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Tribunal
TJRS
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJRS · Vara Judicial da Comarca de Bom Jesus · DESPACHO/DECISÃO
INVENTÁRIO Nº 5000077-53.2013.8.21.0083/RS
REQUERENTE: SALVETE VIEIRA VIANNA
ADVOGADO(A): JULIANA CASAGRANDE (OAB RS051200)
ADVOGADO(A): GUSTAVO FERNANDO PAIM (OAB RS051277)
REQUERENTE: MARISA ANTUNES BARCELLOS
ADVOGADO(A): JOSÉ LUIZ BELAN (OAB RS004121)
ADVOGADO(A): MANUELA DE ALMEIDA BARCELLOS (OAB RS102913)
ADVOGADO(A): ADRIANA PAIM DE ALMEIDA (OAB RS084775)
ADVOGADO(A): FELIPE VANIN RIZZON (OAB RS055095)
ADVOGADO(A): MARCELY MACIEL NUNES (OAB RS111963)
ADVOGADO(A): JULIANA DA GRACA OLIBONI MINUZZO RIZZON (OAB RS087960)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de inventário dos bens deixados por Narbal Silveira Vianna.
Passo à análise dos pontos pendentes.
1. Da cobrança de honorários
A revogação do mandato, embora assegure ao profissional destituído o direito à remuneração proporcional pelos serviços efetivamente prestados, impõe que a discussão sobre o arbitramento e a cobrança de tais valores ocorra em ação própria. As questões relativas à extensão do serviço, ao valor devido e à proporcionalidade da remuneração, especialmente em casos de mandato revogado antes da integral conclusão do trabalho e em face de um proveito econômico ainda não consolidado, demandam ampla dilação probatória, incompatível com a celeridade e o escopo limitado do processo de inventário. Tal controvérsia de natureza pessoal deve ser dirimida em ação autônoma, assegurando o devido processo legal e a ampla defesa, vejamos:
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUCESSÕES. AÇÃO DE INVENTÁRIO. COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS APÓS RENÚNCIA DOS PODERES. NECESSIDADE DE AÇÃO PRÓPRIA. DECISÃO MANTIDA. EM HAVENDO A RENÚNCIA DOS PODERES CONFERIDOS AOS PROCURADORES, DEVE A COBRANÇA DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS OCORRER EM AÇÃO PRÓPRIA, ONDE DEVERÃO SER DIRIMIDAS AS QUESTÕES RELATIVAS AO VALOR DISCUTIDO, NÃO SE MOSTRANDO PERTINENTE FAZÊ-LO NOS AUTOS DA AÇÃO DE INVENTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 51725746020258217000, Primeira Câmara Especial Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luis Gustavo Pedroso Lacerda, Julgado em: 26-06-2025).,
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DISCUSSÃO DE SEU VALOR NOS PRÓPRIOS AUTOS DO INVENTÁRIO. INADEQUAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de Instrumento interposto por advogado, atuando em causa própria, contra decisões que indeferiram o pedido de pagamento de honorários advocatícios pelo espólio nos próprios autos do inventário, relegando a discussão para as vias ordinárias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste na possibilidade de discutir e determinar o pagamento de honorários advocatícios diretamente nos autos do inventário, ou se tal questão deve ser remetida às vias ordinárias. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O processo de inventário possui escopo limitado, devendo questões que demandem ampla dilação probatória ser dirimidas em ação própria, conforme art. 612 do CPC.2. A alegação de preclusão da decisão anterior que fixou os honorários não afasta a necessidade de verificar se os requisitos para a cobrança direta nos autos do inventário estão presentes.3. A discussão sobre o termo inicial para incidência de juros e correção monetária, e sobre a extensão dos serviços prestados, exige instrução mais aprofundada, incompatível com a celeridade do inventário.4. O alegado caráter alimentar e preferencial da verba honorária não autoriza a supressão da necessidade de que o crédito seja líquido, certo e exigível, devendo sua cobrança observar o procedimento adequado. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso desprovido.(Agravo de Instrumento, Nº 50544269020258217000, Primeira Câmara Especial Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Glaucia Dipp Dreher, Julgado em: 23-06-2025),
Neste sentido, indefiro o pedido formulado no evento 111.1.
Preclusa esta decisão, encaminhem-se os autos à Unidade para que proceda ao descadastramento do Dr. José Luiz Belan (OAB/RS 4.121) do presente processo.
2. Dos peritos Cézar Augusto Ribeiro de Liz e Marcelo Vianna Pereira
Conforme se extrai do evento 3 (PROCJUDIC9, Página 16), os peritos Cézar Augusto Ribeiro de Liz (CREA/RS 206768) e Marcelo Vianna Pereira (CREA/RS 154.858-6) foram contratados diretamente pelas partes, de forma consensual, para a realização das avaliações e do georreferenciamento dos imóveis rurais.
Nesse contexto, tendo em vista que os peritos foram contratados particularmente pelas próprias partes, determino que a inventariante, na qualidade de responsável pela administração do espólio, realize o contato direto com os referidos profissionais para que cumpram o determinado no evento 40.1, notadamente a complementação do laudo de avaliação dos imóveis rurais com a individualização dos valores das acessões e benfeitorias realizadas após o falecimento do autor da herança, no prazo de 15 dias.
3. Avaliação do imóvel urbano
Para a avaliação do imóvel urbano localizado na Avenida Manoel Silveira de Azevedo, nº 2722, em Bom Jesus/RS (Matrícula nº 17.205), nomeio o corretor de imóveis ALEXANDRE FERRARI SILVEIRA, já cadastrado no eproc.
Em caso de aceitação do encargo, deverá apresentar sua pretensão honorária, no prazo de 5 (cinco) dias.
Intime-se o perito para que, quando designada data para realização da perícia, seja comunicado a este Juízo também por e-mail (frbomjesusvjud@tjrs.jus.br), bem como que a perícia seja marcada com antecedência mínima de 30 dias, para haver tempo de intimar as partes e evitar a frustração do ato.
Solicita-se, também, que, ao informar a data e hora da perícia no Sistema Eproc, com a ação peticionar, escolha o “Tipo”: PERÍCIA, conforme exemplo abaixo:
O laudo deverá ser entregue no prazo de 20 (vinte) dias após a realização da perícia.
Com o aporte, dê-se vista às partes e ao Ministério Público.
4. Ademais, considerando que o presente feito tramita há mais de 30 anos, e que a avaliação integral dos bens é medida necessária para viabilizar uma partilha justa, após a conclusão de todas as avaliações, intimem-se as herdeiras para que se manifestem, no prazo de 10 dias, acerca do interesse em conciliar.