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5000075-77.2006.8.24.0008

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Tribunal
TJSC
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Blumenau · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000075-77.2006.8.24.0008/SC EXEQUENTE: SIMONE KRIESER KERN ADVOGADO(A): JULIO CESAR DE SOUZA (OAB SC006586) EXECUTADO: FACULDADE DE DIREITO DE BLUMENAU LTDA ADVOGADO(A): SANDRO PAULO TONIAL (OAB SC013017) EXECUTADO: MARIA INÊS FERREIRA BERNART ADVOGADO(A): RAQUEL SONALI ANGONESE (OAB SC021657) EXECUTADO: MARIA APARECIDA BERNART LAUX ADVOGADO(A): RAQUEL SONALI ANGONESE (OAB SC021657) INTERESSADO: MARCELO CANI ADVOGADO(A): LEONARDO BRUNO IGNACIO BUSNELLO INTERESSADO: ANTONIO JOSE ORTIZ SUMAN (Espólio) ADVOGADO(A): LEONARDO BRUNO IGNACIO BUSNELLO INTERESSADO: ROSANE SCHUMANN ADVOGADO(A): LEONARDO BRUNO IGNACIO BUSNELLO DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de cumprimento de sentença no qual, deferida a penhora de 20% dos proventos de aposentadoria da executada Maria Aparecida Bernart Laux (Evento 356) e formulado pela exequente pedido de reconhecimento de fraude à execução relativamente à cessão de quotas sociais promovida pelas executadas na sociedade Bernart & Filhos Administradora de Bens Ltda-ME (Evento 355), sobreveio a manifestação conjunta das executadas Maria Inês Ferreira Bernart e Maria Aparecida Bernart Laux (Evento 396), por meio da qual, de um lado, impugnam a alegação de fraude e, de outro, insurgem-se contra a penhora incidente sobre a verba previdenciária, pugnando pelo reconhecimento de sua impenhorabilidade. Por imperativo de organização lógica e de utilidade processual, examino primeiro a impugnação à penhora dos proventos, questão já dotada de concretude por força da constrição deferida no Evento 356, para, em seguida, apreciar o requerimento de reconhecimento de fraude à execução. No que concerne à impugnação à penhora da aposentadoria, melhor sorte não socorre a executada. É certo que o art. 833, IV, do Código de Processo Civil erige à condição de impenhoráveis os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações e proventos de aposentadoria, ressalvada, em sua literalidade, apenas a hipótese do § 2º, atinente às prestações alimentícias. Sucede que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, notadamente em sede de sua Corte Especial, evoluiu para admitir a relativização de tal impenhorabilidade também em relação a dívidas de natureza não alimentar, desde que a constrição de percentual do benefício não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família, preservando-se o mínimo existencial. Trata-se, hoje, de entendimento consolidado, que harmoniza a proteção da verba de caráter alimentar com a efetividade da tutela executiva e com a satisfação do direito do credor, também merecedor de proteção jurídica. Na espécie, os elementos dos autos evidenciam que a constrição deferida não vulnera o mínimo existencial da devedora. Com efeito, a aposentadoria por ela percebida supera a quantia líquida de R$ 14.300,00 (Evento 346), de modo que a retenção de 20% sobre os rendimentos líquidos, longe de aviltar sua subsistência, preserva-lhe montante mensal amplamente suficiente à manutenção de padrão de vida digno. Não se cuida, pois, de devedora que perceba benefício próximo ao mínimo legal, hipótese em que a impenhorabilidade se imporia de forma intransponível, mas de titular de proventos de expressivo valor, a autorizar, à luz da proporcionalidade e da razoabilidade, a excepcional relativização da regra protetiva. Tampouco aproveita à executada a alegação de que já suportaria a retenção de 10% de seus rendimentos em outro feito que tramita perante este mesmo Juízo (Autos n. 5000074-92.2006.8.24.0008). Ainda que somadas as constrições, o comprometimento total de 30% dos proventos líquidos remanesce inferior à metade do benefício e mantém à disposição da devedora quantia mensal superior a R$ 10.000,00, cifra que, à evidência, resguarda com folga a dignidade e o sustento próprio e familiar. Não há, portanto, demonstração concreta de que a soma das penhoras conduza a inviabilizar a subsistência digna, ônus que competia à executada e do qual não se desincumbiu, limitando-se a invocar, de forma genérica, o comprometimento parcial de sua renda. Por tais fundamentos, impõe-se a manutenção da penhora tal como deferida no Evento 356, rejeitando-se a impugnação neste ponto. Passo, então, ao exame do pedido de reconhecimento de fraude à