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TRF3 · 2ª Vara Gabinete JEF de São José do Rio Preto · Sentença Tipo A
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de São José do Rio Preto Rua dos Radialistas Riopretenses, 1000, Nova Redentora, São José Do Rio Preto - SP - CEP: 15090-070 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000075-95.2025.4.03.6324 AUTOR: SANDRA TABAL SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação entre as partes acima identificadas, em que a parte autora pede seja condenado o réu a: 1) reconhecimento de tempo de contribuição referente a todos os vínculos que constam no CNIS; 2) conceder-lhe benefício de aposentadoria por idade desde a data da entrada do requerimento administrativo (DER, 28/11/2024). Pede também o pagamento das prestações pretéritas. PARCIAL RECONHECIMENTO DO PEDIDO Em contestação, a ré não se opõe ao reconhecimento do período de 01/09/1982 a 24/04/1984. Verifica-se que, de fato, que o período em questão possui anotação regular em CTPS, respeitada a ordem cronológica entre os contratos constantes do documento. Possui anotação em CTPS emitida em 02/1979 e antecede anotação de período reconhecido no CNIS (ID 350387564, p.06 e seguintes). Diante do reconhecimento parcial do pedido, a controvérsia dos autos subsiste apenas em relação aos demais períodos. MÉRITO Analiso, primeiramente, as premissas jurídicas sob as quais ao depois serão apreciados os fatos e as provas do caso dos autos no “CASO DOS AUTOS”. APOSENTADORIA POR IDADE A concessão do benefício de aposentadoria por idade exige prova de dois requisitos legais (art. 48, 25 e 142, Lei 8.213/91; art. 18, EC 103/2019): idade mínima; carência ou tempo equivalente em atividade rural. Não é mais exigida qualidade de segurado desde a Lei nº 10.666/2003 (art. 3º, § 1º), repetida nesse ponto pela Lei nº 10.741/2003 (art. 30), salvo para concessão de aposentadoria com redução da idade para trabalhadores rurais e pescadores artesanais, estes que devem provar qualidade de segurado trabalhador rural ou pescador artesanal para aposentadoria com redução etária. A lei aplicável à aposentadoria por idade, seja para determinação dos requisitos do benefício, seja para definição dos critérios de cálculo da renda mensal inicial (RMI), é aquela vigente na data em que adquirido o direito, qual seja, aquela em que já se encontram implementados todos os requisitos legais. A despeito de o inciso II do artigo 18 da Emenda Constitucional (EC) nº 103/2019 referir-se não a carência, mas a tempo de contribuição, o benefício de aposentadoria por idade remanesce presente no ordenamento jurídico pátrio nessa regra de transição com os mesmos requisitos legais previstos na Lei nº 8.213/91, porquanto carência é o número mínimo de contribuições exigidas para concessão de um benefício previdenciário (art. 24, Lei 8.213/91). Em sendo assim, o requisito de contribuição previsto na regra constitucional de transição deve ser compreendido como período de carência. IDADE MÍNIMA A idade mínima exigida é a seguinte (art. 48, Lei 8.213/91; art. 18, § 1º, EC 103/2019): 65 anos, se homem; 2. 60 anos, se mulher, até 2019. 2.1 60 anos e 6 meses, se mulher, em 2020. 2.2 61 anos, se mulher, em 2021. 2.3 61 anos e 6 meses, se mulher, em 2022. 2.4 62 anos, se mulher, a partir de 2023. 60 anos, se homem trabalhador rural; 55 anos, se mulher trabalhadora rural. CARÊNCIA OU TEMPO EQUIVALENTE EM ATIVIDADE RURAL A carência da aposentadoria por idade é de 180 contribuições mensais, conforme prevê o artigo 25 da Lei 8.213/91; ou de 15 anos de contribuição, conforme previsto no artigo 18 da Emenda Constitucional (EC) nº 103/2019. Consoante já exposto, os 15 anos de contribuição previstos na regra de transição constitucional são equivalentes às 180 contribuições mensais exigidas pela Lei nº 8.213/91. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência da c. TNU: Tema 358/TNU 1. Tempo de contribuição e carência são institutos distintos. 2. Carência condiz com contribuições tempestivas. 