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5000076-70.2013.8.21.0147

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Vara Judicial da Comarca de Restinga Seca · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000076-70.2013.8.21.0147/RS EXEQUENTE: VILMA MARIA DE MELLO FRIEDRICH ADVOGADO(A): JULIANO LOPES LIMA (OAB RS053031) ADVOGADO(A): JONES MARIANO NORO (OAB RS054091) EXEQUENTE: SUELI APARECIDA DE MELLO REHBEIN ADVOGADO(A): JULIANO LOPES LIMA (OAB RS053031) ADVOGADO(A): JONES MARIANO NORO (OAB RS054091) EXEQUENTE: SOLANGE APARECIDA MACHADO MORAIS ADVOGADO(A): JULIANO LOPES LIMA (OAB RS053031) ADVOGADO(A): JONES MARIANO NORO (OAB RS054091) EXEQUENTE: MARLI REGINA DE MELLO SPINDOLA ADVOGADO(A): JULIANO LOPES LIMA (OAB RS053031) ADVOGADO(A): JONES MARIANO NORO (OAB RS054091) EXEQUENTE: JONES MARIANO NORO ADVOGADO(A): JONES MARIANO NORO (OAB RS054091) EXEQUENTE: VIANEI ALVES MACHADO ADVOGADO(A): JULIANO LOPES LIMA (OAB RS053031) ADVOGADO(A): JONES MARIANO NORO (OAB RS054091) EXEQUENTE: VANIA BEATRIZ DE MELLO ADVOGADO(A): JULIANO LOPES LIMA (OAB RS053031) ADVOGADO(A): JONES MARIANO NORO (OAB RS054091) EXEQUENTE: VANDERLEI DE MELLO ADVOGADO(A): JULIANO LOPES LIMA (OAB RS053031) ADVOGADO(A): JONES MARIANO NORO (OAB RS054091) EXEQUENTE: JOSE VOLNEI ALVES MACHADO ADVOGADO(A): JULIANO LOPES LIMA (OAB RS053031) ADVOGADO(A): JONES MARIANO NORO (OAB RS054091) EXEQUENTE: ELENI TERESA DE MELLO ADVOGADO(A): JULIANO LOPES LIMA (OAB RS053031) ADVOGADO(A): JONES MARIANO NORO (OAB RS054091) EXEQUENTE: DIMAS ALENCAR BILHAN ADVOGADO(A): JULIANO LOPES LIMA (OAB RS053031) ADVOGADO(A): JONES MARIANO NORO (OAB RS054091) DESPACHO/DECISÃO 1. DO PEDIDO DE PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS (EVENTO 272) Trata-se de cumprimento de sentença movido pelos herdeiros de EDITE TEREZA SAQUET FLORES e de HÉLIO CASTRO MACHADO em face do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IPE-PREV), referente à repetição de indébito de contribuição previdenciária de 5,4% (Lei Estadual nº 7.672/82). No evento 272, aportou aos autos ofício expedido pelo Juizado Especial Cível Adjunto da Comarca de Agudo, proveniente do processo nº 5000363-07.2016.8.21.0154, no qual se requisita a penhora dos direitos que DIMAS A. BILHAN & CIA. LTDA (CNPJ 10.616.223/0001-31) e DIMAS ALENCAR BILHAN (CPF 611.954.560-34) estejam pleiteando neste feito, para garantia de débito no valor de R$ 83.406,07, atualizado até 31/03/2026. Solicita-se, ainda, que seja lavrado o termo de penhora, averbada a constrição no rosto dos autos e remetido o respectivo traslado àquele Juizado. 2. DA VIABILIDADE DA PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS A penhora no rosto dos autos é instituto expressamente previsto no art. 860 do Código de Processo Civil, que autoriza a constrição de direito litigioso ou de crédito em curso de execução. Sua finalidade é garantir ao credor, em outro processo, o recebimento de eventual valor que o devedor venha a receber nos autos em que a penhora é averbada. No presente caso, Dimas Alencar Bilhan figura como exequente na qualidade de herdeiro e sucessor de EDITE TEREZA SAQUET FLORES. Os autos registram que, na decisão do evento 183, foi determinada a expedição de Precatório em favor da Sucessão de EDITE TERESA SAQUET FLORES, no montante de R$ 187.696,17 (Principal de R$ 124.101,79 e Juros de R$ 63.594,38). Nessa sucessão, constam sete herdeiros, incluindo Dimas Alencar Bilhan, o que indica que, a título de quinhão, compete a cada herdeiro aproximadamente 1/7 (um sétimo) do valor total, salvo disposição diversa a ser comprovada. Existe, portanto, direito em fase de liquidação em favor de Dimas Alencar Bilhan neste feito, circunstância