execução (Evento 355). Sustenta a exequente que as executadas Maria Inês Ferreira Bernart e Maria Aparecida Bernart Laux, já regularmente citadas nesta execução — a primeira em 25/08/2011 e a segunda em 19/12/2007 —, promoveram, em 14/11/2014, com registro na JUCESC em 25/11/2014, a cessão da integralidade de suas quotas na sociedade Bernart & Filhos Administradora de Bens Ltda-ME, no total de 487.600 quotas cada, aos sócios remanescentes e à própria sociedade, mediante pagamento em espécie, esvaziando, com isso, seu patrimônio penhorável, em manifesto prejuízo ao credor. Consoante dispõe o art. 792, IV, do Código de Processo Civil, considera-se em fraude à execução a alienação ou a oneração de bem quando, ao tempo do ato, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência. No plano temporal, os elementos dos autos revelam que a cessão das quotas foi ultimada em momento largamente posterior à citação de ambas as executadas, o que, em tese, atrai a incidência do dispositivo, não lhes socorrendo, quanto a esse aspecto, a alegação de que o feito estaria suspenso ou arquivado à época, porquanto a suspensão da marcha processual não extingue a litispendência nem afasta a ciência inequívoca das devedoras acerca da execução em curso contra si. Ocorre que o reconhecimento da fraude à execução, na hipótese, não prescinde da observância de pressupostos que ainda não se acham integralmente satisfeitos nos autos. De um lado, à luz do enunciado da Súmula 375 do Superior Tribunal de Justiça, o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente, sendo certo que, no caso, inexistindo constrição anteriormente averbada sobre as quotas, a caracterização da fraude reclama a demonstração da ciência, pelos adquirentes, da demanda capaz de conduzir as alienantes à insolvência. De outro lado, e de forma decisiva, dispõe o art. 792, § 4º, do Código de Processo Civil que, antes de declarar a fraude à execução, o juiz deverá intimar o terceiro adquirente, que, se quiser, poderá opor embargos de terceiro no prazo de quinze dias. Trata-se de exigência que se impõe como corolário do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da Constituição Federal, e arts. 9º e 10 do CPC), porquanto eventual declaração de ineficácia da cessão e a consequente constrição das quotas repercutiriam, direta e gravemente, na esfera jurídica dos sócios adquirentes — identificados no instrumento de 3ª alteração contratual como Alexandre Ferreira Bernart e Maria Regina Ferreira Bernart — e da própria sociedade Bernart & Filhos Administradora de Bens Ltda-ME, atuais titulares da participação societária, os quais, até o presente momento, não integraram a relação processual nem tiveram oportunidade de se manifestar. Declarar a fraude sem a prévia oitiva desses terceiros configuraria autêntica decisão-surpresa, expressamente vedada pelo ordenamento, além de importar em supressão de instância defensiva assegurada por lei. Impõe-se, por conseguinte, a postergação da análise do pedido de reconhecimento de fraude à execução para momento ulterior à intimação dos terceiros adquirentes e da sociedade, resguardando-se-lhes a faculdade de opor embargos de terceiro, tudo em estrita observância ao devido processo legal. ANTE O EXPOSTO: 1 – REJEITO a impugnação à penhora dos proventos de aposentadoria (Evento 396) e MANTENHO, nos exatos termos do Evento 356, a penhora de 20% dos rendimentos líquidos da executada Maria Aparecida Bernart Laux, com fundamento no art. 833, IV, do CPC, interpretado à luz da orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça acerca da relativização da impenhorabilidade em prol da efetividade da execução, ante a ausência de comprometimento do mínimo existencial. 2 – POSTERGO a apreciação do pedido de reconhecimento de fraude à execução (Evento 355) e, com fundamento no art. 792, § 4º, do CPC, DETERMINO a intimação dos terceiros adquirentes Alexandre Ferreira Bernart e Maria Regina Ferreira Bernart, bem como da sociedade Bernart & Filhos Administradora de Bens Ltda-ME (CNPJ n. 09.351.718/0001-05), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, oponham embargos de terceiro ou se manifestem sobre a alegada fraude, servindo-se a parte exequente de fornecer, em 15 (quinze) dias, os endereços atualizados dos referidos terceiros, a fim de viabilizar as intimações. 3 – Decorridos os prazos, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para decisão quanto à fraude à execução. Intimem-se.

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