3. Por isso, apesar dos termos do art. 18 da EC 103, prevalece a carência para obtenção do benefício de aposentadoria por idade. Para os segurados filiados à Previdência Social Urbana ou Rural anteriormente à vigência da Lei 8.213/91, o tempo de carência, conforme a tabela progressiva do artigo 142 da Lei nº 8.213/91, deve ser considerado de acordo com o ano em que o segurado completou a idade mínima para concessão do benefício de aposentadoria por idade. As contribuições válidas para contagem da carência são aquelas pagas na forma do artigo 27 da Lei nº 8.213/91, conforme a categoria do segurado, do seguinte teor: Lei nº 8.213/91 Art. 27. Para cômputo do período de carência, serão consideradas as contribuições: I - referentes ao período a partir da data de filiação ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), no caso dos segurados empregados, inclusive os domésticos, e dos trabalhadores avulsos; II - realizadas a contar da data de efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, no caso dos segurados contribuinte individual, especial e facultativo, referidos, respectivamente, nos incisos V e VII do art. 11 e no art. 13. Para os segurados empregado urbano ou rural e empregado doméstico, a carência é contada desde a filiação ao RGPS, isto é, independentemente do pagamento de contribuições, a partir do início do exercício de atividade laboral que os vincule obrigatoriamente à Previdência Social (art. 11, inc. I e II, Lei 8.213/91). As contribuições mensais para esses segurados, portanto, são presumidas, e bastante é a prova da atividade laboral para prova de qualidade de segurado e também de carência, porquanto o recolhimento de contribuições é obrigação legal do empregador (art. 30, inc. I e V, Lei 8.212/91). Para as demais categorias de segurado, porém, porque é delas a obrigação legal de recolhimento das próprias contribuições mensais do segurado (art. 30, inc. II e X, Lei 8.212/91), a carência somente é contada a partir do primeiro recolhimento sem atraso, podendo ser contados os recolhimentos extemporâneos posteriores ao primeiro sem atraso, desde que não tenha havido perda de qualidade de segurado. Os segurados contribuinte individual e facultativo devem cumprir também o correto recolhimento de contribuições de acordo com a alíquota cabível e o mínimo legal para conferir direitos previdenciários, como previsto no artigo 21, caput e §§ 2º a 5º, e no artigo 28, ambos da Lei nº 8.212/91. O recolhimento inferior ao mínimo legal, para os segurados contribuinte individual e facultativo, não surte efeitos jurídicos, porquanto não atende ao requisito legal do limite mínimo expresso no § 3º do artigo 28 da Lei nº 8.212/91. Para os segurados empregado e empregado doméstico, porém, o recolhimento inferior ao mínimo legal é irrelevante, visto que suas contribuições mensais são presumidas e contadas para carência desde a simples filiação (art. 27, inc. I, Lei 8.213/91). A partir de 13/11/2019, início da vigência da Emenda Constitucional nº 103/2019, aplica-se o disposto no novo § 14 do artigo 195 da Constituição Federal, a fim de que não sejam contadas para carência da aposentadoria por idade as contribuições inferiores ao mínimo legal, salvo agrupamento com outras contribuições que permita alcançar esse mínimo. As contribuições pagas pelo contribuinte individual e pelo segurado facultativo com as alíquotas reduzidas de 11% ou de 5%, previstas no § 2º do artigo 21 da Lei nº 8.212/91, somente surtem efeitos jurídicos se pagas regularmente, vale dizer, de acordo com as exigências e parâmetros legais. A alíquota de 11% é sempre válida para aposentadoria por idade, visto que somente exclui o direito a aposentadoria por tempo de contribuição. De seu turno, a alíquota de 5%, além de excluir direito a aposentadoria por tempo de contribuição, apenas beneficia o microempreendedor individual - MEI (art. 18-A, caput e inc. IV, LC 123/2015), via de regra contribuinte individual (art. 11, inc. V, Lei 8.213/91), e o segurado facultativo de família de baixa renda. Destaca-se que não é todo segurado facultativo que pode se beneficiar da alíquota de 5%, uma vez que a lei é restritiva na aplicação dessa alíquota especial. Somente o segurado facultativo que atenda a 3 requisitos legais é beneficiado, quais sejam: 1) dedicação exclusiva ao trabalho doméstico; 2) sem renda própria; e 3) família de baixa renda. É classificada pela lei como família de baixa renda, por sua vez, aquela que atenda a dois critérios legais, a saber: 1) inscrição no CadÚnico; e 2) renda mensal familiar de até 2 salários-mínimos (art. 21, § 4º, Lei 8.212/91). O exercício de atividade remunerada, ainda que informal, afasta o segurado facultativo do benefício da alíquota especial de 5%, pois terá renda própria e não se dedicará exclusivamente aos afazeres domésticos. Nesse sentido, veja-se a