para fazer cessar a lesão, a fim de evitar a ocorrência de dano irreparável ou de difícil reparação. Consigno, por fim, que o deferimento da antecipação de tutela não significa, de per si, a procedência do direito pleiteado, podendo o provimento de urgência ser revogado a qualquer tempo, se verificadas modificações na situação fática existente mediante a produção de provas durante o transcorrer da instrução Desta forma, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência de natureza satisfativa, determinando ao Requerido que se abstenha de efetuar cobranças referente ao débito de R$ 225,01 (duzentos e vinte e cinco reais e um centavo), relativo ao contrato n.º 017556020, e proceda à exclusão do nome da autora dos cadastros de inadimplentes (SERASA/SPC/SCPC) quanto ao referido débito, no prazo de 05 (cinco) dias, caso já o tenha feito, sob pena de incidência de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com amparo no art. 537 do CPC/2015, a ser revertida em favor do Requerente. DELIBERAÇÃO QUANTO AO ÔNUS DA PROVA No tocante ao pleito de inversão do ônus da prova, ressalte-se que tal pedido é cabível, em tese, por se tratar de relação de consumo, conforme autorizado pelo art. 6°, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, o qual destaca que a inversão do ônus da prova requer a comprovada hipossuficiência econômica da parte autora ou a verossimilhança das alegações. Considerando que o CDC trata do tema em questão de forma alternativa, e não cumulativa (visto que menciona a necessidade de verossimilhança das alegações ou comprovada hipossuficiência econômica da parte autora), bastaria, portanto, a presença de um deles. No caso em tela, verifica-se a presença de ambos os requisitos. Assim, considerando que o CDC trata do tema em questão de forma alternativa, e não cumulativa (visto que menciona a necessidade de verossimilhança das alegações ou comprovada hipossuficiência econômica da parte autora), bastando, portanto, a presença de um deles, e considerando que no presente caso os dois estão presentes, inverto o ônus da prova para a parte Ré, que deverá demonstrar a efetiva prestação do serviço que deu origem à cobrança impugnada. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - designação Com fundamento no art. 22 da Lei n.º 9.099/1995, DESIGNO audiência de CONCILIAÇÃO para a data e horário certificados pela Secretaria, no fórum local. Na ocasião, obtida a conciliação, esta será reduzida a termo e submetida à homologação. Em não havendo acordo, a parte Requerida deverá apresentar sua contestação no próprio ato. Apresentada a defesa, o Juízo indagará às partes acerca do interesse na produção de provas em audiência. Havendo manifestação de interesse, será designada a audiência de instrução e julgamento para um dos 15 (quinze) dias subsequentes, em conformidade com o art. 27, parágrafo único, da Lei 9.099/95, saindo os presentes desde logo intimados. Caso contrário, não havendo outras provas a produzir, virão os autos conclusos para julgamento. CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DA PARTE REQUERIDA - disposições e advertências Cite-se e intime-se a parte Requerida, devendo a SECRETARIA do Juízo observar as disposições legais processuais relativas a essa forma de comunicação, os normativos do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e do Tribunal de Justiça de Sergipe (TJ/SE), bem como as Portarias expedidas por este Juízo. No expediente de citação e intimação deverão constar as seguintes advertências destinadas à parte Requerida: O comparecimento à audiência de conciliação é obrigatório, importando a eventual ausência em revelia, reputando-se “verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz”, nos termos do art. 20 da Lei n.º 9.099/1995. Na audiência designada, em não havendo acordo, a parte Requerida deverá, impreterivelmente, oferecer sua contestação, de forma oral ou escrita (art. 30 da Lei n.º 9.099/1995), e, querendo, formular pedido contraposto (art. 31 da Lei n.º 9.099/1995), sob pena de preclusão. Caso pretenda a produção de prova testemunhal, a parte Requerida deverá apresentar o respectivo rol de testemunhas na própria audiência de conciliação, para fins de oportuna intimação para a audiência de instrução que será posteriormente designada. É possível o comparecimento desacompanhado(a) de Advogado(a), DESDE QUE a causa seja de valor inferior a 20 (vinte) salários-mínimos. Contudo, a assistência por Advogado(a) é obrigatória nas causas de valor superior ao referido patamar. INTIMAÇÃO DA PARTE REQUERENTE - disposições e advertências A parte Requerente deverá também ser intimada, ficando igualmente advertida de que deverá comparecer à audiência aprazada, sob pena de extinção do feito, com pagamento das custas processuais, na forma do art. 51, § 2º, da Lei n.º 9.099/1995, salvo se comprovar que a ausência decorre de força maior. DO EVENTUAL INSUCESSO DA DILIGÊNCIA DE CITAÇÃO - providências Na hipótese de ocorrer o insucesso da diligência de citação, INTIME-SE a parte Requerente para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar o atual endereço da parte Requerida, a fim de viabilizar a renovação da diligência, sob pena de extinção do processo sem exame do mérito (art. 485, IV, do Código de Processo Civil, c/c o enunciado n.º 07 do Conselho de Coordenação do Sistema dos Juizados Especiais e das Turmas Recursais do Estado de Sergipe). Se pretendidas diligências para obter o endereço, deverá a parte Requerente requerê-las de forma concentrada, indicando todas as que entende pertinentes, sob pena de preclusão, em atenção aos princípios da celeridade e economia processual. Fica autorizada, pela Secretaria, desde já, a realização de consultas a bancos de dados que não sejam resguardados por sigilo legal Caso seja apresentado ou encontrado novo endereço, voltem os autos conclusos para redesignação da audiência de conciliação. Em caso de inércia da parte Requerente, certifique-se o ocorrido e promova-se a "conclusão para sentença" (extintiva). DISPOSIÇÕES GERAIS Comunicações necessárias, com atenção ao disposto na legislação processual, nos normativos do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), do Tribunal de Justiça de Sergipe (TJ/SE) e nas Portarias expedidas por este Juízo. Cumpra-se integralmente.

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