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5000075-83.2026.8.21.0065

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 2ª Vara Judicial da Comarca de Santo Antônio da Patrulha · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000075-83.2026.8.21.0065/RS AUTOR: VERA MARIA DOS SANTOS ADVOGADO(A): DIAIMES PEREIRA GOVEA (OAB RS112017) RÉU: COSTA FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA ADVOGADO(A): MAURICIO DE SOUZA (OAB RS087654) RÉU: RODRIGO PORTAL DA COSTA ADVOGADO(A): MAURICIO DE SOUZA (OAB RS087654) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por COSTA FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA (evento 38, EMBDECL1) em face da decisão de saneamento proferida no evento 30, sob a alegação de omissão quanto à situação jurídica do mandado de imissão de posse nº 10097332897, expedido no processo nº 5006319-62.2025.8.21.0065, cujos efeitos foram suspensos pela decisão do evento 10 até a apresentação de contestação pela parte ré. Recebidos os embargos no evento 48, foi determinada a prévia oitiva da parte embargada, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC. Decido. Os embargos de declaração são tempestivos e atendem aos requisitos de admissibilidade previstos no art. 1.022 do CPC, motivo pelo qual devem ser conhecidos. Quanto ao mérito, a decisão de evento 10 suspendeu os efeitos do mandado de imissão de posse expressamente até a apresentação de contestação pela parte ré, o que efetivamente ocorreu no evento 22, em 11/02/2026. A decisão de saneamento proferida no evento 30, contudo, não enfrentou expressamente as consequências desse marco temporal sobre a medida suspensiva anteriormente deferida, configurando omissão apta a ser sanada pela via dos embargos de declaração, nos termos do art. 1.022, II, do CPC. Todavia, o suprimento da omissão não implica, por si só, o automático restabelecimento dos efeitos do mandado de imissão de posse. A superveniência da contestação é apenas um dos elementos a serem considerados, sendo necessário verificar se subsistem, no atual estado da instrução, os fundamentos que justificaram a medida protetiva. Nesse sentido, a decisão de saneamento do evento 30 fixou como pontos controvertidos, dentre outros, a existência e validade da dívida originária, a ocorrência de vício de consentimento em razão da condição de pessoa idosa e de baixa escolaridade da autora, e a desproporção entre o valor da dívida alegada e o valor dos imóveis transferidos por dação em pagamento. Tais questões permanecem pendentes de exame, tendo sido inclusive deferida prova pericial para elucidação da controvérsia sobre a avaliação dos imóveis, com laudo ainda pendente de apresentação, e agendada audiência de instrução para colheita do depoimento pessoal da autora. Diante desse contexto, a mera apresentação de contestação, embora supra a condição temporal originalmente fixada, não afasta a persistência dos elementos que amparam a cautela adotada, notadamente a alegação de vulnerabilidade da parte autora, pessoa idosa, beneficiária da gratuidade da justiça, e os indícios de desproporção econômica entre a dívida de R$ 40.000,00 e o patrimônio transferido, questões que ainda pendem de exame técnico e de instrução processual, conforme decisão de evento 30. A efetivação do mandado de imissão de posse neste momento processual, antes da produção da prova pericial e da colheita do depoimento pessoal da autora, poderia resultar em dano de difícil ou incerta reparação, esvaziando o próprio objeto da presente ação anulatória, na linha do que já ponderado na decisão de evento 10. Assim, ainda que reconhecida a omissão quanto à falta de manifestação expressa sobre os efeitos da superveniência da contestação, tal reconhecimento não conduz, no caso concreto, ao efeito infringente pretendido pela embargante, uma vez que subsistem os fundamentos autorizadores da suspensão, os quais somente poderão ser reavaliados à luz do conjunto probatório a ser produzido. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração para sanar a omissão apontada, esclarecendo que a suspensão dos efeitos do mandado de imissão de posse nº 10097332897, referente ao processo nº 5006319-62.2025.8.21.0065, permanece vigente, tendo em vista a subsistência dos fundamentos que a justificaram, a saber, a pendência de instrução sobre os pontos controvertidos fixados no evento 30, especialmente a prova pericial e o depoimento pessoal da autora, sem efeito infringente quanto ao restabelecimento da medida possessória. Aguarde-se a realização da audiência de instrução e julgamento já designada, oportunidade em que será colhido o depoimento pessoal da autora, e observe-se a tramitação regular quanto ao andamento da prova pericial deferida. Intimem-se. Cumpra-se.

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