jurisprudência da c. TNU: Tema 241/TNU O exercício de atividade remunerada, ainda que informal e de baixa expressão econômica, obsta o enquadramento como segurado facultativo de baixa renda, na forma do art. 21, §2º, II, alínea 'b', da Lei 8.212/91, impedindo a validação das contribuições recolhidas sob a alíquota de 5%. A inscrição no CadÚnico para prova de família de baixa renda deve ser prévia à aquisição do direito, visto que é requisito necessário para validar as contribuições que compõem o requisito carência. Incabível, por conseguinte, pretender provar o limite de renda familiar apenas em juízo, sem referida prévia inscrição. Nesse sentido, vejamos a jurisprudência pacificada da c. TNU: Tema 181/TNU A prévia inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – CadÚnico é requisito essencial para validação das contribuições previdenciárias vertidas na alíquota de 5% (art. 21, § 2º, inciso II, alínea "b" e § 4º, da Lei 8.212/1991 - redação dada pela Lei n. 12.470/2011), e os efeitos dessa inscrição não alcançam as contribuições feitas anteriormente. Por outro lado, é admissível a validação retroativa das contribuições do segurado facultativo de baixa renda, se essa validação depende de mera atualização do CadÚnico. Confira-se: Tema 285/TNU A atualização/revalidação extemporânea das informações do CadÚnico, realizada antes da exclusão do cadastro na forma regulamentar, autoriza a validação retroativa das contribuições pela alíquota de 5%, desde que comprovados os requisitos de enquadramento como segurado facultativo, na forma do art. 21, §2º, II, alínea b', da Lei 8.212/91. A complementação de contribuições prevista nos §§ 3º e 5º do artigo 21 da Lei nº 8.212/91 tem aplicação expressamente restrita ao requisito de tempo de contribuição para aposentadoria por tempo de contribuição ou para contagem recíproca. Não se aplica, de tal sorte, à aposentadoria por idade, que exige cumprimento de carência, a qual corresponde somente às contribuições pagas a partir da primeira sem atraso para o segurado contribuinte individual, para o segurado especial que pretenda aposentadoria por idade acima do salário-mínimo ou para o segurado facultativo (art. 27, inc. II, Lei nº 8.213/91). A atividade rural registrada em carteira de trabalho, anterior a novembro de 1991, é reconhecida para efeito de carência, conforme pacificado pelo e. STJ no julgamento do REsp Repetitivo nº 1.352.791 e pela c. TNU no Tema, a saber: Tema 153/TNU É possível o reconhecimento do tempo de serviço exercido por trabalhador rural registrado em carteira profissional em período anterior à Lei 8.213/91 para efeito de carência, independentemente do recolhimento das contribuições previdenciárias, tendo em vista que o empregador rural, juntamente com as demais fontes previstas na legislação de regência, eram os responsáveis pelo custeio do fundo de assistência e previdência rural (FUNRURAL). Os períodos em gozo de benefício por incapacidade, desde que intercalados com atividades contributivas no RGPS, são contados para carência, conforme assentado pelo e STJ no AgRg no REsp 1.271.928 (ACP 0004103-29.2009.4.04.7100) pela c. TNU no Tema 105, do seguinte teor: Tema 105/TNU A contagem do tempo de gozo de benefício por incapacidade é admissível para fins de carência, quando intercalado com períodos de contribuição. PROVA DE TEMPO DE CARÊNCIA A prova da carência para o contribuinte individual e para o segurado facultativo é a prova do pagamento regular das contribuições previdenciárias devidas no período (art. 27, inc. II, Lei 8.213/91), o que se dá por meio de guias próprias (GPS) ou pelo registro das contribuições no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS). A prova da carência para o segurado empregado, porque suas contribuições são presumidas, é a prova do exercício de atividade que o filie ao RGPS e pode ser produzida por todos os meios de prova admitidos em direito, consoante o disposto no artigo 369 do Código de Processo Civil, mas com a restrição do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, isto é, demanda início de prova material para que possa ser valorada a prova oral. O artigo 106 da Lei nº 8.213/91, assim, é meramente exemplificativo e destina-se tão-somente à administração previdenciária, porquanto em juízo vige a livre convicção motivada do juiz, a fim de que nenhuma lesão ou ameaça a direito seja afastada do controle jurisdicional (art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988). O