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5000076-35.2013.8.21.0094

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Vara Judicial da Comarca de Crissiumal · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000076-35.2013.8.21.0094/RS EXEQUENTE: LUIZ SIMIONATO ADVOGADO(A): VALDEMAR DE OLIVEIRA (OAB RS069625) EXEQUENTE: SILVINO LUIZ DAHMER (Sucessão) ADVOGADO(A): VALDEMAR DE OLIVEIRA (OAB RS069625) EXEQUENTE: DEONILDO JOSE BOSCHETTI (Sucessão) ADVOGADO(A): VALDEMAR DE OLIVEIRA (OAB RS069625) EXEQUENTE: CONSTANTINO RACORTE ADVOGADO(A): VALDEMAR DE OLIVEIRA (OAB RS069625) EXEQUENTE: BRUNO TRENTINI ADVOGADO(A): VALDEMAR DE OLIVEIRA (OAB RS069625) EXEQUENTE: ARNILDO ALVES DE ALMEIDA ADVOGADO(A): VALDEMAR DE OLIVEIRA (OAB RS069625) EXEQUENTE: ANTONIO JOSE PAVAN (Sucessão) ADVOGADO(A): VALDEMAR DE OLIVEIRA (OAB RS069625) EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO/DECISÃO Da incidência de juros e correção monetária sobre a condenação Da análise dos autos, verifica-se que a parte executada efetuou depósito para garantia do juízo, e não com fim liberatório para pagamento, cujo valor somente foi alcançado à parte credora quando a expedição do alvará, conforme relatório que segue: Desse modo, mostra-se devida a incidência de juros e correção monetária estabelecidos no título executivo, sendo que o depósito judicial não isenta o devedor dos encargos moratórios, tampouco a penhora de valores realizada no curso da ação executiva. Destaco, por oportuno, que o Tema n.º 677 foi revisado pelo Superior Tribunal de Justiça, passando a entender que "o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial". A propósito, colaciono a ementa do REsp n. 1.820.963/SP.: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO ESPECIAL. PROCEDIMENTO DE REVISÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO TEMA 677/STJ. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS. DEPÓSITO JUDICIAL. ENCARGOS MORATÓRIOS PREVISTOS NO TÍTULO EXECUTIVO. INCIDÊNCIA ATÉ A EFETIVA DISPONIBILIZAÇÃO DA QUANTIA EM FAVOR DO CREDOR. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. NATUREZA E FINALIDADE DISTINTAS DOS JUROS REMUNERATÓRIOS E DOS JUROS MORATÓRIOS. NOVA REDAÇÃO DO ENUNCIADO DO TEMA 677/STJ. 1. Cuida-se, na origem, de ação de indenização, em fase de cumprimento de sentença, no bojo do qual houve a penhora online de ativos financeiros pertencentes ao devedor, posteriormente transferidos a conta bancária vinculada ao juízo da execução. 2. O propósito do recurso especial é dizer se o depósito judicial em garantia do Juízo libera o devedor do pagamento dos encargos moratórios previstos no título executivo, ante o dever da instituição financeira depositária de arcar com correção monetária e juros remuneratórios sobre a quantia depositada. 3. Em questão de ordem, a Corte Especial do STJ acolheu proposta de instauração, nos presentes autos, de procedimento de revisão do entendimento firmado no Tema 677/STJ, haja vista a existência de divergência interna no âmbito do Tribunal quanto à interpretação e alcance da tese, assim redigida: "na fase de execução, o depósito judicial do montante (integral ou parcial) da condenação extingue a obrigação do devedor, nos limites da quantia depositada". 4. Nos termos dos arts. 394 e 395 do Código Civil, considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento na forma e tempos devidos, hipótese em que deverá responder pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros e atualização dos valores monetários, além de honorários de advogado. A mora persiste até que seja purgada pelo devedor, mediante o efetivo oferecimento ao credor da prestação devida, acrescida dos respectivos consectários (art. 401, I, do CC/02). 5. A purga da mora, na obrigação de pagar quantia certa, assim como ocorre no adimplemento voluntário desse tipo de prestação, não se consuma com a simples perda da posse do valor pelo devedor; é necessário, deveras, que ocorra a entrega da soma de valor ao credor, ou, ao menos, a entrada da quantia na sua esfera de disponibilidade. 6. No plano processual, o Código de Processo Civil de 2015, ao dispor sobre o cumprimento forçado da obrigação, é expresso no sentido de que a satisfação do crédito se dá pela entrega do dinheiro ao credor, ressalvada a possibilidade de adjudicação dos bens penhorados, nos termos do art. 904, I, do CPC. 7. Ainda, o CPC expressamente vincula a declaração de quitação da quantia paga ao momento do recebimento do mandado de levantamento pela parte exequente, ou, alternativamente, pela transferência eletrônica dos valores (art. 906). 8. Dessa maneira, considerando que o depósito judicial em garantia do Juízo - seja efetuado por iniciativa do devedor, seja decorrente de penhora de ativos financeiros - não implica imediata entrega do dinheiro ao credor, tampouco enseja quitação, não se opera a cessação da mora do devedor. Consequentemente, contra ele continuarão a correr os encargos previstos no título executivo, até que haja efetiva liberação em favor do credor. 9. No momento imediatamente anterior à expedição do mandado ou à transferência eletrônica, o saldo da conta bancária judicial em que depositados os valores, já acrescidos da correção monetária e dos juros remuneratórios a cargo da instituição financeira depositária, deve ser deduzido do montante devido pelo devedor, como forma de evitar o enriquecimento sem causa do credor. 10. Não caracteriza bis in idem o pagamento cumulativo dos juros remuneratórios, por parte do Banco depositário, e dos juros moratórios, a cargo do devedor, haja vista que são diversas a natureza e finalidade dessas duas espécies de juros. 11. O Tema 677/STJ passa a ter a seguinte redação: "na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial". 12. Hipótese concreta dos autos em que o montante devido deve ser calculado com a incidência dos juros de mora previstos na sentença transitada em julgado, até o efetivo pagamento da credora, deduzido o saldo do depósito judicial e seus acréscimos pagos pelo Banco depositário. 13. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 1.820.963/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 19/10/2022, DJe de 16/12/2022.) Contudo, o cálculo apresentado pela parte exequente, no evento 237.2, apresenta erro material, pois utilizado erroneamente o IGP-M como índice de correção, quando deveria ter sido observado o índice de correção monetária os índices das cadernetas de poupança. Além disso, tratando-se de cumprimento de sentença de ação coletiva, não incide, na espécie, a multa de 10%, conforme o Recurso Especial Repetitivo nº 1.247.150-PR. Assim, intimem-se, inclusive a parte exequente para apresentar cálculo atualizado da dívida, em 15 (quinze) dias, observando-se o correto índice de correção monetária e o afastamento da multa de 10%, bem como o abatimento relativo aos alvarás expedidos. Apresentado o cálculo, intime-se a parte executada para pagamento, em 15 (quinze) dias. Agendada a intimação eletrônica.

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