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Tribunal
TJSC
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Período
ago/2026
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Intimação
TJSC · Vara Única da Comarca de Campo Belo do Sul · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5000077-04.2026.8.24.0216/SC
AUTOR: MIRTES TEREZINHA BRANCO DE MELO
ADVOGADO(A): ANDRE PEREIRA DE ARRUDA (OAB SC042632)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação ajuizada por servidor(a) público(a) municipal em face do MUNICÍPIO DE CAPÃO ALTO/SC, na qual se postula o reconhecimento de vantagens pecuniárias decorrentes de progressão funcional/reenquadramento e a correção da base de cálculo de adicional por tempo de serviço, com a condenação do requerido ao pagamento das diferenças salariais pretéritas correspondentes, observada a prescrição quinquenal, além dos consectários legais.
O Município requerido apresentou contestação, na qual suscitou preliminares de: (i) impugnação à gratuidade da justiça; (ii) prescrição quinquenal; e (iii) falta de interesse de agir quanto a pedidos específicos (evento 13, CONT1).
A parte autora apresentou réplica, impugnando as preliminares e os argumentos da defesa, e requerendo a produção de prova documental complementar (evento 18, RÉPLICA1).
É o relatório. Decido.
1. Da impugnação à gratuidade da justiça
Nos termos do art. 54 da Lei n. 9.099/1995, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do art. 27 da Lei n. 12.153/2009, o acesso ao Juizado Especial independe, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas processuais, sendo irrelevante, nesta fase, a condição econômica da parte.
Dessa forma, tanto o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte autora quanto a impugnação deduzida pelo réu não comportam apreciação em primeiro grau, por ausência de utilidade prática, ficando a matéria prejudicada nesta fase processual, sem prejuízo de seu reexame por ocasião de eventual recurso inominado, quando então serão devidas custas e despesas recursais.
2. Da preliminar de ausência de interesse de agir
As alegações de carência de interesse de agir suscitadas pelo Município, fundadas na tese de que já teria satisfeito administrativamente, ainda que em parte, as pretensões relativas ao adicional por tempo de serviço e às progressões horizontais, não dizem respeito à ausência abstrata do binômio necessidade-utilidade da tutela jurisdicional, mas sim à extensão e à suficiência do cumprimento da obrigação, matéria que só pode ser aferida mediante exame do mérito e das provas produzidas nos autos.
À luz da teoria da asserção, as condições da ação devem ser verificadas in status assertionis, ou seja, a partir das afirmações contidas na petição inicial, sem antecipação do juízo de mérito; havendo, como no caso, pagamento parcial ou tardio noticiado pelo próprio requerido, cuja suficiência e correção são impugnadas pela parte autora, a controvérsia não é de admissibilidade, mas de procedência do pedido.
Dessa forma, a preliminar se confunde com o mérito da causa e com ele será apreciada em sede de cognição exauriente, por ocasião da sentença.
3. Da prescrição quinquenal
A prescrição quinquenal, fundada no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 e na Súmula nº 85 do STJ, atinge, nas relações de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figura como devedora e não tenha sido negado o próprio direito reclamado, apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, preservado o fundo de direito. A correta identificação de quais parcelas efetivamente se encontram compreendidas nesse período, todavia, pressupõe a prévia delimitação, em cognição exauriente, do termo inicial de cada obrigação e das parcelas pretéritas reclamadas, elementos que se confundem com o próprio mérito da demanda.
Por se tratar, portanto, de matéria de fundo de direito cuja aplicação depende da instrução e do julgamento do mérito, fica a prescrição quinquenal igualmente reservada para exame na sentença, momento em que se poderá aferir, parcela a parcela, a incidência do prazo prescricional.
4. Do saneamento do feito
Ausentes outras preliminares ou prefaciais de mérito pendentes de análise, o feito encontra-se em ordem e as partes estão devidamente representadas. Inexistem questões processuais pendentes de apreciação, bem como emergem presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, razão pela qual declaro o feito saneado.
7. Da produção de provas
Defiro a produção das provas requeridas pela parte autora, especialmente a prova documental complementar. Determino a intimação do Município requerido para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos a documentação indicada pela parte autora:
a) Cópia integral dos atos administrativos (Portarias e avaliações) que concederam as progressões horizontais da Autora; b) A memória de cálculo formalizada pelo RH que resultou no valor de R$ 654,00, pago a título de retroativo do adicional do art. 30 da LC 167/2019; c) Cópia do título de pós-graduação apresentado pela Autora e que fundamentou seu enquadramento na Classe 3, bem como o ato administrativo de enquadramento.
Cumpridas as determinações acima, tornem os autos conclusos para julgamento.
Intimem-se.