início de prova material de que trata o artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 é toda prova documental que prove uma parte da atividade alegada, a fim de que o restante seja provado por testemunhos; ou é a prova de um fato (indício) do qual, pelo que ordinariamente acontece (art. 375, Código de Processo Civil), pode-se concluir ter havido o exercício de atividade alegado. O início de prova material de prova de atividade urbana deve ser contemporâneo ao período que se pretende reconhecer, porquanto, diversamente do que sucede com a atividade rural, não se pode presumir que o trabalhador tenha exercido a mesma atividade urbana antes do documento que apresenta sua qualificação profissional ou que tenha permanecido nessa atividade após a data do último documento. A única ressalva jurisprudencial é a possibilidade de o início de prova material de atividade rural, diversamente do que sucede com o início de prova material de atividade urbana, não abranger todo o período alegado. Declarações particulares e de ex-empregador Declarações particulares não contemporâneas aos fatos declarados são prova testemunhal reduzida a escrito e com o vício de haverem sido colhidas fora do contraditório. São por isso inadmissíveis. Nesse sentido, compreendem-se também declarações extemporâneas de ex-empregador, sem valor probatório nos autos de ação previdenciária, conforme assentado na jurisprudência retratada no Tema 199 da c. TNU, transcrito: Tema 199/TNU A declaração extemporânea de ex-empregador não é documento hábil à formação do início de prova material necessário à comprovação de atividade laboral em determinado período. Carteira de trabalho e previdência social (CTPS) A anotação regular de contrato de trabalho na CTPS faz prova plena do tempo de contribuição e de carência correspondente ao período do vínculo empregatício, ainda que o período não se encontre registrado no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), ressalvada a hipótese de registro único ou último na CTPS sem correspondência no CNIS. A regularidade da anotação pressupõe expedição da CTPS anterior ao início do primeiro contrato de trabalho registrado, ordem cronológica entre os contratos constantes do documento, ausência de rasura em informações relevantes (data da expedição, qualificação do empregado, nome do empregador, função, datas de início e fim) e anotação do contrato de trabalho ao tempo da efetiva execução do trabalho. Essa regularidade confere à CTPS a segurança própria de prova documental, que é um registro histórico do fato nela retratado, o qual independe da memória ou ação humanas atuais, e por isso permite presumir verdadeiros registros nela apostos. A ausência dessa regularidade, por outro lado, afasta a presunção de veracidade do documento e impõe ao segurado a produção de outra prova documental ou ao menos início de prova material a ser corroborado por prova oral. Nesse sentido, vejamos a jurisprudência: Tema 240/TNU I) É extemporânea a anotação de vínculo empregatício em CTPS, realizada voluntariamente pelo empregador após o término do contrato de trabalho; (II) Essa anotação, desacompanhada de outros elementos materiais de prova a corroborá-la, não serve como início de prova material para fins previdenciários. O mesmo dá-se com o registro único ou último na CTPS sem correspondência no CNIS, ainda que sem outras irregularidades, visto que nessa hipótese inexiste a segurança de haver sido promovido o registro do contrato ao tempo do trabalho, tal qual a anotação com irregularidades. Nesse caso, é possível admitir a CTPS apenas como início de prova material do contrato de trabalho registrado. Irregularidade apenas da data de início ou de fim do contrato de trabalho registrado em CTPS, porque parcial, também permite o aproveitamento da anotação do contrato de trabalho ao menos como início de prova material. Sentença trabalhista Sentença proferida pela Justiça do Trabalho não obriga o INSS a reconhecer o tempo de contribuição correspondente ao vínculo empregatício reconhecido, dados os limites subjetivos da coisa julgada (art. 506, Código de Processo Civil) e a ausência de competência da Justiça Laboral para decidir controvérsia de natureza previdenciária (art. 109, inc. I, Constituição Federal). Da mesma forma, a sentença trabalhista homologatória de acordo e a anotação de contrato de trabalho por determinação da Justiça do Trabalho