que torna juridicamente possível a penhora no rosto dos autos, nos termos do art. 860 do CPC. Defiro o pedido de penhora no rosto dos autos formulado pelo Juizado Especial Cível Adjunto da Comarca de Agudo (evento 272, OFIC1), incidente sobre o quinhão que couber a DIMAS ALENCAR BILHAN (CPF 611.954.560-34), no valor de até R$ 83.406,07 (atualizado até 31/03/2026), referente ao crédito decorrente do Precatório expedido em favor da Sucessão de EDITE TERESA SAQUET FLORES. Lavre-se o termo de penhora no rosto dos autos, certificando-se a constrição, e remeta-se o respectivo traslado ao Juizado Especial Cível Adjunto da Comarca de Agudo, para os fins do processo nº 5000363-07.2016.8.21.0154, em cumprimento ao ofício do evento 272. Anote-se a penhora no rosto dos autos no presnte feito. Intime-se o exequente Dimas Alencar Bilhan⁣ acerca desta decisão. 2. DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO (EVENTOS 237 E 266) Na decisão do evento 237, este Juízo reconheceu a natureza alimentar dos créditos objeto das requisições de pagamento, homologou os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial (evento 132) e determinou a expedição das competentes requisições de pagamento. Naquela oportunidade, foi determinado, especificamente quanto à RPV da Sucessão de HÉLIO CASTRO MACHADO, que a Secretaria intimasse a parte exequente para informar o nome, o CPF e o quinhão de cada herdeiro (ato ordinatório do evento 251). Em atendimento a essa determinação, a parte exequente peticionou no evento 266, indicando os seguintes herdeiros de HÉLIO CASTRO MACHADO e seus respectivos quinhões: JOSE VOLNEI ALVES MACHADO (CPF 483.112.430-34), residente na Rua Manaus, nº 39, Bairro Iririú, Joinville/SC; SOLANGE APARECIDA MACHADO MORAIS (CPF 395.913.100-30), residente na Rua Nossa Senhora do Calvário, nº 1318, Restinga Seca/RS; e VIANEI ALVES MACHADO (CPF 440.747.190-53), residente na localidade de Coxilha do Osório, neste município. O quinhão de cada herdeiro foi indicado como 1/3 (um terço) do valor total devido à sucessão. O valor total da RPV em favor da Sucessão de HÉLIO CASTRO MACHADO, conforme decisão do evento 183 e cálculo do evento 132 (CÁLCULO 3), é de R$ 38.993,93 (Principal de R$ 25.782,19 + Juros de R$ 13.211,74), o que resulta em um quinhão de R$ 12.997,97 para cada um dos três herdeiros. Ante o exposto, expeça-se a Requisição de Pequeno Valor (RPV) em favor dos herdeiros da Sucessão de HÉLIO CASTRO MACHADO, fazendo constar a natureza alimentar do crédito (nos termos da decisão do evento 237), com a individualização dos quinhões: a) JOSE VOLNEI ALVES MACHADO (CPF 483.112.430-34): quinhão de 1/3 do valor total; b) SOLANGE APARECIDA MACHADO MORAIS (CPF 395.913.100-30): quinhão de 1/3 do valor total; c) VIANEI ALVES MACHADO (CPF 440.747.190-53): quinhão de 1/3 do valor total. Recorde-se que, conforme decidido no evento 183, a sentença de origem é anterior à Lei Estadual nº 14.757/15, razão pela qual aplica-se o teto de 40 salários mínimos para fins de enquadramento como RPV. Quanto ao Precatório em favor da Sucessão de EDITE TERESA SAQUET FLORES (R$ 187.696,17), tendo em vista que os dados dos respectivos herdeiros não foram ainda individualizados neste processo no que tange ao quinhão de cada um, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o nome, CPF e quinhão de cada herdeiro, a fim de possibilitar a correta expedição da ordem junto à Presidência do Tribunal de Justiça. Considerando, ainda, a penhora ora deferida sobre o quinhão de Dimas Alencar Bilhan, tal informação é necessária também para fins de efetivo cumprimento da constrição. Intimação automática das partes.

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