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TJRS · 3ª Vara Cível da Comarca de Novo Hamburgo · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000077-65.2024.8.21.0019/RS EXEQUENTE: SILVIO LUIS SZCZEPANIAK FILHO ADVOGADO(A): MARCELO SOUZA CARDOSO (OAB RS055901) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. 1.- Do bloqueio de valores: O bloqueio "on line" foi deferido e realizado. Entretanto, conforme documento do evento 69, SISBAJUD1, não foi EFETIVADO por ser ínfima a quantia existente na conta-corrente de titularidade da parte executada, pois não serve para saldar sequer eventuais despesas do processo (tais como: expedição de alvará, etc) ou os custos para a movimentação do Judiciário, porquanto completamente irrelevante para a satisfação da dívida Assim, intime-se o credor para que, no prazo de 60 dias, manifeste-se sobre o prosseguimento, sob pena de baixa e arquivamento, facultada a reativação. 2.- Decorrido o prazo ''in albis'', desde já determino a baixa e arquivamento, facultada reativação. Cumpra-se. Dilig. Legais.
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