PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000076-93.2024.4.03.6137 RELATOR(A): ERIK FREDERICO GRAMSTRUP APELANTE
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: LUIZ CARLOS SCARABELLI FIORAVANTE ADVOGADO do(a) APELANTE: ROGERIO ROCHA DE FREITAS - SP225097-N ADVOGADO do(a) APELANTE: DURVALINO TEIXEIRA DE FREITAS - SP85481-A ADVOGADO do(a) APELANTE: RENATA ROCHA DE FREITAS OLIVEIRA - SP299049-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de demanda de natureza previdenciária em que se pretende, para fins de concessão de benefício, o reconhecimento do labor especial por exposição a tensão elétrica superior a 250 volts após 05/03/1997. A questão da especialidade em razão da exposição ao agente físico eletricidade, após a supressão desse agente pelo Decreto n. 2.172/1997, encontra-se sob exame do E. Superior Tribunal de Justiça, sob o rito de recursos repetitivos (Tema 1.475): “Definir se a periculosidade decorrente da exposição ao agente físico eletricidade, após a supressão desse agente dos regulamentos previdenciários promovida pelo Decreto n. 2.172/1997, constitui fundamento juridicamente apto ao reconhecimento da especialidade do labor para fins dos arts. 57 e 58 da Lei n. 8.213/1991.” Ressalte-se que há “determinação de suspensão, em âmbito nacional, dos processos pendentes que versem sobre a mesma questão de direito, inclusive daqueles em tramitação nos juizados especiais federais, nos termos do art. 1.035-A, § 7º, do Código de Processo Civil, até a definição de orientação pela Primeira Seção, medida que não impede a regular tramitação dos processos nem a adoção dos atos necessários à sua adequada instrução, mas obsta a prolação de decisões que envolvam a questão jurídica submetida a julgamento enquanto não fixada a orientação desta Corte. A suspensão ora proposta não impede a apreciação de pedidos de tutela provisória pelos juízos de origem”. Ante o exposto e com fundamento no artigo 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil, que regula os procedimentos relativos à tramitação dos recursos cuja matéria foi submetida ao regime dos Recursos Repetitivos e de Repercussão Geral, determino o sobrestamento do feito. Após intimação das partes, PROCEDA a Subsecretaria às anotações pertinentes. São Paulo, data constante da certificação de assinatura eletrônica. ERIK GRAMSTRUP Desembargador Federal