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5000076-46.2007.8.21.0029

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Santo Ângelo · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000076-46.2007.8.21.0029/RS EXEQUENTE: MARLENE ELISABETE ALVES CAMARGO ADVOGADO(A): ELAINE TERESA HAAS (OAB RS014050) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Defiro a penhora do veículo placas LYH7D65, em nome de JOSE TEIXEIRA DOS SANTOS. Defiro a remoção do veículo, sendo que o exequente ficará fiel depositário do bem. Servirá a presente decisão, em conjunto com o extrato do sistema do RENAJUD, como termo de constrição, indepen­dentemente de outra formalidade, nos termos do artigo 845, §1º, do CPC/15. As restrições de transferência do veículo e penhora deverão ser inseridas pelo gestor da unidade, por meio do certificado digital, acessando, por delegação, o sistema Renajud, juntando aos autos o comprovante. Intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora, bem como para se manifestar se concorda com a avaliação ou apresentar impugnação, que deverá ser acompanhada de estimativa e devidamente instruída com os documentos pertinentes, sob pena de rejeição. Havendo requerimento, deverá constar do mandado ou carta também a ordem de apreensão e remoção do bem. Nesta última hipótese, caberá à parte exequente providenciar os meios e entrar em contato diretamente com o Oficial de Justiça para concreti­zação do ato. Após a efetivação da medida, no prazo de 10 dias, intime-se a parte exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento. Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos a respeito da existência de débitos ou restrições, de natu­reza fiscal ou sancionatória, comprovando nos autos. Por fim, deverá manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação. Em se tratando de veículo financiado (leasing, arrendamento mercantil ou alienação fiduciária), a penhora subsistirá, bem como a excussão subsequente. Em tal hipótese, fica garantida a preferência da instituição financeira no recebimento do produto da arrecadação, até o limite de seu crédito.

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