Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJMG
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJMG · Vara Única da Comarca de Campanha
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Campanha / Vara Única da Comarca de Campanha Rua Professor Gerald Gougeon, 65, Fórum Ministro Alfredo Valladão, Shekinah, Campanha - MG - CEP: 37400-000 PROCESSO Nº: 5000076-60.2023.8.13.0109 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: CAMILA GUIMARAES PEREIRA CPF: 033.516.515-03 RÉU: GISELLE MORAES GIANICHINI COLLA CPF: não informado e outros DECISÃO Vistos. Trata-se de Ação de Rescisão Contratual c/c Indenização por Danos Materiais e Morais movida por Camila Guimarães Pereira em face de Dental Center e Giselle Moraes Gianichini Colla. Juntado o laudo pericial oficial, as rés manifestaram-se impugnando as conclusões da perita e acostando pareceres técnicos (IDs 10731043034 e 10731176573). Instada, a parte autora opôs-se à manutenção dos referidos documentos nos autos, postulando o desentranhamento do parecer acostado pela ré Dental Center (ID 10731043034) por ausência de indicação prévia de assistente técnico, bem como do parecer juntado pela ré Giselle (ID 10731176573) por ter sido subscrito por profissional diversa daquela formalmente indicada nos autos, sem prévia postulação ou autorização de substituição. É o relatório. Decido. Assiste razão à parte autora. Nos termos do art. 465, § 1º, inciso II, do Código de Processo Civil, incumbe às partes indicar o assistente técnico no prazo de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito. Muito embora a jurisprudência pátria admita a indicação do assistente técnico e a formulação de quesitos após o referido prazo, tal flexibilização restringe-se ao período anterior ao início dos trabalhos periciais, a fim de viabilizar o acompanhamento da diligência. Entregue o laudo pelo perito do juízo, opera-se a preclusão consumativa para a indicação de assistente técnico e para a juntada de parecer por profissional que não acompanhou a prova e que sequer constava cadastrado nos autos. Analisando a situação fática de cada requerida, verifica-se: Quanto à ré Dental Center: A demandada limitou-se a aderir aos quesitos da corré (ID 9764607109), não tendo indicado assistente técnico em nenhum momento anterior à realização da perícia. Revela-se descabida, portanto, a juntada extemporânea de "parecer técnico" (ID 10731043034) subscrito por profissional não constituído no feito. Quanto à ré Giselle Moraes Gianichini Colla: Embora tenha indicado formalmente a Dra. Luciane Bertotto Lermen como sua assistente técnica (ID 10219738045), acostou parecer técnico (ID 10731176573) assinado por profissional inteiramente diversa (Dra. Danielle Pelegrine Pereira), sem requerer ou obter autorização judicial para a substituição. Nesse contexto, os pareceres acostados após a entrega do laudo por profissionais estranhos à relação processual não ostentam a natureza jurídica de parecer de assistente técnico regularmente constituído (art. 477, § 1º, do CPC), impondo-se o seu desentranhamento. Nesse sentido, manifesta-se o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais: AGAVO DE INSTRUMENTO - LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO - INDICAÇÃO DE ASSISTENTE TÉCNICO - PRAZO - NÃO PRECLUSIVO - JUNTADA DE LAUDO DE ASSISTENTE TÉCNICO APÓS A PERÍCIA - IMPOSSIBILIDADE - PRECLUSÃO - ANÁLISE DA IMPUGNAÇÃO DO EXECUTADO. I - Doutrina e jurisprudência entendem que o prazo de 15 (quinze) dias previsto no art. 465, §1º não é preclusivo, sendo possível, portanto, a apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico ainda que decorrido o prazo de 15 dias, desde que a manifestação seja efetuada em momento anterior à apresentação do laudo pericial. II - Caso o Parecer Técnico elaborado por assistente da parte seja juntado após a realização da prova pericial, sem prévia indicação do assistente, a manifestação deverá ser desconsiderada, podendo ser, inclusive, determinado o seu desentranhamento dos autos. III - Se a impugnação ao laudo pericial, feita por uma das partes, é tempestiva, não pode esta ser ignorada, ainda que acompanhada de laudo pericial precluso, devendo o magistrado proceder à sua análise. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0105.13.031882-4/001, Relator(a): Des.(a) João Cancio , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 20/08/2019, publicação da súmula em 20/08/2019) Ante o exposto: DETERMINO que a Secretaria promova o desentranhamento (ou a inativação no sistema PJe) dos pareceres técnicos acostados sob os IDs 10731043034 e 10731176573. INTIME-SE a perita judicial para que, no prazo de 15 (quinze) dias, preste esclarecimentos e responda às impugnações estritamente jurídicas/fáticas deduzidas pelas rés em suas peças, desconsiderando os pareceres técnicos tornados sem efeito. Intimem-se. Campanha, data da assinatura eletrônica. KARINA ABDUL NOUR TIOSSO Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Campanha