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5000075-58.2025.4.03.6207

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Tribunal
TRF3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 1ª Vara Gabinete JEF de Corumbá · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Corumbá Rua Campo Grande, 703, Aeroporto, Corumbá - MS - CEP: 79320-080 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000075-58.2025.4.03.6207 AUTOR: NELSON SILVEIRA MARQUES ADVOGADO do(a) AUTOR: EMANUELLY SANTOS SILVEIRA - MS28488 ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCELO TAVARES SIQUEIRA - MS12320 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA O autor opôs embargos de declaração contra a sentença proferida nestes autos (ID 531601980), alegando erro na interpretação do art. 26, § 6º, da EC nº 103/2019, omissão quanto à inexistência de divisor mínimo e contradição no exame do período de 01/06/1991 a 30/06/1992 (ID 558520987). Intimada, a parte ré não se manifestou sobre os embargos de declaração. É o necessário. Decido. Conheço dos embargos, pois tempestivos. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existentes na decisão. No caso, assiste parcial razão ao embargante. A sentença consignou que o art. 26, § 6º, da EC nº 103/2019 não alcançaria a aposentadoria por idade. Contudo, a norma não estabelece essa exclusão, sendo aplicável, em tese, ao benefício concedido com fundamento no art. 18 da mesma Emenda Constitucional. Assim, é possível o descarte das contribuições que reduzam o valor do benefício, desde que preservado o tempo mínimo de contribuição exigido e observado que os períodos correspondentes às contribuições excluídas não poderão ser utilizados para carência, tempo de contribuição, acréscimo do coeficiente ou qualquer outra finalidade previdenciária. Também deve ser integrada a sentença quanto ao divisor mínimo. Considerando a data do requerimento administrativo, em 25/04/2022, aplica-se o entendimento firmado no Tema 353 da Turma Nacional de Uniformização, segundo o qual não incide divisor mínimo no cálculo dos benefícios cujo fato gerador esteja compreendido entre a EC nº 103/2019 e a Lei nº 14.331/2022. Isso não impede a divisão da soma dos salários efetivamente mantidos pelo número de salários integrantes do cálculo. O que não se admite é a imposição de quantidade mínima fictícia de contribuições. A apuração deverá observar, ainda, os requisitos do art. 26, § 6º, da EC nº 103/2019. Por outro lado, não há contradição quanto ao período de 01/06/1991 a 30/06/1992. A sentença distinguiu esse intervalo daquele compreendido entre 01/03/1984 e 14/12/1990, considerando que, no primeiro, a CTPS não demonstrou o exercício da atividade em condições especiais nem a exposição a agente nocivo (ID 531601980). A pretensão, nesse ponto, busca a rediscussão da prova, providência incompatível com a via dos embargos de declaração. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO, com efeitos integrativos, para: a) reconhecer a aplicabilidade, em tese, do art. 26, § 6º, da EC nº 103/2019 à aposentadoria por idade concedida com fundamento no art. 18 da mesma Emenda Constitucional; b) esclarecer que o descarte de contribuições somente é admissível se preservado o tempo mínimo de contribuição, vedada a utilização dos períodos excluídos para qualquer outra finalidade previdenciária; c) afastar a incidência de divisor mínimo autônomo no cálculo do benefício, devendo a média considerar os salários de contribuição efetivamente mantidos, observadas as condições legais para o descarte; d) determinar que a revisão da renda mensal inicial observe essas premissas, além dos períodos especiais já reconhecidos na sentença e do fator de conversão nela fixado. REJEITO os embargos quanto ao pedido de reconhecimento da especialidade do período de 01/06/1991 a 30/06/1992, mantendo, nesse ponto, a sentença tal como proferida. Mantêm-se os demais termos da sentença. Publique-se. Intimem-se. Havendo recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as cautelas de praxe. Corumbá/MS, datado e assinado eletronicamente. FELIPE DE FARIAS RAMOS Juiz Federal Titular

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