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5000076-15.2026.4.03.6302

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Tribunal
TRF3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 1ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000076-15.2026.4.03.6302 AUTOR: LEONARDO VIEIRA MASSONETTO ADVOGADO do(a) AUTOR: LUIS GUSTAVO SGOBI - SP393368 REU: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA LEONARDO VIEIRA MASSONETTO ajuizou a presente ação em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando, em síntese, o recebimento de indenização por danos materiais e de compensação por dano moral, em razão de omissão administrativa. Alega, em síntese, que após a extinção do sistema anterior de indenização obrigatória a vítimas de acidentes de trânsito, a União deixou de implementar e operacionalizar um novo modelo estatal de proteção às vítimas de acidentes de trânsito. Regularmente citada, a União apresentou sua contestação. É o breve relatório. Decido: Preliminar No caso em questão, a parte autora atribui à União responsabilidade por suposta omissão administrativa em não ter implementado e operacionalizado um novo modelo de proteção às vítimas de acidentes de trânsito após a extinção do sistema anterior. Portanto, a questão de se saber se a União deve ou não indenizar a parte autora constitui matéria de mérito e como tal será analisada. Logo, rejeito a referida preliminar. Mérito Os artigos 7º e 19 da Lei Complementar 207/2024 dispunham que: “Art. 7º O SPVAT será coberto por fundo mutualista e terá como agente operador a Caixa Econômica Federal, à qual caberá especialmente: I - criar e gerir fundo de natureza privada e sem personalidade jurídica, destinado a assegurar o pagamento das indenizações previstas nesta Lei Complementar; (...)”. “Art. 19. Os pagamentos das indenizações previstas nesta Lei Complementar para os acidentes ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2024 e os pagamentos das indenizações do DPVAT referentes a acidentes ocorridos entre 15 de novembro de 2023 e 31 de dezembro de 2023 serão iniciados somente após a implementação e a efetivação de arrecadação de recursos ao fundo mutualista do SPVAT.” Desta forma, eventual pagamento de indenização para as vítimas de acidentes de trânsito ocorridos desde 15.11.2023 dependia da implementação e efetivação de arrecadação de recursos ao fundo mutualista do SPVAT. A referida condição (implementação e efetivação de arrecadação de recursos ao fundo mutualista) não se concretizou e, aliás, não mais ocorrerá, tendo em vista que a Lei Complementar 207/2024 foi totalmente revogada pelo artigo 4º da Lei Complementar 211/2024. Conforme artigo 7º da LC 207/2024 acima transcrito, cabia à CEF (e não à União) a criação e gestão do fundo mutualista. Tal fundo, inclusive, deveria ser dotado de natureza privada (e não pública). Portanto, não é possível atribuir à União qualquer responsabilidade pela ausência de implementação do fundo mutualista, de natureza privada. Por fim, ressalto que não há no ordenamento jurídico qualquer regramento que imponha à União a manutenção dos extintos DPVAT e SPVAT ou de qualquer outro sistema de indenização obrigatória de vítimas de acidentes de trânsito. Não há, portanto, qualquer omissão da União que pudesse justificar o acolhimento dos pedidos da parte autora. Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Sem custas e, sem condenação, nesta instância, de honorários advocatícios. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. Ribeirão Preto, 2 de setembro de 2026 GILSON PESSOTTI Juiz Federal Substituto

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