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TJMG · Juizado Especial da Comarca de Cláudio
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Tribunal de Justiça Juizado Especial da Comarca de Cláudio AV. RACHID MITRE, nº 305, Bairro BELA VISTA, CEP 35530-000, Cláudio Número do processo: 5000075-93.2026.8.13.0166 Classe: Polo Ativo: ANDRE LUIS ARGEMIRO VILACA ADVOGADO DO EXEQUENTE: PABLO ROBERTO SANTOS SOUZA, OAB nº MG203682 Polo Passivo: SILVIA HELENA LOPES EXECUTADO(A) SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por André Luis Argemiro Vilaça, em face de Silvia Helena Lopes, ambas as partes devidamente qualificadas nos autos. As partes celebraram acordo extrajudicial e requerem a sua homologação (ID 10729440048). Vieram, pois, os autos conclusos para sentença. É o relatório. Passo a decidir. O processo encontra-se em ordem, e as partes foram devidamente representadas. As partes apresentaram acordo, requerendo a homologação judicial da solução consensualmente alcançada. O Códex de Processo Civil dispõe: Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: […] III – homologar: […] b) a transação; […] No caso, verifica-se que o ajuste decorre de manifestação livre de vontade, firmada por agentes capazes, versa sobre objeto lícito, possível, determinado ou determinável, observa forma não vedada em lei e não evidencia prejuízo a terceiros, atendendo, portanto, aos requisitos do art. 104 do Código Civil. Assim, inexistindo óbice legal, impõe-se a homologação do acordo Ante o exposto, homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes no ID 10729440048, e, em consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso III, alínea 'b', do Código de Processo Civil. Sem custas processuais, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Determino o imediato levantamento de eventuais valores, ativos financeiros ou bens constritos nestes autos, bem como a exclusão de eventual inscrição em cadastros de inadimplentes e a revogação de toda e qualquer ordem de bloqueio acaso lançada nos sistemas conveniados. Se houver manifestação das partes de renúncia ao prazo recursal, concedo desde logo a homologação judicial. Após, arquive-se os autos, com as baixas de praxe. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Cláudio/MG, data da assinatura eletrônica. MARCOS PAULO SOARES NANGINO Juiz de Direito
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