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TJRS · 2ª Vara Judicial da Comarca de Canguçu · DESPACHO/DECISÃO
INVENTÁRIO Nº 5000077-79.2013.8.21.0042/RS REQUERENTE: NELIO NACHTIGALL SIEFERT ADVOGADO(A): Bruno Peres Fonseca (OAB RS082300) ADVOGADO(A): CLEBER DE MATOS FONSECA (OAB RS015242) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de processo de inventário dos bens deixados por MARLENE ALVES GULARTE, falecimento ocorrido na data de 23 de agosto de 2013 (evento 3, PROCJUDIC1). Era viúva de Antonio Saraiva Gularte, convivente em união estável com NELIO NACHTIGALL SIEFERT (evento 3, PROCJUDIC1). A pessoa falecida não deixou descendentes, sendo que o herdeiro ascendente Fermino Borges Alves faleceu posteriormente em 28 de junho de 2014 (evento 3, PROCJUDIC2), sendo a sua sucessão representada pelos seguintes herdeiros, já habilitados nos autos: a) Adauto Aguiar Alves; b) Celi Alves Voigt; c) SERLEI ALVES GULARTE; d) Josiane Mota Alves; e) Eliziane Mota Alves; f) Wanessa Melos Alves. A gratuidade da justiça foi deferida aos herdeiros e ao inventariante (evento 3, PROCJUDIC1), posteriormente revogada (evento 3, PROCJUDIC8), contudo restabelecida e mantida em decisão posterior (evento 122, DESPADEC1). Nomeação de inventariante NELIO NACHTIGALL SIEFERT (evento 3, PROCJUDIC1). As primeiras declarações foram apresentadas (evento 3, PROCJUDIC4). Certidão CENSEC negativa de testamento juntada aos autos (evento 179, PET1). Certidão de quitação do ITCD (evento 118, OUT4). Não há registro de penhoras nos autos. Negativas fiscais apresentadas da seguinte forma: federal (evento 170, CERTNEG11), estadual (evento 170, CERTNEG8) e municipal em nome da pessoa inventariada (evento 170, CERTNEG6), bem como certidão negativa de ITR para os imóveis rurais (evento 179, PET1) e certidão narrativa municipal para o imóvel urbano (pendente). Certidão de dívidas ambientais da FEPAM (pendente). Plano de partilha apresentado pelo inventariante (evento 3, PROCJUDIC8). Sentença homologatória de partilha proferida em audiência de conciliação (evento 3, PROCJUDIC7 e evento 122, DESPADEC1). É o relatório. 1. No tocante às exigências do Oficial do Registro de Imóveis de Canguçu formalizadas na Nota de Impugnação nº 160.662 (evento 151, RESPOSTA1), resta pendente a juntada de alguns documentos. Intimo o inventariante para juntada, no prazo de 15 dias, da certidão negativa de dívidas ambientais expedida pela Fundação Estadual de Proteção Ambiental (FEPAM). 2. Com relação ao pedido de esclarecimento formulado pelo inventariante no evento 136, PET1, declaro que os benefícios da gratuidade da justiça deferidos no curso do processo (evento 122, DESPADEC1) estendem-se aos atos extrajudiciais de registro e averbação necessários à efetivação da partilha perante o Cartório de Registro de Imóveis e demais serventias.
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