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TJMG · Vara Única da Comarca de Cláudio
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Tribunal de Justiça Vara Única da Comarca de Cláudio AV. RACHID MITRE, nº 305, Bairro BELA VISTA, CEP 35530-000, Cláudio Número do processo: 5000076-49.2024.8.13.0166 Classe: Polo Ativo: F. P. D. M. D. C. ADVOGADO DO EXEQUENTE: Procuradoria-Geral do Município de Cláudio Polo Passivo: FUNDMOR LTDA - EPP ADVOGADO DO EXECUTADO(A): LAURA LUIZA OLIVEIRA SOUSA, OAB nº MG233465 SENTENÇA Trata-se de Ação de Execução Fiscal ajuizada pela Fazenda Pública do Município de Cláudio em desfavor de Fundmor LTDA - EPP, todos devidamente qualificados nos autos. Na manifestação de ID's 10738734608, 10738742771 e 10738750593, a exequente informou que a parte executada, efetuou a quitação do crédito tributário executado, requerendo a extinção do feito, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. No mais, verifico que nos ID's 10303195785 e 10336679926, a parte executada efetuou a quitação dos honorários advocatícios. É a síntese do relatório. Decido. Compulsando os autos, este Juízo entende que houve a quitação integral do débito, conforme informado pela própria parte exequente, razão pela qual a extinção da execução é medida impositiva. Por estas razões, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Condeno a executada ao pagamento de eventuais custas processuais remanescentes. Havendo custas não pagas, proceda-se conforme disposto no artigo 30 da Lei Estadual n.º 14.939/2003, observando-se o Provimento Conjunto n.º 75/2018. Determino, ainda, o imediato cancelamento/desbloqueio de eventuais restrições, valores, ativos ou bens vinculados a estes autos em nome da executada. Inexistindo interesse recursal, declaro, de imediato, o trânsito em julgado, sendo desnecessária nova certificação pela Secretaria. Cumpridas as diligências, arquivem-se os autos, com as baixas de praxe. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Cláudio/MG, data da assinatura eletrônica. MARCOS PAULO SOARES NANGINO Juiz de Direito
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