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TJSC · 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Blumenau · DESPACHO/DECISÃO
USUCAPIÃO Nº 5000076-66.2023.8.24.0008/SC AUTOR: SHEILA HERINGER HORT ADVOGADO(A): PAULA FERNANDA CORREA DE BORBA (OAB SC028118) AUTOR: SERGIO ROBERTO HORT ADVOGADO(A): PAULA FERNANDA CORREA DE BORBA (OAB SC028118) DESPACHO/DECISÃO 1. Ciente da interposição de Agravo de Instrumento pelo Ministério Público, o qual, em regra, não possui efeito suspensivo. 2. Compulsando os autos, nota-se que o proprietário registral da matrícula confrontante 54.615, Edgar Heringer, é falecido. Desta maneira, deverá a parte ativa, no prazo de 15 dias, promover sua sucessão por seu espólio ou sucessores, apresentando a qualificação (com CPF, endereço e etc.) e documentação necessária para tanto (certidão de inteiro teor do óbito), sob pena de extinção. Para tanto, estendo o benefício da gratuidade judiciária (evento 29, DOC1) aos emolumentos devidos a notários ou registradores, com fulcro no art. 98, § 1º, IX, do CPC, e AUTORIZO que a parte ativa SOLICITE diretamente ao Registro Civil a expedição da aludida certidão de inteiro teor de óbito. Ciente a parte ativa de que poderá requerer a certidão em qualquer Cartório de Registro Civil, independente de onde estiver registrada originalmente, diretamente no balcão de atendimento. Servirá a presente decisão como ALVARÁ JUDICIAL, pelo prazo de 15 dias. Registre-se que, na ausência de inventário, inventariante, compromissado ou testamenteiro, o espólio poderá ser representado judicialmente pelo administrador provisório (art. 1.797 do CC), que será preferencialmente o(a) cônjuge/companheiro(a) sobrevivente, se convivia com o de cujus ao tempo da abertura da sucessão, responsável legal pela administração da herança até a assunção do encargo pelo inventariante. Na falta de eventual cônjuge/companheiro(a) sobrevivente, deverá ser indicado o herdeiro que estiver na posse e administração dos bens e, se houver mais de um nessas condições, o mais velho (art. 1.797, II, do CC). Não existindo inventário, a parte autora poderá indicar o(a) administrador(a) provisório(a) do espólio (com CPF e endereço), de acordo com o art. 1.797 do CC. 3. Ademais, verifica-se que a parte ativa deixou de cumprir integralmente a decisão de evento 72, DOC1, no que tange ao fornecimento de esclarecimentos sobre a forma de aquisição do imóvel usucapiendo, tendo em vista que se limitou a discorrer, em sua petição de emenda, somente sobre o período de posse alegado na exordial (evento 76, DOC1). Desta maneira, deverá a parte autora cumprir o determinado no evento 72, DOC1, observando-se o mesmo prazo, juntando a descrição da cadeia possessória, especificando os antecessores, com a definição da duração de cada período. 4. Tudo cumprido, retornem os autos conclusos para deliberação.
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