não produzem efeitos previdenciários sem outro documento que possa ser admitido como início de prova material. A jurisprudência sobre a matéria foi sedimentada no Tema 1188 do e. STJ, do qual se lê: Tema 1188/STJ A sentença trabalhista homologatória de acordo, assim como a anotação na CTPS e demais documentos dela decorrentes, somente será considerada início de prova material válida, conforme o disposto no art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, quando houver nos autos elementos probatórios contemporâneos que comprovem os fatos alegados e sejam aptos a demonstrar o tempo de serviço no período que se pretende reconhecer na ação previdenciária, exceto na hipótese de caso fortuito ou força maior. Pela mesma razão, a sentença trabalhista proferida à revelia não pode ser admitida como início de prova material sem outro documento que assim seja admitido na lide previdenciária. De seu turno, a sentença trabalhista condenatória proferida após efetivo exercício de defesa pela parte reclamada, em que há sentença declaratória de vínculo empregatício juntamente com condenação da parte reclamada a pagar verbas trabalhistas e a recolher contribuições previdenciárias, pode ser admitida como início de prova material, visto que já não é amparada apenas nas declarações extemporâneas de empregador e empregado, nem traz em seu bojo consequências jurídicas exclusivamente previdenciárias. Para mais, tendo havido o efetivo recolhimento das contribuições previdenciárias devidas no período de vínculo empregatício reconhecido na ‘Justiça do Trabalho, a condenação trabalhista passa a ser prova plena dos correspondentes tempo de contribuição e carência, a dispensar complementação por prova oral. O CASO DOS AUTOS A parte autora prova a idade mínima. Conforme processo administrativo, o INSS reconheceu tempo de contribuição de 163 meses na DER (ID 350387564, p.49 e seguintes). Dentre os períodos que constam no CNIS, foram excluídas as contribuições referentes a 01/2018 e 12/2021. Da mesma forma, no período de 01/05/2023 a 01/10/2023, contabilizou-se apenas 1 mês de contribuição para o cálculo do período de carência obtido. A parte autora não comprovou o efetivo recolhimento sem atraso dos períodos desconsiderados, tampouco o recolhimento do valor mínimo exigido. Já com relação ao período de 11/04/1995 a 12/06/2000, a ré contabilizou 47 meses de contribuição. Conforme Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) anexada aos autos, no entanto, descontadas as faltas da parte autora, o tempo líquido reconhecido corresponde a 56 meses e 26 dias (ID 350387564, p. 26/27). Nos termos do artigo 201, §9º, da Constituição Federal, "para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos regimes de previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei". Conforme art. 94, da Lei n. 8.213/91, a contagem recíproca é realizada por meio da CTC correspondente. Dessa forma, é de rigor o reconhecimento do período atestado pelo documento. Há, portanto, diferença de 9 meses e 26 dias a ser acrescentada no cálculo da carência, junto ao período de 01/09/1982 a 24/04/1984 (19 meses e 23 dias), reconhecido pela ré em contestação. Somado o tempo reconhecido nesta sentença (29 meses) ao tempo de carência provado no procedimento administrativo (163 meses), a parte autora prova 192 meses de carência para o benefício, com 16 grupos de contribuição. Prova a parte autora, portanto, todos os requisitos exigidos para concessão da aposentadoria por idade. O benefício será concedido com data de início na data do requerimento administrativo (DER). DISPOSITIVO Posto isso: resolvo o mérito com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e julgo PROCEDENTE o pedido, para condenar o réu a conceder/revisar o benefício da parte autora e a pagar-lhe as prestações vencidas, de acordo com os dados do benefício abaixo discriminados. DADOS DA AVERBAÇÃO/BENEFÍCIO Ordem 1: averbação de tempo de contribuição Período 1: 01/09/1982 a 24/04/1984 Período 2: 11/04/1995 a 12/06/2000 (descontados os períodos já averbados nesse intervalo) Ordem 2: concessão de benefício Espécie do benefício: aposentadoria por idade DIB: 28/11/2024 (DER/citação). DIP: dia primeiro do mês seguinte à ordem de implantação. RMI: a calcular na forma da lei. RMA: a calcular na forma da lei. As prestações vencidas são devidas entre DIB e DIP, a liquidar conforme sentença, após o trânsito em julgado, respeitada a prescrição