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5000075-98.2026.8.24.0033

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 3ª Vara Cível da Comarca de Itajaí · Sentença

    Embargos à Execução Nº 5000075-98.2026.8.24.0033/SCEMBARGANTE: ADRIANA OLEGARIO ADVOGADO(A): FABIANO MASSANEIRO (OAB SC068648) EMBARGADO: COOPER CARD ADMINISTRADORA DE CARTOES LTDA ADVOGADO(A): MARCIA MARIA MARTINHO (OAB SP192209) SENTENÇA Do exposto, homologo a transação judicial, com base no art. 487, III, 'b', do CPC. Revogo eventuais medidas constritivas determinadas ou tutelas antecipadas e cautelares concedidas nos autos, devendo-se proceder às baixas cabíveis, bem como o desbloqueio ou o cancelamento de eventual ordem de bloqueio de valores, se for o caso, na modalidade reiterada ou não, em conta bancária em nome da parte executada. Sem custas processuais remanescentes, consoante art. 90, § 3º, do CPC, devendo ser observados, ainda, os casos de isenção previstos no art. 4º da Lei Estadual n. 17.654/2018. O ressarcimento das despesas processuais adiantadas no curso do processo observará os termos do acordo ou, em caso de silêncio, serão arcadas pela parte executada, face ao princípio da causalidade. Os honorários advocatícios sucumbenciais serão arcados na forma acordada ou, em caso de silêncio, seu cabimento pode ser objeto de discussão em vias autônomas, conforme art. 85, § 18, do CPC. Acaso inexista defesa técnica apresentada pela parte, deixa-se de fixar os honorários sucumbenciais desde logo. A exigibilidade das despesas processuais e dos honorários advocatícios está suspensa com relação à(s) parte(s) que for beneficiária da Gratuidade da Justiça, durante o prazo extintivo de 5 (cinco) anos, nos termos dos arts. 98 a 102 do CPC e da Lei 1.060/1950. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Acaso necessário, expeça-se alvará, liberando/transferindo o valor depositado em juízo para a(s) conta(s) bancária(s) informada(s) pela parte, nos termos do acordo homologado. Acaso verificada a insuficiência/incorreção de informações para tanto, intime-se a parte que formulou o pedido para que, dentro do prazo de 10 dias, informe os dados necessários (números do CPF/MF, da agência bancária e da conta corrente). Desde já, advirto que: a) a liberação de valores fica sujeita à retenção do imposto Tendo em vista que as partes renunciaram ao prazo recursal, certifique-se, desde logo, o trânsito em julgado. Após, arquive-se, ou providencie-se conforme acordado.

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