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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026
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Intimação
TJMG · Vara Única da Comarca de Jacuí
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Jacuí / Vara Única da Comarca de Jacuí Rua: Coronel Procópio Dutra, 519, Centro, Jacuí - MG - CEP: 37965-000 PROCESSO Nº: 5000076-51.2025.8.13.0348 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Adjudicação Compulsória] AUTOR: ADEMILSON APARECIDO TEIXEIRA CPF: 995.912.276-04 e outros RÉU: ADL GESTAO DE IMOVEIS E LOTEAMENTOS JACUI LTDA CPF: 27.079.277/0001-08 SENTENÇA Vistos, etc. A priori, proceda a Secretaria à alteração da classe processual para cumprimento de sentença, conforme já determinado em Id. 10692895000. No mais, recebo os embargos, eis que próprios e tempestivos. Trata-se, pois, de embargos de declaração opostos por Ademilson Aparecido Teixeira e Maria Lucirene da Silva em face da sentença de Id. 10692895000. Os embargantes alegam, em síntese, que a sentença vergastada padece de omissão, pois, segundo sustentam, não teriam sido considerados os efeitos do disposto no art. 6º, §4º e §4º-A, I, da Lei de Recuperação Judicial. Instada a se manifestar sobre os embargos, a parte executada quedou-se inerte. Vieram-me os autos conclusos. Decido. De acordo com o Código de Processo Civil, são hipóteses cabíveis de embargos de declaração: Art. 1.022 Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Nos termos do referido dispositivo, são hipóteses de omissão: Art. 489, §1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. Pois bem. Compulsando os autos, não vislumbro a existência de obscuridade, omissão, contradição, ambiguidade ou erro material na sentença embargada, uma vez que esta considerou as alegações narradas na construção de sua fundamentação, não deixando de enfrentá-las. Ademais, assevero que o descontentamento e a irresignação da parte embargante com a sentença proferida não são hipóteses justificáveis para oposição de embargos de declaração, de modo que a matéria alegada é afeta a recurso, se assim desejar. Por todo o exposto, dada a ausência de hipóteses de cabimento, NÃO ACOLHO os embargos de declaração opostos. Por fim, considerando que a parte exequente já interpôs recurso de apelação, intime-se a executada para apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. Intimem-se. Cumpra-se. Jacuí, data da assinatura eletrônica. ELISANDRA ALICE DOS SANTOS CAMILO Juíza de Direito Vara Única da Comarca de Jacuí