quinquenal e a inacumulabilidade legal de benefícios; e serão corrigidas monetariamente e acrescidas de juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente ao tempo da elaboração dos cálculos. Em atenção aos princípios da economia processual e da celeridade que informam os Juizados Especiais Federais (art. 2º da Lei nº 9.099/95) e uma vez que esta sentença ainda pode ser submetida a reexame por meio de recurso, os valores da RMI e RMA deverão ser calculados por ocasião da implantação/revisão do benefício, de acordo com os valores de salário-de-contribuição constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS); e o valor das prestações vencidas ou diferenças apuradas, após o trânsito em julgado e a implantação do benefício, de acordo com os parâmetros estabelecidos no título executivo. Sem custas, nem honorários advocatícios nesta instância (art. 1º da Lei nº 10.259/2001 e art. 55 da Lei nº 9.099/95). Fica cientificada a parte autora de que o prazo para recurso de sentença é de 10 dias. Se discordar desta sentença e quiser recorrer e ainda não estiver representada por advogado, deverá contratar advogado ou requerer nomeação de advogado dativo (Assistência Judiciária Gratuita) ao Juizado Especial Federal, se não tiver condições financeiras para contratação de advogado, tudo dentro do prazo de 10 dias. Passado esse prazo sem recurso, a sentença não poderá mais ser modificada. Uma vez que não foi comprovada urgência no imediato recebimento do benefício, o cumprimento da sentença deverá aguardar o trânsito em julgado, em razão do que eventual recurso interposto será recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, a fim de evitar perigo de dano irreparável para a parte contrária. Interposto recurso de sentença tempestivamente, intime-se a parte contrária para contrarrazões e, se em termos, remetam-se os autos às turmas recursais. Mantida a procedência e certificado o trânsito em julgado, intime-se o INSS para averbação/implantação do benefício, observados os prazos regulamentares. Informada nos autos a implantação do benefício, remetam-se os autos à Central Unificada de Cálculos Judiciais - CECALC para apuração das prestações vencidas. Com os cálculos, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 dias. No mesmo prazo para manifestação sobre os cálculos: 1) caso o advogado da parte autora pretenda destaque dos honorários contratuais, deverá juntar aos autos, antes da expedição da requisição de pagamento, o contrato assinado pelas partes e a declaração atualizada da parte autora (com assinatura declarada autenticada pelo próprio advogado, nos termos da lei) de que não efetuou pagamento de valores por força do referido contrato, ou providenciar o seu comparecimento em Secretaria, para assinatura da declaração, nos termos do disposto no art. 22, §4º, da Lei 8.906/94; caso requeira honorários em favor da sociedade de advogados, a referida pessoa jurídica deverá constar de forma expressa na procuração outorgada pela parte autora; 2) deverá a parte autora diligenciar no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil as providências necessárias para sanar eventuais irregularidades na situação cadastral do CPF, anexando aos autos o Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral no CPF, pois a regularidade do CPF é indispensável para o pagamento do ofício requisitório; 3) a parte autora deverá informar e fazer prova documental de eventuais valores dedutíveis do imposto de renda da pessoa física, caso queira, nos termos do parágrafo 3º do artigo 27 da Resolução 458/2017 do CJF, ciente de que as deduções não previstas na norma referida serão desconsideradas; 4) se o valor dos cálculos superar o patamar de 60 salários-mínimos, pretendendo a parte autora receber o pagamento por pagamento meio de requisição de pequeno valor (RPV), deverá apresentar renúncia expressa ao valor excedente ao indicado limite; 5) não atendidas as providências ou com juntada da documentação incompleta para destacamento de honorários advocatícios, o ofício requisitório será expedido na integralidade para a parte autora. Não havendo impugnação aos cálculos, expeça-se ofício requisitório. Impugnados os cálculos, venham conclusos para decisão. Defiro a gratuidade de justiça. Anote-se. Publique-se. Intimem-se. São José do Rio Preto, data da assinatura eletrônica. IGOR DA COSTA CUNHA Juiz Federal Substituto
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