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5000077-98.2002.8.21.0128

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Vara Judicial da Comarca de São Marcos · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000077-98.2002.8.21.0128/RS EXEQUENTE: ADGT BALLARDIN ENGENHARIA E COMERCIO LTDA ADVOGADO(A): ADAUTO AFONSO VIEZZE (OAB RS022338) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de pedido de regularização do polo passivo, em razão do falecimento da executada Marlene de Oliveira, com inclusão de sua sucessão, representada pelo viúvo Luiz Valmir de Oliveira e pelos filhos Luiz Fernando de Oliveira e Márcia Macedo, bem como de penhora no rosto dos autos do processo nº 5012936-49.2020.8.21.0021/RS e adoção de providências quanto ao veículo já penhorado. Considerando que a executada foi citada antes do falecimento, ocorrido no curso da execução, defiro a sucessão processual, passando a figurar no polo passivo a Sucessão de Marlene de Oliveira, representada pelos sucessores indicados na petição do evento 131, DOC1. Proceda à devida alteração e recadastramento do polo passivo no sistema. Defiro a penhora no rosto dos autos do processo nº 5012936-49.2020.8.21.0021, nos limites do crédito no montante de R$ 19.883,87 (dezenove mil oitocentos e oitenta e três reais e oitenta e sete centavos). Na oportunidade, colaciono cópia desta decisão no processo suprarreferido, solicitando a lavratura do termo, bem como que eventuais valores pertencentes à sucessão de Marlene de Oliveira sejam disponibilizados no presente feito, até o limite do débito exequendo. Registre-se que cabe à parte exequente o acompanhamento do processo em que realizada a penhora. Quanto ao pedido de inserção de restrição de circulação e licenciamento sobre o veículo GM/Monza SL/E, placa ICL 4661, já penhorado nos autos, por ora, aguarde-se a intimação dos sucessores, a fim de que informem o paradeiro do bem. Intimem-se os sucessores Luiz Valmir de Oliveira, Luiz Fernando de Oliveira e Márcia Macedo, por carta com aviso de recebimento, no endereço informado no evento 131, DOC1. Perfectibilizada a penhora no rosto dos autos, intime-se a parte executada, na pessoa do seu procurador constituido, ou, não havendo, pessoalmente, preferencialmente por via postal. Tudo atendido, intime-se a parte exequente para que diga sobre o prosseguimento. Cumpra-se Agendada a intimação da parte exequente.

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