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5000076-24.2024.8.13.0045

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 2º Juizado Especial da Comarca de Caeté

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Caeté / 2º Juizado Especial da Comarca de Caeté RUA JOSÉ CERQUEIRA, 180, Fórum Desembargador Barcellos Corrêa, Centro, Caeté - MG - CEP: 34800-000 PROCESSO Nº: 5000076-24.2024.8.13.0045 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Nota Promissória] AUTOR: ANA CLAUDIA DE MAGALHAES LARA CPF: 813.538.806-30 RÉU: VANUZA GOMES DOS SANTOS CPF: 073.401.386-84 DESPACHO Trata-se Execução de Título Extrajudicial. Ao Id. 10695472267, decisão determinando a expedição alvará em favor da parte exequente para levantamento de valores constritos, e lançamento de restrição de transferência sobre o veículo localizado. A r. decisão determinou também a intimação da parte exequente para manifestar-se acerca dos resultados das pesquisas Sisbajud e Renajud, informando eventual interesse na constrição do veículo localizado, juntar aos autos a avaliação do bem móvel com base na Tabela FIPE, acompanhada do respectivo comprovante de consulta, bem como indicar a modalidade expropriatória pretendida, seja adjudicação, seja alienação por iniciativa particular, tendo em vista a incompatibilidade do procedimento de leilão judicial com o microssistema dos Juizados Especiais Cíveis. Ao Id. 10708952581, proposta de acordo da executada, com pedido de desbloqueio de valores e levantamento da restrição de transferência lançada no sistema RENAJUD sobre o veículo, como condições do acordo. Ao Id. 10713847987, manifestação da exequente com apresentação nos autos da tabela FIPE e informando o interesse na constrição do veículo, com posterior alienação judicial. Ao Id. 10717250509, a exequente manifestou desinteresse no acordo apresentado pela executada e ratificou os pedidos constantes ao Id. 10713847987. Ao Id. 10720750590, bloqueio de valores em conta da executada. Ao Id. 10720744106, intimação da executada para comprovar eventual impenhorabilidade das quantias tornadas indisponíveis no Id. 10718409771. Ao Id. 10726671681, a executada concordou com a liberação dos valores e requereu a intimação da exequente para apresentar planilha atualizada do débito, com o abatimento do valor bloqueado. Ao Id. 10726980186, expedição de alvará dos valores bloqueados em favor da exequente. Ao Id. 10734014139, bloqueio de valores por meio do sistema Sisbajud. É o relatório. Decido. Considerando o novo bloqueio de valores por meio do sistema Sisbajud, intime-se a parte executada, para no prazo de 05 dias, contados da intimação, comprove a eventual impenhorabilidade das quantias tornadas indisponíveis ou a existência de indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, nos termos do art. 854, § 3º, do Código de Processo Civil. Na hipótese de manifestação da parte executada acerca da impenhorabilidade do(s) bloqueio(s), intime-se a parte exequente para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias. Decorrido o prazo sem manifestação, converto a indisponibilidade em penhora, independentemente da lavratura de termo, nos termos do art. 854, § 5º, do Código de Processo Civil. Nessa hipótese, expeça-se alvará em favor da parte credora. Considerando manifestação da exequente que possui interesse na constrição do veículo, ao exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, impulsionar o feito para satisfação de seu crédito, indicando de forma pormenorizada a forma de expropriação que pretende do veículo, bem como, apresentar planilha atualizada de crédito, descontados os valores levantados por meio de alvará judicial. Salienta-se que não se realizará leilão judicial, seja eletrônico ou presencial, perante o Juizado Especial Cível, por incompatibilidade com o rito. I. Cumpra-se. Caeté, data da assinatura eletrônica. MATEUS LEITE XAVIER Juiz(íza) de Direito 2º Juizado Especial da Comarca de Caeté

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